Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OTACILIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”). VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado realizado por meio digital. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico firmado com biometria facial (“selfie”) e julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial; (ii) determinar a ocorrência, ou não, de litigância de má-fé por parte da autora da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI). 4. Compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato e a efetiva disponibilização do valor contratado, ônus do qual se desincumbiu ao juntar aos autos o instrumento contratual assinado digitalmente por biometria facial (“selfie”), acompanhado da geolocalização, IP do dispositivo utilizado, dados pessoais e comprovante de transferência do valor contratado. 5. A contratação por meio digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, é reconhecida como válida pela jurisprudência majoritária, desde que acompanhada de elementos técnicos que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. 6. Comprovada a regularidade do contrato e a ausência de vício de consentimento, inexiste nulidade contratual, bem como não se configuram o dever de restituição de valores nem a indenização por danos morais. 7. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou conduta intencional de obstrução ao regular andamento do processo, o que não se verifica no caso concreto, tendo a parte autora litigado em busca de um direito que imaginava possuir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo realizada por meio digital com assinatura eletrônica por biometria facial (“selfie”), desde que acompanhada de elementos técnicos que assegurem a autenticidade do ato. A instituição financeira deve comprovar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores contratados quando invocada a nulidade da contratação pelo consumidor. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, sendo incabível quando ausente a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir a marcha do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, VI, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Súmula 26; TJPI, ApCiv 0800107-23.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, ApCiv 0800372-02.2021.8.18.0066, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.10.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801009-85.2022.8.18.0043
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTACÍLIO ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade do contrato discutido. Além disso, condenou a requerente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, por subsunção da casuística ao disposto no artigo 80, inciso I, primeira parte, e no artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Na apelação interposta, o autor/apelante, em síntese, reafirma a indevida cobrança e sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que o banco lhe causou danos recorrentes. Argumenta que, estando comprovado o nexo de causalidade e a invalidade do contrato, impõe-se à empresa apelada a repetição do indébito em dobro, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão da multa de litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada. Nas contrarrazões, o banco/apelado sustenta, em suma, a legitimidade e validade do contrato firmado entre as partes, destacando tratar-se de contrato digital assinado por meio de biometria facial, sem indícios de fraude. Afirma que o próprio contratante forneceu seus documentos e realizou uma "selfie" no ato da contratação, além de que o valor acordado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Alega, ainda, que, não havendo violação à boa-fé objetiva, não se pode cogitar a repetição das parcelas cobradas em dobro. Por fim, sustenta que, ausente a prática de ato doloso, não há fundamento para a condenação em danos morais, requerendo o improvimento do recurso e a integral manutenção da sentença. Na decisão de ID 20453244, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR ‘SELFIE’ E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária do apelante. O banco,
no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a transferência do valor avençado (ID 20346076), bem como o instrumento do contrato (ID 20346074), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital” (já nasce digital), formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação. Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verificam-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Especializada Cível). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Câmara Especializada Cível). Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido. No presente caso, a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, ao final, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado (ID 20346074 – fls. 10 e 11). Ademais, verifica-se a juntada, pelo apelante, de elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação; informação de data e hora da contratação; informação relativa à geolocalização e a conta de destino (ID 20346074 – fls. 14 à 19). Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se trata de pessoa analfabeta. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo, a sentença, ser mantida nesse capítulo. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o precedente firmado na Súmula N°. 26 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso, interposto pela Autora/Apelante e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença quanto aos demais pontos. Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator