Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NESTOR RIBEIRO LIMA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NESTOR RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O PREVISTO NO CPC. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO. DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: NESTOR RIBEIRO LIMA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NESTOR RIBEIRO LIMA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a)
APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800716-54.2024.8.18.0073
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência do serviço de anuidade de cartão de crédito, sendo indevida a cobrança do serviço, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade da cobrança questionada, pois baseada em contrato entabulado entre as partes e exercício regular do direito. Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: apesar de declarar a ilegalidade dos descontos, o juízo de primeiro grau não condenou o banco apelado por danos morais, devendo a sentença ser reformada para fixar o valor da respectiva indenização; honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com a tabela da OAB/PI. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a cobrança da anuidade do cartão de crédito é válida e se o banco foi correto ao realizar a cobrança do serviço sem a devida anuência da autora e sem a demonstração da regularidade contratual. Saber se é devida a condenação do banco requerido a título de danos morais. Saber se foi correta a fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante à apelação interposta pelo banco apelante, verificou-se que a cobrança foi indevida pois não apresentado o instrumento do contrato, não sendo, portanto, apresentada prova de anuência do consumidor à contratação do cartão de crédito, o que configura prática abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Em relação à apelação da segunda apelante, entendeu-se que o banco, ao realizar descontos indevidos sem comprovação de contrato, causou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral, cujo valor da indenização deve ser razoável e condizente aos valores normalmente impostos por esta Corte, o qual foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com a legislação processual civil (art. 85, § 2º, do CPC), aplicando-se o §8º, do referido dispositivo, subsidiariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o do segundo apelante, parcialmente provido. Teses de julgamento: 1.“A cobrança de serviço de seguro sem contrato que o fundamente é inválida, devendo ser declarada nula aplicando-se os consectários legais”. 2.“Ao realizar descontos indevidos sem comprovação de contrato, o banco causou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral”. 3. “Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com a legislação processual civil (art. 85, § 2º, do CPC), aplicando-se o §8º, do referido dispositivo, subsidiariamente”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54 e 39,III; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800716-54.2024.8.18.0073 Origem:
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonanto/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – NESTOR RIBEIRO LIMA - doravante denominado segundo apelante. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco demandado cobrava a anuidade de cartão de crédito que não foi contratado ou requerido pela parte autora; o banco requerido, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não produziu prova de que a parte autora tenha solicitado o serviço;o banco demandado juntou apenas faturas do cartão de crédito em que se demonstra a cobrança da anuidade, sem provas da sua utilização para compras pela parte autora. Com isso, declarou a invalidade dos descontos efetuados e condenou o banco a restituir em dobro, o valor indevidamente descontado. Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID22248903), o banco recorrente, inicialmente suscitou ausência de pretensão resistida (falta de interesse de agir), no mérito, alegou: regularidade de contratação – cobrança legítima da anuidade de cartão de crédito, pois o autor/apelado aderiu ao cartão de crédito; o contrato é válido, no qual estavam claramente definidos os direitos e obrigações do apelado; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, subsidiariamente requer repetição simples. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Embora intimada a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões. Na apelação interposta pelo segundo apelante (ID22248908), este aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, é necessária a condenação do banco requerido por danos morais, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana; necessidade de observância da tabela da OAB/PI no que se refere aos honorários de sucumbência, subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID22248912), o banco/apelado, em síntese, aduziu: a reparação pecuniária pelo dano moral não é devida no presente caso; deve ser estimada de modo prudente, apenas quando necessário e com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa; a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada segundo o livre convencimento do juiz, o qual tem a discricionariedade para fixar os honorários entre 10% e 20%. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso. Na decisão de ID22593633, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante – Banco Bradesco (ID22248903) - inicialmente, no que pertine a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o fundamento de que a parte apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, não merece prosperar, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito através de débito em conta do apelado. Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, ou requerimento de cartão devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, não apresentou contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança da anuidade do cartão de crédito, nem se houve requisição do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC). Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária do autor/apelado sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, determinou o cancelamento destes e condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, neste aspecto, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Da repetição do indébito No que se refere ao pedido de reforma da sentença, a fim de que seja determinada a repetição simples dos valores descontados indevidamente, este será indeferido, tendo em vista a não juntada de contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança de anuidade de cartão de crédito, nem se houve autorização do autor/contratante, assim, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. Destarte, não há falar em repetição simples dos valores descontados indevidamente. Referente à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID20670904), quanto ao pedido de condenação do banco apelado por danos morais e fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, na medida em que o banco apelado não providenciou a juntada de contrato firmado entre as partes, nem comprovou o requerimento do autor/apelante, de adesão ao cartão de crédito, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança da anuidade respectiva, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como justo, razoável e proporcional ao caso, a fixação do valor desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Honorários Sucumbenciais No que se refere ao pedido de observância da tabela da OAB/PI quanto aos honorários de sucumbência e, subsidiariamente, a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, nenhum dos pedidos merecem prosperar, haja vista que a fixação dos honorários sucumbenciais é feita por imperativo legal: art. 85, §2º, do CPC. O §8º, do referido dispositivo, só se plica subsidiariamente, ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Não é a hipótese dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante (Banco Bradesco S/A), para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante (Nestor Ribeiro Lima), para reformar a sentença unicamente no sentido de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator