Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAURA MARIA ROMANA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado impugnado era válido. A sentença ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora é válido e eficaz; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado encontra-se assinado, com cláusulas claras e informações objetivas sobre valor liberado, número e valor das parcelas, bem como taxas de juros, permitindo a identificação dos termos pactuados e da manifestação válida de vontade da parte autora. 4. Consta nos autos comprovante de depósito do valor contratado (R$ 2.898,49) em favor da autora, o que confirma a efetiva liberação do montante contratado, afastando a alegação de inexistência da avença. 5. A inexistência de vícios formais ou materiais no contrato, aliada à demonstração do repasse do valor contratado, evidencia a regularidade do negócio jurídico, não se configurando hipótese de fraude ou contratação à revelia. 6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual ou abuso do direito de ação, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a parte autora apenas alegou desconhecimento da contratação, tese que, embora rejeitada, não configura, por si só, comportamento temerário. 7. A condição socioeconômica da parte autora, beneficiária do INSS, reforça a plausibilidade subjetiva de sua alegação inicial, razão pela qual a penalidade imposta deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800947-54.2022.8.18.0040
Trata-se de apelação cível interposta por LAURA MARIA ROMANA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida de ID 24309062 julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a existência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide. Diante disso, rejeitou os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais, além de reconhecer a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões de ID 24309064, a parte recorrente sustenta, em síntese: a inexistência da contratação que fundamentou os descontos realizados em seus proventos, os quais seriam oriundos de empréstimo não pactuado; a inexistência de má-fé processual, tendo a autora apenas exercido seu direito constitucional de acesso ao Judiciário; o direito à repetição de indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos não autorizados, cuja caracterização dispensa comprovação, por configurar-se como dano in re ipsa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões da parte recorrida no ID 24309068. É o relato do necessário. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Enuncio, desde logo, que a improcedência dos pedidos iniciais não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 356552733-4. Há nos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 24309042 juntado pelo réu. O instrumento em questão encontra-se devidamente assinado, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no referido contrato. Observa-se que o contrato contém, entre outras informações, os dados referentes ao valor liberado, ao valor das parcelas, à quantidade de parcelas e aos juros aplicados, o que possibilita a identificação dos termos acordados na contratação. Outrossim, cumpre destacar que existe no feito comprovação de que o valor do contrato objeto da lide fora disponibilizado em favor da parte autora. É o que se infere do recibo de pagamento de ID 24309044, que aponta crédito em favor da autora no valor de R$ 2.898,49 referente ao empréstimo pessoal de nº. 356552733-4 (contrato impugnado na demanda). Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Com essas razões, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. Em relação à condenação por litigância de má-fé, anuncio que, neste ponto, a sentença merece ser reformada. Prescreve o art. 80 do CPC: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Com essas razões, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator