Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RENATA LEITE CRUZ MACEDO, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO
APELADO: NEIDE ELIANE DA SILVA, ANTONIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA DO FIADOR-SUBLOCATÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, por ausência de requisitos do 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em saber se restou configurada a prescrição intercorrente na execução, em razão da ausência de constrição patrimonial do executado solidário, apesar da citação válida, e da tentativa infrutífera de localização da executada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide quando, no curso da execução, há inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, configurando-se a extinção da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. A citação do fiador solidário não interrompeu o prazo prescricional, por ausência de medidas de constrição de bens que garantissem a execução. A tentativa infrutífera de localização da executada não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais confirma que requerimentos de diligências ineficazes não suspendem o prazo prescricional e que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, assegurado o contraditório. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. _______________ Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 784, III, 830 e 924, V; Código Civil, art. 206, §3º, I. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO o recurso e, de ofício, reformo a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, restando prejudicado o recurso." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016543-83.2014.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUAUTO IMOVEIS LTDA e ANTÔNIO LUÍS RAMOS DE RESENDE JUNIOR, em relação à sentença prolatada, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta em face de NEIDE ELIANE DA SILVA e ANTONIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS. Sentença: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC”. Apelação: o apelante alega, em síntese, que: a execução se fundamenta no e termo de acordo extrajudicial (páginas 24-25, do ID nº 6951532), firmado para fins de pagamento de alugueis atrasados; após diversas tentativas de citação da requerida, o Juízo de piso deferiu o pedido de citação por edital; o magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o acordo, que embasa a presente execução, não possui os requisitos para ser título executivo extrajudicial; contudo, o documento encontra-se devidamente assinado por duas testemunhas; diante da regularidade do título requer que a sentença seja anulada. Contrarrazões: intimado, o apelado quedou-se inerte no prazo assinalado para resposta. Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e dispensado o recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. II – DO RECURSO O apelante se insurge contra a sentença, que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, por reconhecer que o título que a embasa não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC. Não obstante, em análise detida dos autos, constatou-se matéria de ordem pública, que obsta o exame do referido argumento apresentado e que deve ser conhecida de ofício, consistente na consumação da prescrição intercorrente. Ab initio, é sabido que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para que o titular promova as medidas, a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta a pretensão. No contexto da execução, surge, ainda, a prescrição intercorrente que se configura quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, a ação de execução é lastreada no Acordo Extrajudicial quanto aos débitos decorrentes de Contrato de Locação Comercial nº 05/01 (ID 13471182, fl. 24/25), o qual possui prazo prescrional trienal, nos termos do art. 206, §3º, I, do CC. Compulsando os autos, tem-se que: i) a ação foi distribuída em 22/07/2014; ii) quanto à citação da locatária e executada Neide Eliane da Silva: A) primeira tentativa fora infrutífera em 10/09/2014; B) petição (fl. 64), com novo endereço, em 23/09/2015, para outra citação; C) certidão de citação não realizada (fl. 76), vez que a executada não mais reside no endereço (18/03/2016); D) petição pedido de citação por edital em 30/03/2016; E) despacho, fl. 88, em 27/10/2016, para localizar endereço pelo INFOJUD; F) nova tentativa de citação, fl. 95 no endereço localizado infrutífera, em 01/12/2016; G) nova petição para citação por edital, às fl. 102, em 11/01/2017; H) Despacho, fl. 106, em 19/07/2017, determinando nova consulta no SIEL; I) Despacho, fl. 107, em 15/09/2017, deferindo citação por edital, com encaminhamento dos autos ao Defensor Público, para curadoria dos ausentes; J) Certidão, às fl. 112, de decurso do prazo sem manifestação em 28/03/2018; K) Embargos Monitórios, às fls. 114/120, do curador em favor da executada, em 05/06/2018; L) Impugnação aos Embargos Monitórios (fls. 130/133); iii) quanto à citação do fiador solidário (Cláusula Contratual 16 do Contrato de Locação, fl. 20/23) e sublocatário não autorizado pelo locador (Termo de Acordo Extrajudicial, fl. 24, Cláusula Primeira), Antonio Carlos Araujo dos Santos: A) deixou de citar (10/09/2014), às fl. 50, ID 13471182; B) Petição do exequente informando novo endereço do fiador-sublocatário, à fl. 50, em 31/10/2014, C) citação do fiador (fl. 57/59), em 18/08/2015, sem realização de constrição de bens; iv) Sentença, em 28/11/2019, em ID 13471187, extinguindo o feito com base no art. 485, IV, do CPC. Pois bem. Diante da análise dos atos processuais, resta inequívoca a configuração da prescrição intercorrente. Veja-se, os executados são devedores solidários conforme estabelecido no Contrato de Locação Comercial, Cláusula 16 e que ocorreu a a efetiva citação do fiador-sublocatário, em 31/10/2014, sem que houvesse qualquer onstrição de bens para garantir o débito exequendo. Por outro lado, embora o exequente não tenha sido desidioso, restringiu sua, posterior, atuação a tentar proceder a citação da locatária. Contudo, diante da infrutífera localização da executada e da dívida solidária, deveria o apelante ter direcionado a execução para a fase de localização e expropriação dos bens do executado-solidário, devidamente citado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDORES SOLIDÁRIOS – AUSÊNCIA E CITAÇÃO DO CO-EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO – ARRESTO ON-LINE - SISBAJUD – TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO - FRUSTRADA - ART. 830 DO CPC - POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A ausência de citação de um dos executados não impede o prosseguimento da ação em relação aos demais executados já citados. II - Admite-se o deferimento de arresto on-line, quanto frustrada a citação da parte devedora no endereço fornecido no contrato, a teor do art. 830 do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413079-51.2023.8.12.0000 Rio Brilhante, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL DA EXECUTADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. OBRIGAÇÃO QUE PERMITE AO CREDOR A COBRANÇA INTEGRAL DO DÉBITO A APENAS UM DOS INADIMPLENTES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR JÁ CITADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00693679520208160000 Maringá 0069367-95.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 28/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Dessa forma, ainda que intentasse a localização da outra co-executada, deveria o recorrente-exequente, ao mesmo tempo, ter direcionado o feito de execução para a localização de bens do devedor solidário citado, a fim de satisfazer o crédito exequendo. Outrossim, considerando a ausência de qualquer constrição patrimonial, a citação do Sr. Antonio Carlos Araujo dos Santos não ensejou a interrupção do curso da prescrição intercorrente. No julgamento do recurso REsp nº 1.604.412 -SC (2016/0125154-1), sob o regime de assunção de competência (art. 947 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça consignou que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para início da fruição do prazo prescricional. In verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Na vertente hipótese, reputa-se suspensa, ope legis, a execução a partir da ciência da citação sem constrição de bens, o que ocorreu em 17/09/2015 (termo de carga/vista ao advogado da parte - fl. 63); passado o prazo de 01 (um) ano, começou a correr o prazo o prescrional e, mesmo após, o transcurso dos 03 (três) anos (prazo incidente à espécie), não houve qualquer tentativa ou efetiva restrição patrimonial apta a satisfação do crédito. Intimado, em ID 21477503, para exercício do direito ao contraditório, o exequente-apelante não apresentou fato que possua aptidão de obstar a consumação da prescrição intercorrente. Acrescente-se que, de acordo com o entendimento da Corte Cidadã, o simples requerimento por diligências ineficazes não interrompe o prazo prescricional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que" requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. "(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.361.038/RJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Julgamento: 09/08/2016) (grifei) Destarte, no caso em comento, não há maiores dificuldades para se verificar que a prescrição restou configurada. Porquanto, o exequente não empreendeu atos para a satifação do crédito, em prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, de modo que, desde a citação do fiador co-executado já decorreu quase 10 (dez) anos de trâmite processual. Isto posto, impõe-se, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso e, de ofício, reformo a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, restando prejudicado o recurso. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator