Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 2. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a parte apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 3. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807765-76.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A contra a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO, ora apelado. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que é patente a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que restou configurada a ocorrência de dano moral. O magistrado a quo, julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, declarando a nulidade do ato jurídico contratual discutido nos autos, condenando o banco, ainda, nos demais consectários da anulação, nos termos pedidos na exordial. O Banco, por sua vez, irresignado, apresentou apelação, refutando a argumentação aduzida pela sentença, e requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo apelado. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado. Em análise dos autos, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelante, resta evidente que a parte apelada teve contratado e creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Confere-se que o valor contratado foi disponibilizado via ordem de pagamento, conforme indica o contrato apresentado, sem contestação do apelado. Deve prevalecer a verdade real sobre a formal, vez que o processo é mero instrumento de satisfação do direito, não sendo um fim em si mesmo, com prevalência da verdade real, bem assim do livre convencimento motivado do Magistrado. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. Nesta perspectiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto). Por sua vez, a parte apelada nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Tendo sido observada a formalidade legal supracitada, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Banco, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos articulados na inicial. Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora a pagar as custas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator