Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO LOPES BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DE FARIA ANTUNES - MG210080-A, THIAGO ANTUNES DE MIRANDA - MG172486-A
APELADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE JUSTA. DUPLICIDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação Reivindicatória, sob fundamento de que o réu exerce posse mansa, pacífica e de longa duração sobre o imóvel em litígio. O apelante sustenta ser legítimo proprietário com base em escritura pública registrada e alega má-fé do réu, requerendo a restituição integral ou parcial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se restaram preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, especialmente quanto à posse injusta III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a presença simultânea de três requisitos: domínio do autor, individualização do bem e posse injusta do réu, conforme art. 1.228 do Código Civil. 4. Embora o apelante apresente título registrado da matrícula n.º 7.985, o apelado também possui título registral referente à matrícula n.º 15.901, derivado de aforamento municipal, cuja validade não há prova de anulação judicial ou administrativamente. 5. No que diz respeito à ocupação do imóvel, os testemunhos colhidos em audiência e o laudo pericial confirmaram o exercício de posse pelo requerido há mais de 20 anos, inclusive com realização de benfeitorias, caracterizando posse justa. 6. Ademais, inexistem provas de que o requerido tenha agido de má-fé ao obter o aforamento municipal ou de que sua posse seja clandestina ou injusta. A prova testemunhal confirma o exercício de posse contínua e pública pelo réu antes do ajuizamento da demanda, tendo, inclusive, realizado diversas benfeitorias no imóvel. 7. Quanto ao pedido subsidiário de imissão parcial na posse, restou comprovado que toda a área está sob ocupação contínua e legítima do requerido, inviabilizando o acolhimento do pleito alternativo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 344, 349, 373, I e 487, I; Lei 6.015/73, art. 214. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800453-47.2018.8.18.0068, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 09.10.2024; TJMT, Apelação Cível nº 0000350-89.2011.8.11.0108, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 18.09.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000001-46.2004.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO LOPES BARBOSA em face de sentença que, nos autos de Ação Reivindicatória proposta em face de LUIZ GONZAGA DA SILVA, julgou improcedente o pedido do autor, nos seguintes termos: (…) Assim, as circunstâncias fáticas comprovadas nos autos impõem verdadeiro óbice à procedência da presente reivindicatória, pois incontroverso que havia exercício de posse justa, pois que sem oposição e não clandestina, por período superior àquele necessária à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Quanto ao autor, as testemunhas ouvidas no curso do processo, há muito moradoras da vizinhança do imóvel em litígio, foram claras ao indicar que nem mesmo o conhecem e que o mesmo somente apareceu no local após a morte de sua esposa, justamente para reivindicar o imóvel. Posto isto e por tudo que dos autos consta, havendo provas indubitáveis de que o requerido exerce posse no local há muito tempo e com conhecimento público, descabida a ação reivindicatória, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial e declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do parágrafo 4.º. do artigo 20 do CPC. (...)” Nas suas razões recursais, o Apelantes argumenta que: i) é legítimo proprietário do imóvel objeto da ação, cuja aquisição se deu por escritura pública registrada em cartório e com cadeia dominial derivada do próprio apelado; ii) o apelado, mesmo após a alienação do imóvel, permaneceu de má-fé no local, promovendo aforamento ilegítimo do bem perante o Município, criando nova matrícula sobre área já transferida ao apelante; iii) a sentença ignorou provas de que parte da área ocupada pelo apelado é indiscutivelmente do apelante, inclusive reconhecida nos autos; iv) a improcedência integral da ação foi nãos e sustenta, pois ao menos parte do imóvel deveria ser restituída ao proprietário. Por essas razões, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, julgando procedente a ação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da fração incontroversa do imóvel, com imissão na posse. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público na demanda. É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão da posse e propriedade do imóvel localizado na Rua Comendador Piauilino, na zona urbana do município de São Raimundo Nonato/PI. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o apelado exerce posse justa do imóvel por mais de 20 anos, situação que impede a procedência do pedido do autor. Por seu turno, o autor, ora apelante, sustenta ser legítimo proprietário do mesmo bem, com base na matrícula n.º 7.985, derivada de escritura pública de aquisição celebrada com herdeiros do anterior proprietário comum. De início, importante registrar que a ação reivindicatória visa que o proprietário, o qual não detém mais a posse do bem, retome-o do possuidor que não é proprietário. É o que preleciona o art. 1.228 do Código Civil. In verbis. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nessa perspectiva, temos que a pretensão da parte que ajuíza a ação reivindicatória consiste em resgatar o bem que é seu, da posse de quem injustamente o possui. Assim, neste tipo de demanda, o requerente tem o ônus de provar o seu direito de propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel. Importante destacar também que, termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, presunção esta que pode ser elidida pela prova dos autos. Ademais, conforme o art. 349 do mesmo diploma legal, é plenamente possível a produção de provas pelo réu revel, desde que compareça a tempo da prática dos atos indispensáveis à sua produção, in verbis: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. A propósito, é o teor da súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.” Fixadas tais premissas, passo ao exame do mérito. Conforme se verifica dos autos, embora o apelante possua título de domínio sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 7.985, também é fato que o apelado detém registro da matrícula n.º 15.901, originada de aforamento celebrado com o Município de São Raimundo Nonato, conforme certidão de inteiro teor constante no ID. 20641368. Tal título goza de presunção de legitimidade e eficácia jurídica, não tendo sido objeto de impugnação ou anulação até o momento. Sublinhe-se que, de acordo com o art. 214, caput, da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a alegação de nulidade do registro depende de prova, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. Ademais, quanto ao bloqueio determinado no imóvel cuja matrícula pertence ao apelado (id. 20641368), observo que a ordem de restrição foi exarada nos autos do processo n° 0001484-96.2013.8-18.0073, cuja sentença determinou apenas o bloqueio da matrícula, não havendo determinação de sua nulidade, como se vê do seguinte trecho (sentença proferida em 02/10/2015 – sistema ThemisWeb): “Em relação à transferência de imóveis, fica mantido o bloqueio das matrículas dos imóveis que tiveram suas matrículas originadas por Cartas de Aforamento concedidas e/ou registradas após a data de 11/01/2003, data do início da vigência do novo Código Civil, que extinguiu o instituto da enfiteuse/aforamento, por se encontrarem sob procedimento administrativo anulatório, a cargo da eg. Corregedoria Geral de Justiça.” É verdade que o conteúdo da sentença acima destacado denuncia a existência de “procedimento administrativo anulatório, a cargo da eg. Corregedoria Geral de Justiça”, porém, não se tem notícia nos autos de que referida matrícula tenha sido anulada pelo órgão correicional desta Corte de Justiça, cuja demonstração incumbia ao autor, ora apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, a conclusão é de que o apelado possui título de propriedade em seu favor. Nesse contexto, a perícia judicial realizada no processo, o expert constatou que as matrículas de nº 7.985 e 15.901 referem-se a um mesmo espaço físico, embora representem registros distintos, o que demonstra a duplicidade dominial sobre a mesma área. Cito trecho do laudo (id. 20641324) “Os imóveis descritos nas matrículas nº 7.985 e nº 15.901 correspondem ao mesmo espaço físico, conforme os elementos confrontantes e a localização na planta georreferenciada.” Quanto a ocupação do imóvel, as provas dos autos denunciam que o apelado exerce, há mais de duas décadas, posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel, seja pessoalmente, seja por meio de terceiros por ele autorizados. A propósito, o depoimento das testemunhas JOSE LUIS, RAIMUNDO NONATO e NICODEMOS JUNIOR convergiram no sentido de que o apelado está na posse do imóvel há mais de 20 anos e nele realizou benfeitorias. E quando não estava na cidade, deixava o imóvel aos cuidados do casal de nomes “Teresa” e “Chico Mandim” (audiência id. 20641344). Para mais, o próprio o laudo pericial confirmou a existência de benfeitorias edificadas há longo período, atribuídas ao requerido (id. 20641324): “Verificou-se a existência de várias construções no local, todas associadas ao uso residencial e comercial, estando sob domínio do requerido Luiz Gonzaga da Silva, conforme apurado in loco e confirmado por vizinhos e moradores locais.” Nesse aspecto, é notório o caráter público e duradouro da posse do apelado, ao que parece, exercida antes do ajuizamento da presente demanda. Importante ressaltar que não há como presumir, no caso em análise, o decurso de tempo suficiente à prescrição aquisitiva, como fundamentado na sentença. Isso porque a demanda fora proposta ainda no ano de 2004, momento em que a posse do apelado passou a ser inequivocamente contestada. Ademais, não há prova nos autos que demonstre o preenchimento de quaisquer modalidades da usucapião. Por outro lado, não ficou demonstrado, a meu ver, a posse injusta do requerido, já que, repito, as provas dos autos, em especial, os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos quanto ao exercício de posse sem oposição antes da propositura da ação, a qual se encontra somada a título de propriedade até então válido. E quanto a alegação de que o apelado teria agido de má-fé ao obter aforamento junto ao Município, vejo que tal alegação é desacompanhada de provas que a corroborem. E a simples alegação de que o aforamento teria sido obtido de maneira ardilosa não se basta sem a devida comprovação da fraude. Dessa forma, resta inviável a concessão do pleito reivindicatório. A propósito, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS, PREVISTOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu. 2. Não demonstrada nos autos a posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-47.2018.8.18.0068 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 ) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – - MÉRITO - REQUISITOS DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ARTIGO 373, I DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS APELADOS – NÃO CARACTERIZADA – POSSE EXERCÍCIO EM TÍTULO DE DOMÍNIO - REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A ação reivindicatória exige a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Se não demonstrada a posse injusta, um dos requisitos da Reivindicatória, sua improcedência é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003508920118110108, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) Por fim, quanto ao pedido subsidiário do apelante, referente à parte do imóvel dito como “não litigioso”, esteja desocupada. O que se conclui dos autos é que toda a extensão do imóvel, incluindo a área indicada como “não litigiosa”, é ocupada pelo apelado, posse esta exercida há muito tempo, não havendo prova de que a posse exercida nessa parte do imóvel seja injusta ou clandestina. Assim, o improvimento recursal é medida que se impõe. 3. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte requerida/apelada para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator