Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO MORENO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: Direito Processual Civil. Litigância de má-fé. Aplicação de multa. Ausência de dolo processual. Recurso. Conclusão. I. Caso em exame 1. A parte apelante recorre da decisão que lhe aplicou multa por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo. O magistrado de primeiro grau havia julgado improcedente o pleito autoral e, considerando os requisitos, aplicou a penalidade de litigância de má-fé.A decisão recorrida é no sentido de que a litigância de má-fé foi configurada e a multa imposta à parte apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é possível configurar litigância de má-fé na ausência de dolo processual;(ii) saber se a aplicação de multa por litigância de má-fé é válida quando não há indícios suficientes de má-fé por parte da apelante. III. Razões de decidir 3. Não se pode presumir a litigância de má-fé, sendo necessário comprovar a intenção de obstruir o regular andamento do processo, o que não se observa no presente caso. A apelante exerceu seu direito de ação, acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado, não havendo dolo em sua conduta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara é firme no sentido de que a litigância de má-fé exige a demonstração do dolo, e não a mera ausência de sucesso no pleito judicial. Não sendo configurado o dolo, a aplicação da penalidade é indevida. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento:"1. A litigância de má-fé não pode ser presumida e exige prova de dolo processual.""2. A aplicação de multa por litigância de má-fé é indevida quando não há demonstração de intenção de prejudicar o regular andamento processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019.TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801252-08.2021.8.18.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO MORENO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID. 20283705), o juízo de primeiro grau julgou improcedente pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora e seu patrono, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 5% (Cinco por cento) sobre o valor da causa. Condenou o autor e seu patrono em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (ID. 20283706), a parte apelante alega que apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé imposta ao autor e seu patrono. Em contrarrazões (ID. 20283710), o banco confirma os argumentos exposto em sentença e requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença vergastada. Na decisão de ID. 20298629, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não houve a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como conduta intencional e maliciosa. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa. Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Referente à condenação solidária do Advogado que subscreveu a peça inicial por litigância de má-fé, tal veredito não se sustenta, ante a ausência de amparo legal. Ademais, cediço que as penas por litigância de má-fé, previstas no CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao Advogado que atuou na causa. Assim, eventual responsabilidade do causídico, deverá ser apurada em ação própria (art. 32 da Lei nº 8.906 /94). Neste sentido, vejamos os seguintes arestos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte apelante e seu patrono à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator