Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO OU LIBERAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Raimunda Nunes dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A., e que ainda condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A controvérsia decorre da inclusão de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora, sem sua anuência, sem liberação de valores ou descontos efetivos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais em decorrência da inclusão não autorizada de reserva de margem consignável; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé. 3. A ausência de desconto efetivo no benefício previdenciário e a inexistência de liberação de valores afastam o cabimento de repetição de indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige prova de pagamento indevido e má-fé do credor. 4. A simples inclusão temporária da reserva de margem consignável, desacompanhada de descontos, cobrança ou liberação de valores, não configura lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento incapaz de ensejar dano moral indenizável. 5. A jurisprudência consolidada exige, para a configuração do dano moral, prova de violação concreta à honra, dignidade, imagem, intimidade ou vida privada do ofendido, o que não se verifica no caso. 6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, nos termos do entendimento do STJ, sendo inadmissível sua presunção. A autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, não havendo conduta temerária ou desleal nos autos. 7. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801742-67.2021.8.18.0049 Origem:
APELANTE: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801742-67.2021.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID nº 22633320), o d. Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não houve descontos efetivos no benefício previdenciário da autora, mas apenas a inclusão e posterior exclusão de reserva de margem consignável em curto espaço de tempo. Diante disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 22633323), a parte apelante sustenta, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que não houve informação adequada sobre a operação e que o banco não apresentou qualquer contrato assinado. Requer a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da contratação e, subsidiariamente, o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 22633328), pugnando pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que a operação não se concretizou, não houve desconto e que o pedido da autora é manifestamente infundado. Autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (ID nº 22661386). É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARES Não há. III – MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta por RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., e ainda condenou a autora ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. A controvérsia gira em torno da suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que a parte autora nega ter solicitado ou autorizado. O extrato do INSS colacionado aos autos confirma que houve inclusão de reserva de margem em 20/03/2019 e exclusão em 29/03/2019, não tendo havido qualquer desconto efetivo no benefício da autora. Dessa forma, a operação não chegou a se concretizar e tampouco houve liberação de valores. Comprovada a ausência de prejuízo patrimonial, não há que se falar em indenização por danos materiais ou repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige prova de pagamento indevido e má-fé do credor – elementos inexistentes no presente caso. Quanto ao dano moral, é igualmente incabível. Não se verifica situação que extrapole o mero dissabor. A simples inclusão temporária de reserva de margem, sem desconto, sem liberação de valores e sem qualquer cobrança posterior, não configura ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora, sendo insuficiente para gerar responsabilidade civil. A jurisprudência pátria tem reiterado que a caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, dignidade, intimidade ou vida privada. Situações que se limitam ao campo dos meros aborrecimentos cotidianos, ainda que desagradáveis ou frustrantes, não são suficientes para ensejar reparação de cunho extrapatrimonial. A compreensão dominante, tanto em tribunais estaduais quanto superiores, afasta a indenização quando os fatos narrados se inserem no âmbito de contratempos comuns da vida em sociedade ou nas relações de consumo, cuja ocorrência, embora indesejada, não extrapola os limites da normalidade suportável. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação das partes. Descabimento. O dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. O mero aborrecimento não gera condenação por dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10174660520228260071 Bauru, Relator.: Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO ADQUIRIDO. ENTREGA NÃO REALIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas à dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. A mera frustração de expectativa gerada pela não entrega de produto adquirido pela internet não é fato, por si só, ensejador de danos morais. V.V.: - Há dano moral quando a parte consumidora adquire produto pela internet, a compra é cancelada pela parte ré, mas não obtém a restituição da quantia que pagou, sendo obrigada a ficar tentando resolver a questão na esfera extrajudicial para, esgotados todas as tentativas, ter de acionar o Poder Judiciário, com evidente perda de tempo útil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5150656-03.2022.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). Passa-se, agora, à análise da penalidade por litigância de má-fé imposta na sentença.
Trata-se de questão central suscitada no recurso, cujo exame demanda a verificação dos requisitos legais para sua caracterização à luz do conjunto probatório dos autos e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Sustenta, pois, a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora na sentença de primeiro grau (ID nº 22633320), mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator