Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o argumento de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A inscrição foi realizada pela ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fundamento em dívida cedida pela Caixa Econômica Federal, oriunda do contrato nº 11663481, no valor de R$ 859,92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a legalidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia da cessão de crédito; (II) definir se a inscrição em questão configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e da cobrança. 4. A cessão de crédito é válida e eficaz, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, sendo dispensável a anuência do devedor, bastando-lhe a notificação, nos moldes do art. 290 do mesmo diploma. 5. A ausência de notificação não impede a exigibilidade da dívida, nem invalida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP; AgRg no REsp 1183255/MT; AgRg no AREsp 104.435/MG). 6. Restou demonstrada a regular cessão do crédito, a existência da dívida e o envio de comunicação ao endereço vinculado à relação contratual com a instituição financeira originária, o que afasta a alegação de irregularidade na negativação. 7. Não havendo prova de abuso ou excesso por parte da instituição ré, a inscrição configura exercício regular de direito, excludente de ilicitude nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não sendo cabível indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por cessionário de crédito é válida e lícita, mesmo sem notificação prévia da cessão, desde que comprovada a existência do débito. A negativação regular decorrente de dívida existente e formalmente cedida não configura dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito. A ausência de notificação da cessão não impede a exigibilidade da dívida nem a adoção de medidas de cobrança pelo cessionário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 188, I, 286, 288, 290 e 294; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1183255/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.968.306/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.04.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815247-85.2017.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO PEREIRA DE SOUSA, em face da sentença (ID 22100810) prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, proposta contra Itapeva IX Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, cuja parte dispositiva segue in verbis: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da requerida, que fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes de sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação alegando em suma: i) que jamais contratou com a parte ré; (ii) que foi surpreendido com a negativação de seu nome perante o SERASA EXPERIAN; (iii) que não houve notificação acerca da suposta cessão de crédito da Caixa Econômica Federal para a ITAPEVA IX; e (iv) que a empresa apelada não apresentou contrato nem comprovou a origem da dívida( v) correspondência informando a negativa a endereço distinto do autor. A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) houve cessão válida e registrada de crédito originário da CEF; (ii) que notificou o autor da inscrição no cadastro de inadimplentes por meio da SERASA; e (iii) que o débito é legítimo, decorrente de contrato de cartão de crédito. Em decisão de ID 22156362 foi realizado juízo de admissibilidade, recebendo o recurso em ambos os efeitos e mantida a gratuidade da justiça. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela parte ré, ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fundamento em suposto inadimplemento de obrigação vinculada ao contrato nº 11663481, no valor de R$859,92, o que, na ótica do demandante, teria ocorrido de forma indevida e abusiva, ensejando, por consequência, o reconhecimento da inexistência do débito e a reparação por danos morais. Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da empresa apelante comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As excludentes de responsabilidade estão dispostas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DA CESSÃO DE CRÉDITO Restou incontroverso nos autos que a dívida negativada está vinculada ao contrato nº 11663481, no valor de R$859,92, cuja anotação foi promovida pela apelada ITAPEVA IX em 18/03/2016. O extrato SCPC e a fatura da Caixa Econômica Federal, acostados aos autos, demonstram que houve relação jurídica anterior entre o autor e a CEF, derivada de operação com cartão de crédito( ID 22100784). A apelada, por sua vez, colacionou certidão de registro em cartório do Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios, datado de 28/01/2016, em que a Caixa Econômica Federal cedeu, dentre outros, o crédito vinculado ao contrato nº 201551695, cujo valor e número coincidem com os elementos probatórios extraídos da documentação da dívida discutida nos autos( ID 22100792). Logo, há comprovação documental da cessão formal do crédito, nos moldes do art. 288 do Código Civil. A cessão de crédito está disciplinada nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, sendo certo que o credor pode ceder seu crédito independentemente da anuência do devedor, salvo disposição em contrário. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito apenas não tem eficácia em relação ao devedor se este não for notificado: “Art. 290. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Sobre a ausência de notificação do cessionário ao devedor o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou dizendo que a ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente (no caso dos autos à Natura) e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02. A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 24/9/2015); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AFRONTA AOS ARTS. 282, 283 E 458, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 290 DO CC. REGULAR CITAÇÃO. CIÊNCIA. CESSÃO EFICAZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Havendo regular citação do devedor inadimplente, acarretando sua inequívoca ciência daquele a quem deve pagar, não há que se falar em ineficácia da cessão de crédito a fim de eximi-lo do cumprimento da obrigação. Precedente. (AgRg no REsp 1183255/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 17/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. CIÊNCIA DA CESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida.2. A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido.3. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 18/12/2014) É preciso considerar, todavia, que o Direito das Obrigações brasileiro não reconhece ao devedor a faculdade de escolher a pessoa em face de quem se dará a prestação. Tanto assim que o artigo 292 do Código Civil/02 fala apenas em notificação, não em anuência ou autorização do cedido. De rigor concluir, nesses termos, que a cessão de crédito é negócio bilateral que diz respeito exclusivamente ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito. O devedor, em princípio, não pode interferir nessa operação jurídica. O fato de o cedido ser considerado consumidor na relação jurídica que mantinha com as instituições cedentes e mesmo a manutenção dessa condição após a alteração subjetiva da relação obrigacional, não interfere na aplicação do entendimento destacado nos julgados citados anteriormente. Portanto, não prospera a alegação do apelante de que não houve regular notificação sobre a cessão, sendo desnecessária a notificação pessoal pelo credor cessionário. No que tange à alegação de que a correspondência informando acerca da negativação teria sido enviada a endereço diverso daquele efetivamente vinculado ao consumidor, entendo não merecer acolhida tal irresignação. Isso porque restou demonstrado nos autos que o aviso encaminhado pela SERASA EXPERIAN foi remetido ao mesmo endereço constante na fatura de cartão de crédito emitida pela Caixa Econômica Federal, documento este que deu origem à dívida posteriormente cedida à requerida e inscrita nos cadastros de inadimplentes. Portanto, evidenciado que a correspondência foi enviada ao domicílio que o próprio consumidor mantinha junto à instituição financeira originária, presume-se a regularidade do envio, não havendo demonstração inequívoca de que o autor tenha atualizado formalmente seus dados cadastrais, tampouco prova de que o aviso tenha sido devolvido por inconsistência ou inexatidão de endereço. DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO O Termo de Cessão de Crédito juntado aos autos demonstra que a dívida da apelante foi devidamente adquirida, conferindo-lhe legitimidade para proceder à cobrança do crédito cedido. Ademais, conforme bem observado na sentença recorrida, a apelante não produziu qualquer prova capaz de infirmar a relação obrigacional ou de demonstrar a inexigibilidade do débito que ensejou sua negativacão. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à autora a prova da inexistência do vínculo obrigacional, ônus do qual não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a negativacão decorrente de dívida regularmente constituída não configura dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito, conforme disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados no exercício regular de um direito reconhecido". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANOTAÇÕES LEVADAS A EFEITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE VENDIDO. LEILÃO INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTESTE. ANOTAÇÕES JUSTIFICADAS. INSCRIÇAO QUE CONSISTIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968306 PR 2021/0268578-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante nos autos, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira requerida. Restando comprovada a existência do débito originário, a formalização da cessão de crédito nos moldes legais e o envio de comunicação ao endereço vinculado à relação contratual, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, amparado por expressa previsão legal. Com efeito,
trata-se de excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Assim, ausente qualquer demonstração de excesso ou abuso, a conduta da instituição ré deve ser reputada legítima, não sendo cabível a pretensão de reparação por danos morais ou de declaração de inexistência de dívida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator