Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No contrato de financiamento é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, súmula 297 do STJ. 2. No caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza, o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.3. É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado e, no caso, não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada. 4. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, no caso em comento, verificou-se que a taxa de juros mensal pactuada está acima da média de mercado. 5. Em consequência, restou caracterizada a abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser mantida nesse ponto, uma vez que julgou procedente o pedido de sua redução. 6. Demonstrada a abusividade das taxas estipuladas, decotes oriundos da conduta imprópria da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição. 7. Quanto aos honorários, juros e correção monetária, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805494-43.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível proposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA. Na origem, a apelada ingressou com Ação Revisional das cláusulas do contrato de financiamento celebrado com a Apelante, alegando, em síntese, que as cláusulas pactuadas devem ser revisadas, tendo em vista serem abusivas, contemplarem taxa de juros acima da média de mercado à época da contratação, onerando excessivamente o contrato. Ao final pugnou pela revisão do contrato. O douto juiz a quo, proferiu a sentença ora resistida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a CREFISA apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que os termos consignados no contrato atendem a legislação vigente e aos valores de mercado, não se constatando o abuso na relação consumerista capaz de ensejar a revisão das cláusulas que consubstanciam a avença. Defende que as taxas de juros previstas no contrato firmado entre as partes foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas e resultaram da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes. Aduz que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas serem livremente pactuadas e que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público. É, em síntese, o que se tem a relatar. VOTO DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Constata-se que o recurso de apelação, além de cabível à espécie, é tempestivo, sendo certo que se fazem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente apelo. Passo à análise do recurso. APLICAÇÃO DO CDC EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente. Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CONTROVÉRSIA Compulsando os autos, entendo que o douto juiz a quo não incorreu em qualquer impropriedade ao julgar antecipadamente a lide. De fato, o juiz de piso, entendeu que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória. Costa Machado[1], em seu Código de Processo Civil Interpretado, nos ensinava: “Duas hipóteses autorizadoras de julgamento antecipado estão aqui previstas. Questões de mérito exclusivamente de direito existem quando só há ponto controvertido de direito a serem solucionados no processo (…). Haverá, ainda, julgamento antecipado no caso de pendência de questões fáticas se não for preciso produzir prova oral em audiência (fundamentalmente prova testemunhal) para sua apreciação. Toda vez que os fatos relevantes da causa não dependerem de prova, (art.334), e/ou estiverem provados documentalmente sem impugnação (art. 372) caberá o julgamento antecipado. (...). Ainda sobre o aludido artigo, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Justiça, que, apesar de remontar ao ano de 2015, é bastante oportuno: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – ERRO MATERIAL – CONFIGURADO – EMBARGOS DA PARTE APELADA COM EFEITO MERAMENTE PROTELATÓRIO 1. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. (...).. (201100010015098 Des. Haroldo Oliveira Rehem, Apelação Cível, 06/02/2013, 1a. Câmara Especializada Cível ) (omissão nossa) Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a dilação probatória, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas. Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez a apelante em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que, como se verá adiante, pode ser percebida a partir de uma comparação entre a taxa de juros pactuadas e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença. Com efeito, em se tratando de Ação Revisional de Contrato, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio. As questões aqui postas são meramente de direito, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88). DA ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado: [...] as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011). AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇAO MENSAL E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NAO-LIMITAÇAO. COMISSAO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇAO EM 1% AO MÊS. "MORA DEBENDI". DESCARACTERIZAÇAO. ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1. Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2. A s instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4. Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." ( EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6. AGRAVOS REGIMENTAIS NAO PROVIDOS. Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “ Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano sem que isso configure abusividade. A propósito, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se reconheça a abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda (AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 13.4.2016). A despeito desse entendimento, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, que se deu sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Na espécie, conforme dados do Banco Central, tem-se que, à data em que foi feito o financiamento, a taxa média de mercado para financiamento era de 25,52% a.a. Analisando-se o Contrato verificou-se que a taxa de juros mensal pactuada foi de 987,22% a.a, tem-se que, por óbvio, que está acima da média de mercado. Em consequência, restou caracterizada a abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser mantida nesse ponto, uma vez que julgou procedente o pedido de sua redução. Quanto aos honorários, juros e correção monetária, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se os dispositivos da sentença impugnada. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator [1]MACHADO, Costa, Código de Processo Civil Interpretado, 11ª ed., 2012, p. 401.