Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA
EXECUTADO: FLORINDO DA SILVA NASCIMENTO NETO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800834-40.2018.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Citação, Correção Monetária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Comercial Macedo & Filhos Ltda. contra Florindo da Silva Nascimento Neto, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.741,85, representado por nota promissória. O executado foi citado, mas não quitou o débito. Tentativa de penhora de veículo restou infrutífera. A exequente, então, requereu medidas de constrição eletrônica via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo as custas correspondentes. Em 19/02/2025, bloqueou-se R$ 997,94 em conta do executado. Este, por novo patrono, impugnou a penhora, alegando tratar-se de verba salarial, essencial para subsistência e pagamento de pensão, juntando contracheques, extrato com rubrica "Proventos TED" e declaração de hipossuficiência. Requereu o desbloqueio e a vedação de novas ordens sobre sua conta. A exequente, em contrarrazões, sustentou a ausência de prova suficiente quanto à origem integralmente salarial dos valores bloqueados, invocando jurisprudência que admite relativização da impenhorabilidade quando não demonstrado comprometimento com o mínimo existencial. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fulcral gravita em torno da impenhorabilidade da quantia de R$ 997,94 bloqueada na conta do executado. O executado argui tratar-se de salário, verba de natureza alimentar, essencial para seu sustento e o de sua prole. Para tanto, apresentou extrato bancário com a indicação "Proventos TED" referente à entrada de R$ 1.612,72, asseverando que o valor bloqueado consubstancia o remanescente de sua remuneração. Com a devida vênia, impõe-se, para bem equacionar a controvérsia em sede de cognição sumária, a análise dos pressupostos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). É cediço que a impenhorabilidade de salários e outras remunerações constitui princípio basilar do direito processual civil brasileiro, erigido em proteção à dignidade da pessoa humana, consoante o art. 833, inciso IV, do CPC, e o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. As exceções a tal preceito, insculpidas no § 2º do Art. 833 do CPC, restringem-se à penhora para pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nenhuma das quais se amolda ao caso concreto. Não obstante a prefacial natureza salarial da verba ingressa na conta do executado, a efetiva e integral impenhorabilidade do montante constrito, a ponto de justificar o imediato desbloqueio em sede de tutela provisória, exige a cabal e inequívoca comprovação de que o valor remanescente ainda ostenta caráter estritamente alimentar e é indispensável ao mínimo existencial imediato do devedor e de sua família.
No caso vertente, embora o extrato bancário exiba a rubrica "Proventos TED" e sejam acostados contracheques, o montante bloqueado (R$ 997,94) não corresponde ao valor integral do salário líquido transferido (R$ 1.612,72). Pelo contrário, o próprio executado reconhece que o valor bloqueado é um saldo remanescente de uma quantia maior que já foi parcialmente utilizada ou sacada ("porque o executado já tinha sacado/transferido parte da quantia original"). Esta circunstância, à luz de uma hermenêutica jurídica precavida, mitiga a patente probabilidade do direito (fumus boni iuris) de que a integralidade do saldo remanescente ainda possui o caráter de verba estritamente alimentar e insuscetível de constrição. A volatilidade dos valores em conta corrente, que naturalmente se mesclam com outras despesas e possíveis remanescentes de meses anteriores, impõe uma análise mais detida, que transcende a cognição sumária inerente à tutela de urgência. A jurisprudência pátria, inclusive do e. Superior Tribunal de Justiça, embora firme na proteção do salário, exige, em face da multifuncionalidade das contas bancárias, que o devedor demonstre, de forma cristalina e inequívoca, que a quantia bloqueada efetivamente configura verba impenhorável e essencial para sua subsistência, e não um mero saldo acumulado ou misturado a outros proventos que desvirtuem sua natureza exclusivamente alimentar. A mera alegação, sem o respaldo de extratos bancários completos que demonstrem o fluxo e a destinação dos valores na conta, não é suficiente para elidir a presunção de legitimidade da constrição em juízo de delibação. O ônus de provar a impenhorabilidade recai sobre o devedor. O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, não se revela com a intensidade reclamada para a excepcional medida liminar. O montante constrito, embora relevante, não foi demonstrado como o único e imediato recurso para o mínimo existencial do executado e de sua prole, especialmente considerando-se que já se tratava de um remanescente do salário recebido. A potencial afetação da subsistência, alegada pelo executado, não se reveste, neste momento processual e com a prova disponível, da urgência irrefutável que autorizaria a medida inaudita altera pars, sem a devida cognição exauriente. Dessarte, a pretensão liminar do executado, consubstanciada na Impugnação e no Pedido de Tutela Provisória de Urgência, não encontra o supedâneo probatório robusto necessário para a sua acolhida em sede de juízo perfunctório, devendo a questão ser dirimida em momento processual oportuno, após a devida instrução. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro na legislação correlata, em uma exegese teleológica e sistemática do diploma processual e em consonância com as circunstâncias do caso concreto, DECIDO: 1. DEFERIR a gratuidade da justiça ao executado FLORINDO DA SILVA NASCIMENTO NETO, com arrimo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. INDEFERIR o Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado pelo executado, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior análise da matéria em sede de cognição exauriente. 3. DETERMINAR o PROSSEGUIMENTO da execução com a realização das pesquisas de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, uma vez que as custas para as referidas diligências foram devidamente recolhidas pela exequente. Aguarde-se em secretaria a juntada do comprovante de protocolo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI