Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 07089273520208070003.
AUTOR: GUILHERME DANTAS CARNEIRO BARBOSA DE ALMEIDA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800217-28.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Vistos e etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GUILHERME DANTAS CARNEIRO BARBOSA DE ALMEIDA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida AZUL, para o trecho Curitiba/PR (CWB) - São Luís/MA (SLZ), com conexão em Campinas/SP (VCP). Todavia, o voo atrasou, impossibilitando a conexão em Campinas/SP e resultando no cancelamento do voo subsequente para São Luís/MA. O requerente afirma, ainda, que, na ocasião, foi reacomodado em outro voo, partindo de Curitiba/PR somente às 19:55h, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, de onde partiria para o destino final São Luís/MA em voo operado pela companhia aérea requerida TAM. Ocorre que, ao chegar no Rio de Janeiro/RJ, não houve tempo hábil para o embarque no voo de conexão para São Luís/MA, de modo que, após aguardar mais de 2 (duas) horas no balcão de atendimento da requerida AZUL, foi disponibilizado um quarto de hotel compartilhado e o transporte necessário, resultando em apenas 2 (duas) horas de descanso, uma vez que o novo voo programado pela empresa estava previsto para as 6h do dia 07/01, com uma conexão em Brasília/DF (BSB), e chegada ao destino final São Luís/MA por volta das 11:15h. Em razão do atraso, o autor afirma ter perdido um dia de trabalho em plantão médico, além de ter arcado com alimentação, durante o dia 06/01/2025, em Curitiba/PR, e durante a manhã do dia 07/01/2025, no Rio de Janeiro/RJ, tendo recebido da companhia aérea AZUL apenas um voucher no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Assim, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, em razão da perda de um dia de plantão, no valor de R$ 1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais) e das quantias despendidas com alimentação em Curitiba/PR, no valor de R$ 123,36 (cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos), já descontado o valor do voucher fornecido, e no Rio de Janeiro/RJ, no valor de R$ 168,59 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), além de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação, tendo a TAM LINHAS AÉREAS S/A alegado, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, aduziu a culpa exclusiva da companhia aérea AZUL e a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais, pelo que requereu a improcedência da ação. A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por sua vez, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave. Afirmou, ainda, que fez o possível para minimizar o problema da parte autora, diante da situação incontornável, disponibilizando alimentação, hospedagem e reacomodação do requerente no próximo voo disponível. Ao final, arguiu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização e pugnou no sentido de que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes. Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Ab initio, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A levantou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que os fatos narrados ocorreram em voo da empresa aérea AZUL. Para fins de aferição da legitimidade passiva, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar a parte ré. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação da requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A nos fatos alegados, uma vez que o autor foi passageiro em voo operado pela mesma, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Passo à análise do MÉRITO. Incontroverso que, à situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesta toada, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante as requeridas na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pelas rés e a utilização de seus serviços pela parte autora, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Feitas essas considerações, constato que, no bilhete aéreo inicialmente contratado, o autor sairia de Curitiba/PR (CWB) às 11:25h do dia 06/01/2025 e chegaria à cidade de São Luís/MA (SLZ) às 16:25h (ID. 71023772). Entretanto, houve atraso do voo inicial, de modo que o requerente foi reacomodado em outro voo que saiu de Curitiba/PR somente às 19:55h (ID. 71023774), chegando à conexão no Rio de Janeiro/RJ sem tempo hábil para embarcar no voo da empresa aérea TAM com destino a São Luís/MA (ID. 71023775), tendo sido realocado novamente em voo que partiu do Rio de Janeiro/RJ (GIG) às 06:00h do dia 07/01/2025 (ID. 71023776), com destino à uma conexão em Brasília/DF (BSB), e chegando em São Luís/MA (SLZ) às 11:15h (ID. 71023777). Dessa forma, o autor chegou ao seu destino com mais de 18 (dezoito) horas de atraso do horário inicialmente previsto. A requerida TAM, em sede de contestação, alegou que a responsabilidade é exclusiva da AZUL, a qual, por sua vez, limitou-se a afirmar, em sua defesa, que o fato decorreu de manutenção não programada de aeronave, e que prestou a devida assistência à parte autora. Com relação à alegação da requerida TAM de culpa exclusiva da AZUL, entendo que deve ser acolhida, uma vez que o contrato do autor foi estabelecido, inicialmente, com a AZUL, e que o requerente foi apenas realocado, pela própria AZUL, em voo operado pela TAM. Ademais, não restou demonstrado que a TAM tenha cometido qualquer conduta prejudicial à chegada do autor ao destino final, já que a perda da conexão foi provocada pela própria ingerência da AZUL em fornecer um voo com tempo hábil para mudança de aeronave e despacho de bagagem. Assim, julgo improcedentes os pedidos autorais em relação à TAM LINHAS AÉREAS S/A. No que se refere à responsabilidade da AZUL, é inegável o dever da companhia aérea com a segurança de seus passageiros, mas também é dever seu programar-se antecipada e adequadamente quanto às manutenções de suas aeronaves, evitando-se cancelamentos ou atrasos injustificados, sobretudo por longo período de tempo, como ocorreu no caso dos autos. Entendo que a manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui mero fortuito interno, porque inerente ao próprio serviço de transporte aéreo e, por isso mesmo, não afasta a responsabilidade da companhia por danos causados aos passageiros. A jurisprudência, com efeito, tem considerado tolerável atrasos de voos de até 04 (quatro horas), tendo por base disciplina normativa expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (Resolução 400/2016), desde que não demonstrados maiores danos deste fato, mas, no presente caso, o atraso foi maior, por ser incontroverso, como já realçado, que, em razão do cancelamento do voo, o requerente chegou à cidade de São Luís mais de 18 (dezoito) horas após o previsto. Convém salientar que, apesar de ter sido disponibilizada hospedagem e um voucher de R$ 50,00 (cinquenta reais) para alimentação, tal circunstância não basta para afastar a configuração de falha na prestação de serviço, porque tudo isso já está ínsito na obrigação de minorar os danos, que não eximem e não compensam a situação de desagrado. Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificadas e amparadas de excludente. Ademais, restou comprovado que, em razão do atraso, o requerente perdeu um dia de plantão, para o qual já estava escalado, conforme declaração e escala de plantões constantes em ID.’s 71023778 e 71023779. Entendo, assim, que tais fatos transbordam a fronteira do mero aborrecimento, causando efetiva violação aos direitos da personalidade do autor, mormente porque a companhia aérea AZUL se limitou a informar que o ocorrido se deu em razão de manutenção na aeronave. As decisões do Tribunais são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO. VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2° e 3° do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3. A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. Classe do - (0708927-35.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ). Registro do Acórdão Número: 1312935. Data de Julgamento: 27/01/2021. Órgão Julgador: 7ª Turma Cível. Relator: GISLENE PINHEIRO. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Com efeito, havendo entendimento pela ocorrência do dano moral, deve se passar à sua valoração. A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los. Assim, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Assim, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com relação aos danos materiais, também restaram configurados, uma vez que o requerente comprovou a perda de um plantão de 24h, no dia 07/01/2025, para o qual estava escalado na L. BARROSO BARBOSA & CIA LTDA. (ÊXODOS), devendo receber como pagamento a quantia de R$ 1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais) de modo que, diante de sua ausência, a referida empresa teve que efetuar a substituição médica (ID.’s 71023778 e 71023779). Além disso, restou efetivamente comprovado que, em razão do imbróglio, o autor despendeu a quantia de R$ 341,95 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) para almoço em Curitiba/PR e jantar e café da manhã no Rio de Janeiro/RJ (ID. 71023780, 71023781 e 71023782), sendo que AZUL apenas disponibilizou um voucher de R$ 50,00 (cinquenta reais), restando assim devida a indenização da quantia de R$ 291,95 (duzentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos). Nesta toada, considerando a perda financeira do autor decorrente da conduta da empresa aérea AZUL, é devida a compensação pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 2.211,95 (dois mil, duzentos e onze reais e noventa e cinco centavos). Por derradeiro, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica pelos jurisdicionados, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, com base no art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao autor GUILHERME DANTAS CARNEIRO BARBOSA DE ALMEIDA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da intimação da sentença, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; 2) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao autor GUILHERME DANTAS CARNEIRO BARBOSA DE ALMEIDA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.211,95 (dois mil, duzentos e onze reais e noventa e cinco centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente, desde o ajuizamento, pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação à requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede