Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO E EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente no tocante à juntada de comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, para fins de aferição da competência territorial, constitui formalismo excessivo a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para juntada de comprovante de residência atualizado encontra respaldo na necessidade de verificação da competência territorial, sobretudo após a alteração do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, que combate o ajuizamento de ações em foros aleatórios, dissociados do domicílio das partes ou do local do negócio jurídico. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de observância das regras de competência, especialmente quando a parte autora não comprova domicílio na comarca escolhida, trazendo documento em nome de terceiro e com data anterior ao ajuizamento da ação. 5. A exigência do juízo de origem, portanto, é razoável e proporcional, não se configurando formalismo excessivo, sendo legítima a extinção do feito diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805336-37.2023.8.18.0076
Trata-se de apelação interposta por Raimundo de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, ora apelado. O autor alegou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Com isso, pugnou pela declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, requerendo a juntada de documentos específicos, como reclamação administrativa, comprovante de residência atualizado e instrumento contratual. Diante da ausência de cumprimento integral da determinação, a ação foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Inconformado, o autor apelou (ID 24603351), sustentando, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC e os documentos exigidos não são indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença a quo e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. O banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso no ID 24603353. É a síntese do necessário. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II - DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora não atendeu as determinações do magistrado de piso. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Das determinações estabelecidas pelo magistrado de origem, constou a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o grau de parentesco com o titular do documento. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda fora ajuizada em 14/11/2023 e o comprovante de residência apresentado pela parte autora pertence a terceiro e também se refere à fatura de água do mês de março/2023, estando, assim, desatualizado, de forma que, no caso, a exigência do juízo a quo mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Especialmente, após a mudança do art. 63 do CPC, com acréscimo do §5º, por meio da Lei nº. 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado. O comprovante de endereço carreado com a peça exordial, além de pertencer a terceiro, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a determinação do magistrado a quo, nesse ponto, não merece reparo. Com essas considerações, a sentença a quo deve ser mantida. III - DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator