Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GRIGORIO DOS REIS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO GRIGORIO DOS REIS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA SALÁRIO. CONVERSÃO UNILATERAL EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais indevidos realizados por instituição bancária em sua conta, após conversão unilateral de conta salário em conta corrente, com consequente cobrança de tarifas bancárias, como “cesta básica de serviços”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a conversão unilateral de conta salário em conta corrente com consequente cobrança de tarifas; (ii) estabelecer se tal conduta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ e o art. 5º, XXXII, da CF/1988, sendo aplicáveis os preceitos protetivos ao caso em exame. O dano moral independe da demonstração de dor ou sofrimento, bastando a violação de direito da personalidade, como ocorre na hipótese de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, conforme Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil e art. 186 do Código Civil. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, diante da falha na prestação do serviço, sem comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando as excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. A cobrança de tarifas decorrentes da conversão unilateral de conta salário em conta corrente, em desrespeito à Resolução BACEN nº 3.402/2006, revela defeito no serviço e má-fé da instituição financeira, que se omitiu na solução administrativa da controvérsia. Comprovado o dano, o nexo causal e a conduta ilícita, é devida a reparação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conversão unilateral de conta salário em conta corrente, com consequente cobrança de tarifas bancárias, configura falha na prestação do serviço. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem anuência do titular, caracteriza violação a direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas diante da prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 186; CDC, arts. 14, caput e §3º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.292.141, 3ª Turma, j. 04.12.2012. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801191-32.2022.8.18.0056
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo FRANCISCO GRIGORIO DOS REIS contra sentença que julgou parcialmente procedente a “Ação de Indenização por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias e Encargos com pedido de Dano Moral e Liminar” ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA S/A. A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, ser usuário dos serviços da instituição financeira, que a sua conta bancária é utilizada tão somente para recebimento de benefício previdenciário, contudo, nunca recebeu seus proventos de forma integral, eis que sofre descontos referentes à tarifa de pacote de serviço. Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do banco apelante à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação. A sentença de piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida, condenar o banco apelante à devolução dos descontos feitos de forma dobrada, mas entendeu improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora manejou o presente apelo alegando que sofrera ato ilícito perpetrado pelo apelado, na medida em que teve descontado de seu benefício valor indevido, fazendo jus, portanto, a condenação em danos morais, que sugere o importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO II – DAS RAZÕES DO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta básica de serviços e tarifas, pois a recorrente afirma que, desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no banco recorrido, passou a ter descontos indevidos em decorrência da transformação da conta salário em conta corrente de forma unilateral pela instituição financeira. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria
trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a título de danos morais, devendo, portanto, ser provido o apelo da parte autora. III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para condenar o banco demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento). Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator