Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACI RIBEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802084-98.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., já devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença quanto à identificação do contrato discutido, sustentando que o número correto seria 708735926, e não 229015067108, este último relacionado apenas à reserva de margem consignável. Aduz, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, requerendo sua fixação a partir da data do arbitramento. A parte embargada, IRACI RIBEIRO DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos e reafirmando que o contrato discutido nos autos é o de n.º 229015067108. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do erro material na identificação do número do contrato A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de número 229015067108, alegando que este estaria incluso indevidamente em seu benefício previdenciário. A sentença, ao analisar o mérito, de fato, declarou inexistente qualquer débito originado do contrato n.º 229015067108 e determinou a cessação das consignações a ele referentes. O embargante, por sua vez, na contestação, explicitamente destacou que a numeração 229015067108, apontada pela autora, não corresponderia ao número do contrato, mas sim à reserva de margem consignável (RMC). Apontou que o contrato que deu origem ao cartão/plástico 4346********2015 seria o de n.º 708735926, formalizado em 13/01/2016, vinculado ao benefício n.º 152.220.645-8. A parte ré ainda trouxe aos autos documentos que, em sua tese, comprovam a existência do contrato de n.º 708735926 e depósitos relacionados, como o saque à vista de R$ 969,00 em 18/01/2016 e um saque complementar de R$ 1.537,47 em 04/06/2024, ambos para a conta da autora na Caixa Econômica Federal. Apesar da manifestação da parte autora em réplica, sustentando que a requerida não teria apresentado o "suposto contrato, tampouco apresentado TED que comprovasse a transferência de valores em favor da requerente", e que a ré teria juntado “contrato e TED de cartão diverso, não discutido na presente ação", a análise dos documentos acostados pelo Banco Pan na contestação indica a apresentação de contratos e extratos que se referem ao número 708735926. O banco, inclusive, ao analisar a operação, conclui que o cartão 4346********2015 (contrato: 708735926) foi legítimo e que a conta para envio do recurso é de titularidade da autora. A tese da embargante no ponto em apreço é que 229015067108 seria um "layout mensal do INSS para registrar o desconto efetivado via cartão de crédito consignado", e que a operação efetiva seria a de nº 708735926. De fato, a divergência na numeração do contrato que é objeto da lide, tal como externada na sentença, configura um erro material, suscetível de correção via embargos de declaração. A sentença, embora tenha examinado a fundo a legitimidade da contratação e os requisitos formais aplicáveis a pessoas analfabetas, baseou sua declaração de nulidade no número fornecido pela parte autora na inicial (229015067108), que o réu alegou ser apenas o registro de margem. Portanto, para que a coisa julgada seja precisa e o cumprimento da decisão não gere dúvidas futuras, faz-se imperiosa a correção do número do contrato ao qual se refere a declaração de nulidade. O contrato impugnado, conforme a defesa do réu e os documentos que instruem a contestação, é o de n.º 708735926, vinculado ao cartão 4346********2015. II.2. Da contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais A sentença estabeleceu que os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais deveriam incidir a partir da data da citação, enquanto a correção monetária seria aplicada a partir da data do arbitramento. O embargante alega contradição neste ponto, sustentando que os juros de mora em condenações por danos morais deveriam incidir a partir do arbitramento. A questão do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais em casos de responsabilidade civil é matéria de relevante debate e possui entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Como se depreende do AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1946950 - PA, julgado pela Corte Especial, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da súmula n. 54. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2. Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024). Na seara da responsabilidade extracontratual, especialmente no tocante ao dano moral puro, os juros moratórios incidem desde a data do ilícito. O fato de a quantificação da indenização ocorrer apenas com o pronunciamento judicial não afasta a constituição da mora, configurada no momento do evento danoso. Admitir entendimento diverso equivaleria a premiar o inadimplemento e estimular condutas protelatórias, impondo à vítima o ônus da demora no curso do processo. A Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema nos EDcl nos EREsp n. 903.258/RS, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, asseverou que "os fundamentos para postergar a incidência dos juros moratórios para a data do arbitramento da indenização não se apoiavam em bases jurídicas sólidas, mesmo porque são contrários à literalidade da lei, descabendo, por esforço hermenêutico, conferir interpretação ab-rogante dos arts. 397, caput e parágrafo único, 398 e 405 do Código Civil; e art. 219, caput, do Código de Processo Civil". A mesma decisão concluiu que "a indenização por dano moral, em linha de princípio, deve sempre ser considerada como extracontratual, incidindo a Súmula n. 54/STJ e o art. 398 do Código Civil de 2002". Portanto, o evento danoso, que marca o início da fluência dos juros de mora, é o momento em que a parte autora teve seu benefício atingido pelos descontos indevidos. A petição inicial informa que os descontos tiveram início em 09/05/2017. Este, pois, o termo inicial para os juros moratórios. Quanto à correção monetária, o entendimento permanece inalterado, incidindo a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ. Ao fixar a correção monetária desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação, a sentença incorreu em uma contradição lógica em relação à natureza da condenação por dano moral no contexto da responsabilidade extracontratual. Há, portanto, que se sanar a contradição, adequando o termo inicial dos juros de mora à data do evento danoso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: 1. CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante da sentença (ID 72814405), passando a constar, onde se lê "contrato n.º 229015067108", a leitura "contrato n.º 708735926". Desta forma, o item "a" do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 708735926;". 2. SANAR A CONTRADIÇÃO no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais, passando a incidir a partir da data do primeiro desconto indevido (09/05/2017). Desta forma, o item "d" do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (primeiro desconto indevido - 09/05/2017), na forma da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento do valor da indenização (data do julgamento), na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios." Mantenho os demais termos da sentença em seus exatos termos e fundamentos. São Raimundo Nonato, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI