Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., em virtude da não apresentação de documentos essenciais solicitados pelo juízo de primeira instância, especificamente o comprovante de residência atualizado, o que levou à classificação do caso como "demanda predatória" e à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação de comprovante de residência atualizado justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de escolha do foro pelo consumidor e as recentes alterações legislativas e jurisprudenciais sobre a fixação da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovante de residência atualizado é razoável e essencial para a higidez processual, especialmente em casos de relação de consumo, onde o art. 101, I, do CDC, permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio. 4. O comprovante de residência juntado aos autos, datado de novembro de 2023, é extemporâneo frente ao ajuizamento da demanda em novembro de 2024, descaracterizando a atualidade da informação e comprometendo a verificação da competência territorial. 5. A ausência de comprovação de domicílio atualizado pode dar margem à escolha aleatória de foro, caracterizando abuso de direito e litigiosidade artificial, em desacordo com as recentes alterações do art. 63, § 5º, do CPC (Lei nº 14.879/2024), que coíbe o ajuizamento de ações em juízo sem vinculação com o domicílio das partes ou o negócio jurídico. 6. As demais exigências do juízo de origem (informar recebimento de valores e juntar extratos bancários e documentos pessoais) foram consideradas desnecessárias, uma vez que as informações já constavam na petição inicial e documentos anexados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 63, § 5º (Lei nº 14.879/2024), 319; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento: 21553743820248260000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2024; TJ-DF, 07187316520228070000 1627512, Rel. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; STJ, AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30.05.2022. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801272-83.2024.8.18.0064
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na despacho de ID. 24553383, foi determinado o seguinte: “E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento;” Na sentença recorrida (ID. 24553387), o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à não apresentação de documentos essenciais solicitados pela justiça. O caso foi classificado como uma "demanda predatória", uma prática abusiva onde ações judiciais semelhantes são ajuizadas em massa com informações genéricas, dificultando o andamento processual e sobrecarregando o sistema judiciário, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O autor não cumpriu as diligências para comprovar a regularidade da ação, levando à extinção do processo e à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. Irresignada, a autora, ora recorrente (ID. 24553389), pugna pela reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O apelante busca o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial está suficientemente instruída conforme os artigos 319 e seguintes do NCPC. A defesa argumenta que a ausência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado não justifica a extinção do processo, citando a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII, CDC), e decisões judiciais que consideram tais documentos não essenciais para o desenvolvimento válido do processo. O apelante, que é beneficiário da justiça gratuita, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Intimado, o banco apelado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu às determinações do magistrado de piso. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo. Embora, este Juízo entenda pela desnecessidade da exigência de juntada de extratos bancários e da informação acerca do recebimento dos valores contratados, porquanto tal elemento já consta na petição inicial. Com efeito, a parte autora expressamente afirma não ter recebido os valores, tendo, inclusive, requerido administrativamente a exibição do contrato e do comprovante de depósito, sem sucesso. Além disso, a inicial apresenta de forma clara o extrato do INSS constando o contrato referido (ID. 24553377), número do contrato, os valores envolvidos, a quantidade de parcelas e o montante já descontado, o que é suficiente para o regular prosseguimento do feito. Ademais, igualmente desnecessária revela-se a exigência de juntada de documentação pessoal (RG e CPF), tendo em vista que tais documentos foram regularmente colacionados aos autos sob o ID. 24553375, juntamente com a petição inicial. Todavia, a exigência de comprovante de residência atualizado da parte autora revela-se plenamente razoável e, inclusive, essencial para a higidez processual. No caso em tela, verifica-se que o comando judicial que determinava a apresentação de tal documento não foi cumprido a contento pelo apelante. Com efeito, o comprovante anexado aos autos, datado de novembro de 2023, mostra-se extemporâneo frente ao ajuizamento da presente demanda em novembro de 2024. Tal lapso temporal, superior a três meses, descaracteriza a atualidade da informação, comprometendo a finalidade da exigência judicial de demonstrar o domicílio da parte. A ausência de cumprimento dessa determinação, dessa forma, configura desatendimento à diligência judicial. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado. Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUMULA 33 STJ. DESACOLHIDA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2. Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa. E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3. A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4. A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1. Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2. Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5. Conflito de Competência rejeitado. Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (TJ-DF 07187316520228070000 1627512, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Constato, por fim, que no presente feito o comprovante de endereço sequer foi juntado aos autos, impedindo a necessária verificação da competência territorial nos moldes ora delineados pela legislação e jurisprudência, razão pela qual a sentença não merece reparos. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo desprovimento, mantendo a sentença ante a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado nos autos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator