Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR A PARTE A EMENDAR A INICIAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si. 2. A parte apelante alega que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de formulação de pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica e ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem analisar o mérito, o juízo de primeiro grau violou o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na regularidade do indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, sem a determinação de emenda a inicial, pela parte autora, no sentido de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC); 5. No presente caso, o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade apresentado; 6. A legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC. 7. A sentença recorrida violou diversos princípios constitucionais, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito 2. A legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC. 3. A sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LIV; CPC, arts. 9º, 10, 321 e 326. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800651-66.2024.8.18.0103 Origem:
APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-66.2024.8.18.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 20661729, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si, pois, suscita a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade, assim, a petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a sua nulidade, pois ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, pois impossível a nulidade do inexistente. Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível, ID nº 20661731, e, nas razões, aduziu que: a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de formulação de pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica, assim, não há incompatibilidade na formulação dos pedidos de inexistência e nulidade do contrato, pois são hipóteses tratadas em caráter alternativo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC. Embora intimado, o Réu/Apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de ID nº 20661734. Na Decisão de ID nº 20737406, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC). Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau, antes de prolatar a sentença vergastada, não tomou a providência determinada no referido dispositivo legal, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição. Por outro lado, verifica-se que o juízo de primeiro grau se apegou a uma filigrana jurídica, incapaz de dificultar a defesa ou o próprio julgamento de mérito para indeferir a petição inicial: a diferença entre nulidade e inexistência. A diferença entre os institutos jurídicos, para o caso discutido nos autos (contrato bancário), tem pouca, ou nenhuma importância, haja vista que nas duas hipóteses o resultado é o mesmo: retirar o negócio do mundo jurídico, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais, se for o caso. Ademais, a legislação processual pátria autoriza a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, conforme previsto no parágrafo único do art. 326, do CPC, in literis: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Destarte, não vislumbro incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial a ponto de, repise-se, dificultar ou impedir o exercício do direito de defesa ou o próprio julgamento de mérito. Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda. Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator