Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: KARINA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. O Tribunal, em decisão unânime, conhece do recurso interposto e, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou extinta a execução com base na prescrição intercorrente. Não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois, nos termos da jurisprudência consolidada, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, sem a necessidade de intimação prévia do exequente. A inércia do banco exequente em diligenciar, após a citação válida e as várias tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis, culminou na consumação do prazo prescricional intercorrente, no caso, é de 3 (três) anos, o mesmo aplicável à cobrança de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - PB15132-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: KARINA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801061-34.2019.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação de Execução (Cumprimento de Sentença) movida contra Karina Rodrigues dos Santos, em razão da prescrição intercorrente, sendo isentadas as partes de custas e honorários. O Banco alega a prematuridade da declaração de prescrição e a violação do princípio da vedação à decisão surpresa. O Banco requer o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve configuração da prescrição intercorrente no caso em análise, considerando a inércia do exequente em diligenciar para localizar bens penhoráveis; (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configurou em razão da inatividade do exequente após a citação válida, evidenciada pela falta de diligências efetivas para localizar bens penhoráveis. O prazo para a execução de título extrajudicial é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e esse prazo foi consumido pela inércia do Banco. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, entende que diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o ônus de impulsionar a execução recai sobre o exequente. A decisão não violou o princípio da vedação à decisão surpresa, pois a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento pacificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do exequente em diligenciar para localizar bens penhoráveis, após a citação válida.” “2. Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito de ofício, sem necessidade de intimação prévia do exequente.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022. STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/02/2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801061-34.2019.8.18.0028 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Cumprimento de Sentença) promovida em desfavor de KARINA RODRIGUES DOS SANTOS, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, em razão do instituto da prescrição. Por sentença, ID nº 18880198, o magistrado declarou extinta a pretensão Autoral, ao argumento de que se configurou, à espécie, a prescrição intercorrente, ao tempo em que isentou as partes de custas e honorários advocatícios. Embargada a sentença pelo Banco exequente, o magistrado manteve-a na integralidade, ID nº 18880211. Irresignada, a Instituição Financeira interpôs o presente recurso, ID nº 18880217, alegando, em apertada síntese, que é prematura a declaração de prescrição porquanto não houve desídia de sua parte, além de ter o julgador inobservada a vedação à decisão surpresa. Ao final, clama pelo provimento de seu recurso, a fim de se afastar o referido instituto, a teor do disposto no arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem à origem para regular tramitação. Sem contrarrazões da executada, conforme Certidão de ID nº 18880223. Aferido juízo de admissibilidade, ID nº 19070314, o recurso foi recebido no duplo efeito – suspensivo e devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não foram os autos remetidos ao Ministério Público Superior. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da configuração ou não da prescrição intercorrente, e da violação ao contraditório e a ampla defesa, em virtude de não ter sido oportunizado prazo às partes para manifestação. O Banco exequente interpôs o presente recurso, aduzindo que não se configurou, na espécie, a prescricional intercorrente, ao tempo em que reclama a inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa, asseverando que não lhe foi oportunizado prazo para dizer acerca do tema. Pugna pela nulidade da sentença, e o consequente retorno dos autos à origem para que se dê regular processamento ao feito. Conforme relatado, a demanda advém da inadimplência da Cédula de Crédito Rural de nº 37.2012.3028.5511, no valor inicial de R$ 12.582,02 (doze mil quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), emitida em 13/09/2012, com vencimento final previsto para 13/09/2022, conforme memória de cálculo que instrui a exordial. Do trâmite processual, tem-se que a ação foi ajuizada em 24/05/2019, cujo despacho inicial foi proferido em 27/07/2019 (Id-18880174) determinando, dentre outros, a citação da executada, fato ocorrido em 04/07/2019, ID nº 18880177. Extrai-se dos autos, como destacado pelo sentenciante, que até a prolação da sentença (14/03/2023) o Banco Exequente não havia obtido êxito na localização de bens penhoráveis da executada, a despeito das várias pesquisas infrutíferas realizadas através dos sistemas disponíveis no judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). O Código de Processo Civil estabelece que não localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando também se suspenderá o prazo prescricional. Findando o lapso retro consignado, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, § 4º do CPC, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. […] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Oportuno destacar, que a consumação se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso o prazo prescricional para Execução de Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, segundo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Lei nº 57.663/66), e para a cobrança de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, CCB) o prazo para exercer a pretensão executória é de 3 (três) anos, sendo este, também, o da prescrição intercorrente, que se inicia automaticamente com o exaurimento da suspensão anual. Decerto, prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150 do STF, ao dispor que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na hipótese vertente, há que se considerar que a prescrição intercorrente se deu da inércia do exequente em não identificar meios efetivos de localizar bens penhoráveis da executada. Cumpre anotar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, como destacado a seguir: […] RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). (...). ( AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Dadas as circunstâncias, é de se reconhecer que a sentença em análise deve ser mantida. Nesse contexto, o julgador assim consignou: […] In casu, houve apenas a citação da executada em 04/07/2019 e, desde então, não foram encontrados bens passíveis a satisfazer o débito, decorrendo um prazo de 4 (quatro) anos de diligências infrutíferas. Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela localização de bens, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem a satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. No tocante à intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, colaciono jurisprudência na qual evidencia-se o entendimento pela desnecessidade de prévia intimação do credor. Segue: […] Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Enfatizo que os requerimentos feitos a este juízo para que fossem feitas pesquisas através dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) jamais tiveram o condão de exigir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passível de constrição. O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente. Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito. […] “ Com efeito, não há como concluir de modo diverso. A bem da verdade, entre a citação válida ocorrida em 04/07/2019, ID nº 18880177, e a data da prolação da sentença, que se deu em 14/03/2023, ID nº 18880198, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem que tenha havido qualquer penhora em desfavor da devedora. E como já mencionado pelo sentenciante, o Banco Exequente não logrou êxito na localização de bens penhoráveis da executada, a despeito das várias pesquisas infrutíferas realizadas através dos sistemas disponíveis no judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Registro por último, embora não menos importante, que não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, no caso concreto, como pretende o recorrente. Com efeito, a discussão gira em torno da prescrição intercorrente, e nesses casos, diferentemente do que ocorre quando se tem abando da causa, não é imprescindível a intimação do exequente para impulsionar o processo. É o que se verifica do julgado seguinte: […] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível - 0001950-60.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021). (TJ-PR - APL: 00019506019958160014 Londrina 0001950-60.1995.8.16.0014, Relator: Roberto Antonio Massaro, J. 23/07/2021, 13a CCiv). Assim, forte nos argumentos explicitados e, considerando a inexistência de inovação da matéria, concluo pela inalteração da sentença recorrida. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade. É o voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR