Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CICERO DAMIAO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao não atendimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial e (ii) se a exigência de comprovação de endereço atualizado está justificada, considerando a necessidade de averiguação de eventual advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à exigência de comprovante de endereço atualizado, a relatoria reconhece a necessidade da comprovação da competência territorial, em especial no contexto de relações consumeristas, visando evitar demandas prejudiciais e coibir a advocacia predatória. 4. No caso, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado, referente a setembro de 2023, enquanto a petição foi proposta somente em julho de 2024. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801070-76.2024.8.18.0074
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO DAMIÃO DE MOURA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃ CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 21519020), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 21519023) pugnando pela reforma da sentença por não concordar com as exigências feitas pelo juízo “a quo”, qual seja, dentre outros, comprovante de residência atual da parte. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES DO VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Observa-se que, na decisão ID 21518355, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros documentos, de comprovante de residência atualizado. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o comprovante de endereço (ID 21518352) juntado pela parte autora data de setembro de 2023, enquanto a petição foi proposta somente em julho de 2024. Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como as de empréstimo consignado, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Não tendo sido cumprida tal determinação, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial. Ademais, ressalta- se que as demais diligências feitas pelo juízo a quo não merecem prosperar. Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator