Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSELIA MARTINS EULALIO LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. DANO DECORRENTE DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão de indenização por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta que somente teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito ao obter os extratos detalhados da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), com base no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional deve ser definido conforme a teoria da actio nata, cuja vertente subjetiva estabelece que o prazo começa a correr a partir da ciência inequívoca da lesão e de suas consequências. 5. No caso concreto, a ciência inequívoca somente ocorreu quando a autora teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP, não tendo transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, o que, em casos como o dos autos, ocorre com o acesso aos extratos detalhados da conta. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 – REsp 1.895.936/TO; TJTO, Apelação Cível 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 13.05.2020; TJCE, Apelação Cível 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 09.03.2021; TJTO, Apelação Cível 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 22.07.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814585-19.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSELIA MARTINS EULALIO LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. O juízo a quo julgou extinto o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O magistrado sentenciante entendeu que a demanda se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem seria a data em que a autora efetuou o saque dos valores de sua conta PASEP, em 21 de maio de 1997. Tendo a ação sido ajuizada somente em 1º de julho de 2020, a pretensão estaria prescrita desde 2007. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o marco inicial da prescrição não deve ser a data do saque, mas sim a data em que teve ciência inequívoca do suposto desfalque em sua conta, o que, segundo alega, ocorreu apenas em 7 de agosto de 2019, quando obteve os extratos detalhados da conta junto ao banco. Invoca a aplicação do princípio da actio nata, argumentando que não poderia ter agido antes de tomar conhecimento da lesão ao seu direito. Pede, ao final, o afastamento da prescrição e, com base na teoria da causa madura, a procedência de seus pedidos para condenar o banco à reparação por danos materiais no valor de R$ 336.531,51 e por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Intimado, o Banco do Brasil SA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende o acerto do juízo de primeiro grau ao reconhecer a prescrição decenal, contando-se o prazo a partir da data em que a titular tomou ciência dos valores ao realizar o saque. Cita o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para reforçar sua tese. Após a interposição das contrarrazões, o banco apelado protocolou petição informando a afetação de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A controvérsia delimitada (Tema 1150) visa definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, com a determinação de suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria no território nacional. Diante disso, requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema pelo STJ. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO I. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar o pedido de suspensão do processo formulado pelo banco apelado, com fundamento na afetação de recursos especiais sob o rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira requer a suspensão do feito até o julgamento da controvérsia que definirá "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". O pedido, contudo, deve ser indeferido. A questão devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à análise da prejudicial de mérito da prescrição, matéria de direito que não se confunde com o objeto da afetação do STJ, que trata do ônus da prova de fatos controvertidos. A sentença recorrida extinguiu o processo precisamente por reconhecer a prescrição, sem avançar sobre a discussão probatória do mérito da causa. Logo, o julgamento desta apelação não depende da tese a ser fixada pelo Tribunal Superior, não havendo óbice para o seu prosseguimento. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente recurso consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP. A apelante defende que o prazo se inicia com a ciência inequívoca da lesão, que teria ocorrido com o recebimento dos extratos detalhados, enquanto o apelado e a sentença recorrida sustentam que o marco inicial é a data do saque do saldo principal. A sentença merece reforma. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A questão fundamental, portanto, é a definição de seu termo inicial, o que nos remete à aplicação do princípio da actio nata, consagrado em nosso ordenamento jurídico: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Segundo a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento efetivo da lesão e da extensão de suas consequências. Não se pode exigir que a parte ajuíze uma ação para reclamar de um dano que desconhece. No caso em tela, a mera realização do saque de um valor considerado baixo, por si só, não constitui ciência inequívoca de que houve má gestão, saques indevidos ou aplicação de índices incorretos ao longo de décadas. A real dimensão da suposta lesão somente pôde ser vislumbrada pela autora quando teve acesso aos extratos detalhados de sua conta, momento em que pôde analisar toda a movimentação financeira. Essa é a inteligência que se extrai do precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins, que foi objeto de análise pelo STJ e deu origem à tese fixada no Tema 1150: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. [...] PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49). No mesmo sentido, colacionam-se outros julgados que corroboram tal entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. [...] PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. [...] na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. [...] (TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39) No caso dos autos, a apelante afirma, e o apelado não logrou desconstituir tal alegação, que a ciência inequívoca do suposto dano somente ocorreu em 7 de agosto de 2019, data em que obteve os extratos detalhados de sua conta PASEP. A presente ação foi ajuizada em julho de 2020, ou seja, menos de um ano após a ciência do fato. Desta forma, é evidente que não transcorreu o prazo prescricional decenal. Quanto ao pedido de aplicação da regra da causa madura, entendo que o processo não está pronto para julgamento, sobretudo porque isto implicaria na necessidade de se adentrar na matéria probatória, estando suspensa sua análise, nos termos da supracitada determinação oriunda do STJ. Portanto, a sentença que extinguiu o feito deve ser reformada para que o processo retorne à instância de origem para seu regular processamento. DECISÃO
Ante o exposto, em consonância com os argumentos apresentados, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de primeira instância, afastando a prejudicial de mérito da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, como de direito. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem majoração de honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator