Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado: Procuradoria do IASPI
Apelado: LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI Advogado: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (OAB: 1223 / PI), MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO (OAB 1254 / PI) e WILLIAM PALHA DIAS NETTO (OAB 5138 / PI) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002306-57.2006.8.18.0000
Apelante: Agenor Rodrigues de Loiola Advogado: MARY BARROS BEZERRA (OAB 104 / PI) e FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR (OAB 3700 / PI)
Apelados: Caritas Soares Cavalcante e Antonio Teixeira Ludovico Advogado: OACY CAMPELO LIMA (OAB 887 / PI) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000537-24.2000.8.18.0000
Apelante: Maria de Jesus Sousa da Silva e Outros. Advogado: BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA (OAB 505 / PI) e JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO (OAB 1040 / PI)
Apelados: Aldir Alves da Silva Advogado: HENRIQUE LUIS DE SOUSA NETO ( OAB 2752 / PI) §1º O arquivamento será realizado pelas Coordenadorias Judiciárias logo após escoado o prazo de quinze (15) dias para impugnação pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, intimando-se via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por Diário de Justiça, Correios ou oficial de justiça. §2º A sua efetivação não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado, a ser apreciado pelo relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. Em 05 de junho de 2025.
Intimação - Autorização Nº 1328/2025 - PJPI/TJPI/GABDESDIOSIL O Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, no sentido de orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO o Ofício Nº 30883/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA encaminhado pela Distribuidora de 2º grau listando a relação dos processos que foram migrados apenas com a importação do histórico de movimentações nele existentes, através da utilização dos dados e peças processuais constantes no e-TJPI, para o gabinete dos Desembargadores e para as Coordenadorias para ciência e providências relativas ao arquivamento dos autos, se nos casos couber; CONSIDERANDO que, nos termos do Provimento nº 38/2021, houve a virtualização do Processo nº (sistema e-TJPI), atualmente sob o nº (sistema PJe), nos termos artigo 4º do Provimento Conjunto nº 68/2022, constando, apenas, a importação do histórico de movimentações constantes no sistema e-TJPI, porquanto os autos físicos não se encontram localizados nas dependências deste Tribunal de Justiça, exauridas que foram as providências para reavê-los. RESOLVE: Art. 1º AUTORIZAR a imediata realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, dos processos abaixo relacionados, com fundamento no artigo 4º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000423-17.2002.8.18.0000