Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes e a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo questionado foi devidamente juntado aos autos pela instituição financeira, contendo a assinatura da parte autora, CPF, dados bancários e valor liberado, o que evidencia a manifestação de vontade. 4. O comprovante de repasse do valor contratado, apresentado pela ré, indica de forma clara e objetiva a efetivação da operação, com identificação do destinatário, conta bancária, valor transferido, data, horário e autenticação mecânica. 5. Os documentos acostados são aptos a comprovar a regularidade da contratação, inexistindo indícios de vício de consentimento ou fraude. 6. Diante da validade dos documentos e da ausência de elementos que infirmem a contratação, mantém-se a sentença de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802303-35.2023.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIA GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. A sentença recorrida de ID 24120862 julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes, por entender que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores à conta da autora. Assim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de ID 24120863, a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prova da transferência dos valores contratados - ausência de TED; (ii) a ofensa à Súmula 18 do TJPI; (iii) a configuração de danos morais decorrentes de cobrança lesiva ao seu patrimônio financeiro e transtornos à sua tranquilidade mental/psicológica; e (iv) a cobrança indevida, nos termos do art. 42 do CDC, garantindo a restituição em dobro. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial, com a condenação do recorrido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte apelada no ID 24120866. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência do pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 51-830072965/18. A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 24120854. O mencionado instrumento está devidamente assinado pela parte autora, dele constando seu CPF (270.417.218-84) e dados bancários (Agência 0616 e Conta 00102664-0). Ademais, consta expressamente que o valor liberado ao cliente corresponde a R$ 2.759,72 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos). Outrossim, a instituição financeira apresentou documento referente à disponibilização dos valores do contrato em favor da parte autora no ID 241208550, apontando as informações da operação de crédito.
Trata-se de documento válido para comprovar o repasse do valor objeto do empréstimo, constando, além de outros elementos, a identificação do destinatário, da conta, do valor, do horário e da autenticação mecânica. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator