Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA REGO SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço, após ter sido intimada para tanto. 2. A parte apelante alega que juntou aos autos o comprovante de endereço, por esse motivo a sentença deve ser reformada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na regularidade do indeferimento da petição inicial, mesmo após a juntada do documento requerido pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC); 5. No presente caso, o magistrado de primeiro grau, não atentou para o fato de que a parte apelante providenciou a juntada do comprovante de endereço, devendo, por isso a sentença ser anulada; 6. A sentença recorrida violou o princípio processual da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito 2. No presente caso, o magistrado de primeiro grau, não atentou para o fato de que a parte apelante providenciou a juntada do comprovante de endereço, devendo, por isso a sentença ser anulada. 3. “A sentença recorrida violou o princípio processual da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LIV; CPC, arts. 9º, 10 e 321. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802795-85.2022.8.18.0037 Origem:
APELANTE: FRANCISCA REGO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802795-85.2022.8.18.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA REGO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, após o não cumprimento, pela parte autora, de determinação de juntada de documentos (extratos bancários do período da celebração do contrato e comprovante de residência atualizado) ante a suspeita de demanda predatória. Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, em síntese, alega: comprovou domicílio na comarca, pois anexou aos autos declaração de quitação de dívidas, firmado pela AGESPISA, o qual comprova a propriedade do imóvel pela apelante, demonstrando a competência territorial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput, do CPC. Em sede de contrarrazões o banco/apelado aduziu, em síntese: no presente caso houve abuso do direito de ação e acesso ao Poder Judiciário e “aventura jurídica” patrocinada pela parte autora, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 21388496, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que após o não cumprimento, pela parte autora, de determinação de juntada de documento (comprovante de residência atualizado) ante a suspeita de demanda predatória, esta não cumpriu a determinação. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC). Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau não atentou para a juntada do comprovante de endereço de ID 21266671 e indeferiu a petição inicial, por esse motivo. Destarte, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou o princípio processual da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda. Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator