Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CRISTOVAO AUGUSTO SOARES DE ARAUJO COSTA Advogado(s) do reclamante: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: GENIVAL BARBOSA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA CITA PETITA. NULIDADE POR OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES E MÉRITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO EXAUSTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença julgou procedente ação reivindicatória. O réu, ora apelante, alega que a sentença não apreciou diversas teses de defesa, tais como preliminar de conexão e litisconsórcio necessário, nulidade do registro, exceção de usucapião, existência de melhor título e pedido de utilização de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência de nulidade da sentença em razão da omissão na análise das teses defensivas relevantes, bem como a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento exauriente, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apelada é citra petita, absolutamente nula, devendo os autos serem reencaminhados ao juízo de origem para a inafastável análise das teses defensivas arguidas pelo apelante, devendo ser julgada toda a matéria colocada em litígio, inclusive em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, inclusive face a ausência de apreciação e de contraditório sobre matéria probatória e pedido de produção de prova emprestada, não tem lugar, no presente caso, a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o feito retornar à origem para regular processamento e julgamento exauriente. IV. DISPOSITIVO Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento e julgamento. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002198-31.2012.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTOVÃO AUGUSTO SOARES DE ARAÚJO COSTA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida por GENIVAL BARBOSA DE CARVALHO, ora apelado. Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a sentença é nula, eis que deixou de se manifestar sobre diversas teses arguidas em sede de defesa, notadamente sobre a preliminar de conexão e litisconsórcio necessário, nulidade do registro, exceção de usucapião, melhor título, bem como sobre a análise do pedido de utilização da prova emprestada; a sentença não indicou os elementos formadores do entendimento sobre a suposta clandestinidade da posse do apelante; restou consumada a prescrição aquisitiva em seu favor; é induvidosa a nulidade do título apresentado pelo ora apelado; inexiste prova de possa injusta por parte do recorrente. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, e, entendendo que o processo está em condições de imediato julgamento, seja resolvido o mérito da demanda. Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito. II – DAS RAZÕES DO VOTO Como alegado pela parte recorrente, o juízo de primeiro grau realmente deixou de apreciar diversas teses arguidas em sede de defesa, incorrendo a sentença em graves omissões que comprometem a sua validade. Com efeito, compulsando atentamente os autos, constata-se que a sentença recursada não se manifestou sobre a preliminar de conexão e litisconsórcio necessário, bem como sobre a tese de nulidade do registro, tampouco acerca da exceção de usucapião, e bem assim em relação ao argumento da existência de melhor título, e, como se não bastasse, silenciou no que pertine ao pedido de utilização da prova emprestada. Tem-se, portanto, sentença citra petita, sendo absolutamente nula, devendo os autos serem reencaminhados ao juízo de origem para a inafastável análise das aludidas teses defensivas, devendo ser julgada toda a matéria colocada em litígio, inclusive em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA AO AUTOR, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL INVADIDO PELA CONSTRUÇÃO VIZINHA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉUS): PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E DO PEDIDO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA DE FATO E DIREITO QUE INTERFERE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - A sentença deixou de apreciar as preliminares expostas na contestação e o pedido de usucapião como matéria de defesa, configurando-se, assim, citra petita.- Considerando que os pedidos refletem matéria de fato e de direito, mais prudente o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença e nova instrução processual para apreciar o pedido de usucapião e o de complementação da perícia.- Os demais pedidos dos réus e do apelo interposto pela autora, se mostram prejudicados para análise nesse momento processual/recursal, porquanto será proferida nova sentença. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001417-85.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.10.2020) APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO E NÃO APRECIADO, NEM MESMO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. No caso, o autor formulou pedido de aditamento da petição inicial oportunamente, nos termos do art. 294 do CPC/1973 vigente à época, pois sequer havia despacho ordenando a citação. Todavia, foi determinada a citação sem análise do pedido de aditamento, sobrevindo apresentação de defesas pelos réus originários e, ao final, a r. sentença ora impugnada, na qual também não houve exame do aditamento formulado. Não podendo a parte autora ser prejudicada pela falha na prestação jurisdicional, tendo em vista se tratar de violação aos princípios do devido processo legal, é de rigor a anulação do processo a partir do despacho que determinou a citação, devendo o pedido de aditamento ser apreciado pelo Juízo "a quo". (TJSP; Apelação Cível 1000563-02.2014.8.26.0223; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017) Assim, constatado que a prestação jurisdicional não foi esgotada em primeira instância, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, inclusive face a ausência de apreciação e de contraditório sobre matéria probatória e pedido de produção de prova emprestada, não tem lugar, no presente caso, a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o feito retornar à origem para regular processamento e julgamento exauriente. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo provimento da presente apelação, para declarar a nulidade da sentença, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento e julgamento. Custas e despesas recursais pelo apelado. Sem majoração de honorários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator