Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DA COSTA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI, que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a regularidade da contratação e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em razão de alteração da verdade dos fatos e ajuizamento da ação fundada em inverdade. O apelo limitou-se a requerer a exclusão da penalidade por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo, boa-fé na propositura da ação, inexistência de provas aptas à condenação e violação dos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante das provas produzidas nos autos, subsiste a condenação do autor à multa por litigância de má-fé em razão de alegação inverídica acerca da inexistência de contratação bancária consignada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado questionado foi regularmente comprovado por meio de documentação digital (dossiê digital, selfie, documentos pessoais, aceite via SMS e comprovante de transferência de valores), atestando a celebração do negócio jurídico e o recebimento dos valores pelo autor. A jurisprudência exige dolo específico para a configuração da litigância de má-fé, o que se verifica na conduta do autor ao alegar inexistência de contratação comprovadamente efetivada, falseando deliberadamente a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A fixação da multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa mostra-se proporcional e razoável, inexistindo violação aos princípios constitucionais invocados, especialmente diante do histórico de reiteração de condutas semelhantes pelo autor. A concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário da condenação ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de prova documental idônea acerca da celebração de contrato e do recebimento dos valores pelo autor afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e caracteriza litigância de má-fé quando demonstrada a alteração dolosa da verdade dos fatos. A multa por litigância de má-fé, fixada em percentual razoável, não viola os princípios constitucionais da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, sendo cabível mesmo a beneficiário da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81, caput; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689848/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802882-84.2023.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DA COSTA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência do contrato com a disponibilização do valor na conta do autor, afastando qualquer ilicitude ou vício de consentimento, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e, ainda, à multa de 2% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, diante da constatação de alteração da verdade dos fatos e do ajuizamento da ação fundada em inverdade (ID 26002574). Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 26002575), limitando-se a impugnar exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, requerendo a sua exclusão. Sustenta, em síntese, a inexistência de dolo ou conduta temerária, alegando que agiu de boa-fé ao ajuizar a demanda, convencido de ter sido vítima de fraude, e que não houve qualquer prova apta a justificar a imposição da penalidade. Ressalta, ainda, sua condição de hipossuficiente e idoso, e argumenta que a aplicação da multa viola o princípio da razoabilidade e a dignidade da pessoa humana. O apelado apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 26002578), defendendo a manutenção da sentença. Alegou a existência de provas documentais da regularidade da contratação, o recebimento dos valores pelo apelante e a ausência de devolução dos recursos, além de pontuar que o demandante possui outras ações idênticas na comarca, configurando atuação temerária e litigância predatória. Aduziu ainda jurisprudência, doutrina e precedentes sobre a temática. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID 26002570), pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a insurgência da parte apelante se limita à condenação por litigância de má-fé, sustentando que teria agido com base em dúvida razoável quanto à legalidade da contratação e na busca legítima por provimento jurisdicional, inexistindo, por conseguinte, qualquer conduta dolosa ou temerária a justificar a aplicação da penalidade. Entretanto, razão não assiste à recorrente. Destarte, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 229256558 apresentado pela instituição financeira (ID 26001812), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual uma vez que se trata de contrato digital. Isso porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante. Outrossim, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de transferência, conforme ID 26002567. Desse modo, comprovada a validade da negociação, resta caracterizada “a culpa grave ou dolo por parte do recorrente”, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que a condenação por litigância de má-fé exige dolo específico. No entanto, como bem delineado na sentença, restou demonstrado nos autos que o autor falseou propositalmente a verdade dos fatos, ao afirmar inexistência de contratação que se provou regular e efetivamente cumprida, o que atrai a incidência do art. 80, incisos II e III, do CPC/2015, in litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por oportuno, cumpre registrar que a multa aplicada foi fixada em percentual razoável e proporcional (2% do valor atualizado da causa), nos termos do art. 81, caput, do CPC, inexistindo qualquer descompasso com os princípios constitucionais invocados pela apelante, mormente diante do cenário de reiteração de condutas abusivas. No mais, a concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Diante de tais premissas, não merece acolhida o pleito recursal, devendo ser mantida a condenação imposta na origem. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator