Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAIRO GOMES DE SOUZA, SANATIEL PEREIRA E SILVA Advogado(s) do reclamante: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, PAMELLA ELEOTERIO DANTAS
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LEIDIANA APARECIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, FLAVIANO LOPES FERREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONSORCIO. VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO COM CLÁUSULAS OBJETIVAS. PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. 1. O contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras e objetivas, informando que a liberação do crédito prescinde a contemplação da cota por sorteio ou lance nas assembleias mensais ordinárias, incluindo-se, na parte destinada à assinatura do contrato por parte do consorciado, um destaque em vermelho informando da impossibilidade de garantia de data de contemplação. 2. Não há como se reconhecer o alegado vício de consentimento se a parte expressamente nega a existência de promessa de contemplação imediata por representante da apelada, indicando que tem ciência quanto às condições do negócio jurídico e apuração dos bem. 3. Ainda que promovida a suposta promessa de contemplação imediata, tal, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817527-24.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível proposta por JAIRO GOMES DE SOUZA E SANATIEL PEREIRA E SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Na origem, os Apelantes ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS alegando, em síntese, que celebraram dois contratos de consórcio, de números contratos nº 585812 e 585813, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, na intenção de adquirir um veículo para transporte de passageiros, com a requerida, ora Apelada. Afirmaram que a contratação se deu porque foram levados a engano pelo representante comercial da requerida. Isso porque, durante toda a proposta de venda, fora passado aos compradores que a contemplação se daria nos primeiros meses, pois estes não teriam recursos para manter o contrato de consocio sem o bem para usufruto e gerar o capital necessário para se autossustentar, mesmo assim, os vendedores mantiveram a versão de contemplação imediata. Aduziram que as parcelas foram pagas mediante transferência bancária, totalizando a quantia de R$ 23.097,08 (vinte e três mil e noventa e sete reais e oito centavos), porém, em razão da inexistência da contemplação prometida, desistiram do consórcio. No entanto, até o presente momento e de forma irrazoável, ainda não houve a restituição do valor pago. Pugnaram pela indenização por danos materiais no valor de R$ 23.097,08 (vinte e três mil e noventa e sete reais e oito centavos) mais o valor das passagens aéreas compradas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Mediante contestação, a Apelada alegou, em síntese, a inexistência de promessa de contemplação após a adesão ao consórcio, afirmando que teria a parte autora concordado e assinado o contrato. Aduziu que não houve vício de consentimento, pois o contrato fora expresso ao indicar não haver garantia de data de contemplação, razão pela qual não houve afetação à hora da requerente. Sustentou, também, que a restituição de valor pago por consorciado desistente não se dá de forma imediata, mas apenas quando do encerramento do grupo. Aduziu, ainda, acerca da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. A sentença primária julgou improcedentes os pedidos da parte autora, por ausência de provas, e determinou a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC. Inconformados, os apelantes apresentaram a presente Apelação, alegando, em síntese, que a adesão ao consórcio se concretizou em virtude de informações falsas/enganosas por parte da apelada, que assegurou contemplação quase que imediata, e não sendo o serviço cumprido como prometido, viável a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga pelo autor; que a apelada responde a dezenas de processos por reclamações semelhantes; que o princípio da boa-fé deve estar presente em todos os contratos, mas, no caso, a falsa propaganda enganosa pela parte ré foi feita apenas no objetivo de estimular a venda de consórcios fraudulentos; que a ausência de plena consciência entre os contratantes também é um delimitador da autonomia da vontade, pois são anuláveis os contratos eivados de erros, dolo e outros defeitos. Pugnam pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas em defesa da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público. Tentativa de mediação no CEJUSC 2º GRAU restou infrutífera. É, em síntese, o que se tem a relatar. VOTO DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Constata-se que o recurso de apelação, além de cabível à espécie, é tempestivo, sendo certo que se fazem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente apelo. Passo à análise do recurso. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato demandado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário. No presente caso, as razões dos Apelantes não devem prosperar. Em primeiro lugar, porque, o contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras e objetivas, informando que a liberação do crédito prescinde a contemplação da cota por sorteio ou lance nas assembleias mensais ordinárias, incluindo-se, na parte destinada à assinatura do contrato por parte do consorciado, um destaque em vermelho informando da impossibilidade de garantia de data de contemplação. Em segundo lugar, porque, conforme indicado nos autos, não há como se reconhecer o alegado vício de consentimento se a parte expressamente nega a existência de promessa de contemplação imediata por representante da apelada, indicando que tem ciência quanto às condições do negócio jurídico e apuração dos bem. Em terceiro lugar, porque, ainda que promovida a suposta promessa de contemplação imediata, tal, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. CONCLUSÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelos Apelantes não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É o voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator