Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade11/05/2026, 11:45
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 11:45
Expedição de Certidão.14/11/2025, 09:43
Conclusos para despacho14/11/2025, 09:43
Expedição de Certidão.14/11/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 09:43
Juntada de Petição de manifestação23/09/2025, 16:48
Juntada de Petição de contestação11/09/2025, 17:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria30/08/2025, 05:44
Juntada de Petição de informação - corregedoria30/08/2025, 04:08
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA SANTOS ROCHA, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA, ANTONIA SOUSA SILVA, ANTONIO CARLOS PIRES, ANTONIO CARVALHO DE MORAES SOBRINHO, AURIDETH BANDEIRA ROCHA, CASSIA MARIA PAZ AMORIM, CATIA MARIA DA PAZ AMORIM, DAYANNA CANDIDA BRITO DA SILVA, DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA, FILOMENA MARIA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA IVELTA ALVES ARAUJO BRANDAO, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA PAZ, FRANCISCO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LOPES SALES, FRANCISCO NUNES DE SOUSA, GLAYDSON OLIVEIRA SANTOS, ISACIO DOS SANTOS, JOANA SOARES DA SILVA, JOAO RIBEIRO DE CARVALHO, JONAS MOURA BRASIL, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR LEITE NETO, JOSELIA ALBERTINA DO NASCIMENTO, JOSIAS MACHADO DE CARVALHO NETO, LUIS CARDOSO CUNHA, MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RESENDE, MARIA DO SOCORRO VIEIRA, MARIA EDILEUZA CARVALHO BONFIM, MARIA FRANCINETE SOARES DA SILVA, MARIA IZABEL DA SILVA, MARIA JOSE DA COSTA SOBRAL, MARILENE SOUSA DE CARVALHO, MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL ROSA OLIVEIRA DA SILVA, MOISES VIEIRA DE ALENCAR, PEDRO SOUSA ARAUJO, RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, REJANE MARIA DE MOURA FE, STANISLAU ARAUJO CARVALHO, VALDEMAR AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SOARES VARAO, VICENTE ALBERTO DA COSTA FILHO, WILSON ALVES DE LIMA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019155-96.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Seguro, Compromisso]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ÂNGELA MARIA SANTOS ROCHA e outros em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 71423110, ao argumento de omissão quanto a necessidade de intimação dos herdeiros dos autores que faleceram durante o curso do processo, para que pudessem exercer o direito de se habilitarem. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id n° 77250867, pugnando pela manutenção da sentença proferida por este Juízo. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que todos os pontos suscitados pelas partes foram devidamente analisados e sopesados por esse Juízo quando da prolação da Sentença. Analisando os autos, verifico que este Juízo proferiu decisão de id n° 66914138, suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao disposto no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, para possibilitar que o espólio, herdeiros ou sucessores, manifestassem interesse em promover sua habilitação, tendo o prazo decorrido sem nenhuma manifestação. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Intime-se. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. Em não havendo recurso, cumpra-se a sentença de id n° 71423110 e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 11:34
Proferido despacho de mero expediente20/08/2025, 11:34
Expedição de Certidão.13/08/2025, 10:05
Conclusos para decisão13/08/2025, 10:05
Transitado em Julgado em 12/08/202513/08/2025, 09:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SOBRAL em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MIGUEL ROSA OLIVEIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MOISES VIEIRA DE ALENCAR em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MOURA FE em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de STANISLAU ARAUJO CARVALHO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de VALDEMAR AMORIM em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de VALDIRENE RIBEIRO SOARES VARAO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de VICENTE ALBERTO DA COSTA FILHO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de WILSON ALVES DE LIMA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA CARVALHO BONFIM em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE SOARES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de JONAS MOURA BRASIL em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LEITE NETO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de JOSELIA ALBERTINA DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de JOSIAS MACHADO DE CARVALHO NETO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO CUNHA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RESENDE em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCA IVELTA ALVES ARAUJO BRANDAO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA PAZ em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAIS SANTOS em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES SALES em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de GLAYDSON OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de ISACIO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE MORAES SOBRINHO em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de AURIDETH BANDEIRA ROCHA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de CASSIA MARIA PAZ AMORIM em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de CATIA MARIA DA PAZ AMORIM em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de DAYANNA CANDIDA BRITO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS ROCHA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA SILVA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:48
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS ROCHA em 07/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202517/07/2025, 02:09
Publicado Sentença em 17/07/2025.17/07/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202517/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA SANTOS ROCHA, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA, ANTONIA SOUSA SILVA, ANTONIO CARLOS PIRES, ANTONIO CARVALHO DE MORAES SOBRINHO, AURIDETH BANDEIRA ROCHA, CASSIA MARIA PAZ AMORIM, CATIA MARIA DA PAZ AMORIM, DAYANNA CANDIDA BRITO DA SILVA, DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA, FILOMENA MARIA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA IVELTA ALVES ARAUJO BRANDAO, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA PAZ, FRANCISCO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LOPES SALES, FRANCISCO NUNES DE SOUSA, GLAYDSON OLIVEIRA SANTOS, ISACIO DOS SANTOS, JOANA SOARES DA SILVA, JOAO RIBEIRO DE CARVALHO, JONAS MOURA BRASIL, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR LEITE NETO, JOSELIA ALBERTINA DO NASCIMENTO, JOSIAS MACHADO DE CARVALHO NETO, LUIS CARDOSO CUNHA, MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RESENDE, MARIA DO SOCORRO VIEIRA, MARIA EDILEUZA CARVALHO BONFIM, MARIA FRANCINETE SOARES DA SILVA, MARIA IZABEL DA SILVA, MARIA JOSE DA COSTA SOBRAL, MARILENE SOUSA DE CARVALHO, MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL ROSA OLIVEIRA DA SILVA, MOISES VIEIRA DE ALENCAR, PEDRO SOUSA ARAUJO, RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, REJANE MARIA DE MOURA FE, STANISLAU ARAUJO CARVALHO, VALDEMAR AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SOARES VARAO, VICENTE ALBERTO DA COSTA FILHO, WILSON ALVES DE LIMA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019155-96.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Seguro, Compromisso]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ÂNGELA MARIA SANTOS ROCHA e outros em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 71423110, ao argumento de omissão quanto a necessidade de intimação dos herdeiros dos autores que faleceram durante o curso do processo, para que pudessem exercer o direito de se habilitarem. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id n° 77250867, pugnando pela manutenção da sentença proferida por este Juízo. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que todos os pontos suscitados pelas partes foram devidamente analisados e sopesados por esse Juízo quando da prolação da Sentença. Analisando os autos, verifico que este Juízo proferiu decisão de id n° 66914138, suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao disposto no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, para possibilitar que o espólio, herdeiros ou sucessores, manifestassem interesse em promover sua habilitação, tendo o prazo decorrido sem nenhuma manifestação. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Intime-se. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. Em não havendo recurso, cumpra-se a sentença de id n° 71423110 e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA SANTOS ROCHA, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA, ANTONIA SOUSA SILVA, ANTONIO CARLOS PIRES, ANTONIO CARVALHO DE MORAES SOBRINHO, AURIDETH BANDEIRA ROCHA, CASSIA MARIA PAZ AMORIM, CATIA MARIA DA PAZ AMORIM, DAYANNA CANDIDA BRITO DA SILVA, DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA, FILOMENA MARIA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA IVELTA ALVES ARAUJO BRANDAO, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA PAZ, FRANCISCO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LOPES SALES, FRANCISCO NUNES DE SOUSA, GLAYDSON OLIVEIRA SANTOS, ISACIO DOS SANTOS, JOANA SOARES DA SILVA, JOAO RIBEIRO DE CARVALHO, JONAS MOURA BRASIL, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR LEITE NETO, JOSELIA ALBERTINA DO NASCIMENTO, JOSIAS MACHADO DE CARVALHO NETO, LUIS CARDOSO CUNHA, MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RESENDE, MARIA DO SOCORRO VIEIRA, MARIA EDILEUZA CARVALHO BONFIM, MARIA FRANCINETE SOARES DA SILVA, MARIA IZABEL DA SILVA, MARIA JOSE DA COSTA SOBRAL, MARILENE SOUSA DE CARVALHO, MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL ROSA OLIVEIRA DA SILVA, MOISES VIEIRA DE ALENCAR, PEDRO SOUSA ARAUJO, RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, REJANE MARIA DE MOURA FE, STANISLAU ARAUJO CARVALHO, VALDEMAR AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SOARES VARAO, VICENTE ALBERTO DA COSTA FILHO, WILSON ALVES DE LIMA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019155-96.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Seguro, Compromisso]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ÂNGELA MARIA SANTOS ROCHA e outros em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 71423110, ao argumento de omissão quanto a necessidade de intimação dos herdeiros dos autores que faleceram durante o curso do processo, para que pudessem exercer o direito de se habilitarem. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id n° 77250867, pugnando pela manutenção da sentença proferida por este Juízo. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que todos os pontos suscitados pelas partes foram devidamente analisados e sopesados por esse Juízo quando da prolação da Sentença. Analisando os autos, verifico que este Juízo proferiu decisão de id n° 66914138, suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao disposto no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, para possibilitar que o espólio, herdeiros ou sucessores, manifestassem interesse em promover sua habilitação, tendo o prazo decorrido sem nenhuma manifestação. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Intime-se. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. Em não havendo recurso, cumpra-se a sentença de id n° 71423110 e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos15/07/2025, 12:51
Expedição de Certidão.07/07/2025, 08:07
Conclusos para despacho07/07/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 10:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/05/2025 23:59.15/05/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente06/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 16:05
Expedição de Certidão.29/04/2025, 10:39
Conclusos para decisão29/04/2025, 10:39
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de ISACIO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de GLAYDSON OLIVEIRA SANTOS em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS ROCHA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE MORAES SOBRINHO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA SILVA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de WILSON ALVES DE LIMA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de VICENTE ALBERTO DA COSTA FILHO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de VALDIRENE RIBEIRO SOARES VARAO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:35
Decorrido prazo de VALDEMAR AMORIM em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de STANISLAU ARAUJO CARVALHO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MOURA FE em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SOBRAL em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA CARVALHO BONFIM em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RESENDE em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO CUNHA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de JOSIAS MACHADO DE CARVALHO NETO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAIS SANTOS em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA PAZ em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA IVELTA ALVES ARAUJO BRANDAO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA SILVA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MOISES VIEIRA DE ALENCAR em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL ROSA OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES SALES em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de JONAS MOURA BRASIL em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de DAYANNA CANDIDA BRITO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de CATIA MARIA DA PAZ AMORIM em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de CASSIA MARIA PAZ AMORIM em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de AURIDETH BANDEIRA ROCHA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de JOSELIA ALBERTINA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LEITE NETO em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:34
Juntada de Petição de manifestação25/03/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.15/03/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.15/03/2025, 07:59
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 11:54
Decorrido prazo de ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS em 19/02/2025 23:59.26/02/2025, 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor25/02/2025, 14:13
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 14:13
Expedição de Certidão.24/02/2025, 13:20
Conclusos para julgamento24/02/2025, 13:20
Juntada de certidão24/02/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/11/2024, 12:09
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 12:09
Expedição de Certidão.12/11/2024, 13:32
Conclusos para despacho12/11/2024, 13:32
Juntada de certidão12/11/2024, 13:32
Decorrido prazo de ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 03:49
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 14:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria08/08/2024, 21:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 13:20
Proferido despacho de mero expediente18/06/2024, 13:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 23:55
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 23:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 23:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 06:55
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 06:18
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 06:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria04/09/2023, 23:59
Conclusos para decisão30/04/2023, 20:57
Expedição de Certidão.30/04/2023, 20:57
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 12:49
Expedição de Outros documentos.01/08/2022, 14:30
Distribuído por dependência01/08/2022, 14:13
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-06-18.18/06/2021, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-1717/06/2021, 18:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente17/06/2021, 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)08/10/2020, 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)08/10/2020, 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/09/2020, 20:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/09/2020, 20:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/11/2019, 08:56
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-16.16/10/2019, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-1515/10/2019, 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/10/2019, 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)10/10/2019, 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/04/2019, 15:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/03/2019, 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/03/2019, 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/03/2019, 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/03/2019, 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos27/03/2019, 12:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição26/03/2019, 13:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.25/03/2019, 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição25/03/2019, 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)31/01/2019, 11:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição12/12/2018, 00:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado16/10/2018, 22:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.24/06/2017, 16:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/04/2016, 08:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente01/04/2016, 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho15/02/2016, 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)15/02/2016, 08:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição04/02/2016, 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos04/02/2016, 09:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.28/01/2016, 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.27/01/2016, 11:49
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-01-2222/01/2016, 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos19/01/2016, 08:41
[ThemisWeb] Declarada incompetência15/01/2016, 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/11/2015, 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos11/12/2014, 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/11/2014, 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho19/11/2014, 10:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição29/10/2014, 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos31/10/2013, 09:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí15/03/2012, 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/03/2012, 09:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado06/03/2012, 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/04/2011, 07:26
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/04/2011, 11:19
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí14/04/2011, 08:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/04/2011, 08:07
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio31/01/2011, 07:17