Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0802573-75.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (PROCESSO Nº 0802573-75.2017.8.18.0140)
Trata-se de Ação de Execução envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e Documentos (Id. 69508). As tentativas de citação da parte executada foram infrutíferas (Ids. 5318212, 11632960, 19847402). Citação do executado (Id. 34098705). Intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte exequente ficou inerte ao chamado do poder judiciário para promover os atos e diligências que lhe competir, de modo que é inequívoco o desinteresse na continuidade do feito (Ids. 37817010, 39623754 e 72083111). É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 0854645-63.2022.8.18.0140)
Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 34858338). Em razão da não comprovação da sua hipossuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 36932334). Deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais (Id. 48549417). Em consulta ao sistema COBJUD, este juízo verificou que alguns boletos das custas de ingresso se encontram vencidos e determinou a intimação do embargante para promover o pagamento de todos os boletos em aberto (Id. 76486368). O embargante pugnou pelo deferimento da justiça gratuita (Id. 77739358). O relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que por uma questão de economia e otimização do tempo, esta sentença valerá tanto para Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0802573-75.2017.8.18.0140), quanto para os respectivos Embargos à Execução (Processo nº 0854645-63.2022.8.18.0140). 1. No que concerne ao processo executivo, verifica-se que a exequente não cumpriu a determinação que lhe foi feita, muito embora tenha sido intimada pessoalmente para tal intento (Ids. 37817010, 39623754 e 72083111). Deste modo, diante do abandono da causa pela exequente por mais de 30 (trinta) dias, não existe outro meio senão a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago os seguintes julgados julgados de autoria do TJ-SP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo por abandono da causa. Possibilidade. Inércia caracterizada. Mesmo após ser intimado pessoalmente e na pessoa de seu advogado, o apelante se manteve inerte. Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC. Precedentes desta Câmara. Necessidade de manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0008989-87.2011.8.26.0655; Relatora Desembargadora Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/10/2021). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM COMUNICAR O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL E DECURSO DO PRAZO DO ACORDO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. RECURSO PROVIDO. Embora tenha decorrido o prazo concedido para o exequente informar o integral cumprimento do acordo, isso,, por si só, não acarreta presunção de satisfação da obrigação (quitação) e a extinção da fase executiva, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Quando muito, a paralisação do processo por desídia do credor poderia ensejar o abandono da causa e acarretar a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC, por aplicação subsidiária na execução à luz do art. 771, parágrafo único, do referido estatuto processual. E, ainda assim, seria imprescindível a intimação pessoal da parte para esse fim (art. 485, §1º, do CPC), o que não ocorreu no caso.” (TJSP; Apelação Cível nº 0003968-19.2015.8.26.0291; Relator Desembargador Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/09/2021) APELAÇÃO Execução de título extrajudicial - Sentença de extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - Pretensão de reversão do r. decisum - Inadmissibilidade - Abandono da causa configurado Banco autor previamente advertido quanto à consequência da inércia, que se deu após intimação pessoal, via postal - Inexistência de irregularidade - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível nº 1018400-75.2018.8.26.0564; Relatora Desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/07/2021). Outrossim, a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, não se restringe ao processo de conhecimento, pois, nos termos do art. 771, Parágrafo único, do CPC, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. 2. No tocante aos embargos de execução, afere-se que o embargante não realizou o pagamento integral das custas, muito embora tenha sido intimado para tal intento. Diante de tal falta, o art. 290, do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. Tendo os embargos natureza de processo cognitivo autônomo em relação à execução, é imprescindível que a parte embargante elabore petição inicial capaz de preencher todos os requisitos formais exigidos por lei. Isto posto, aplicam-se ao processo dos embargos todas as hipóteses que a lei processual prevê como sendo de indeferimento da petição inicial, sob pena de rejeição liminar: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual considero-a inepta no presente caso. Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) DISPOSTIVO Julgo extinta, sem resolução de mérito, a Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0802573-75.2017.8.18.0140), nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela exequente. Custas pagas. Indefiro a petição inicial dos Embargos à Execução (Processo nº 0854645-63.2022.8.18.0140) e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm