Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADALIA RIBEIRO NUNES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0822723-67.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Vistos, Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003) do recurso autoral, sendo a parte dispensada de recolher as custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. No que se refere ao recurso interposto pelo banco requerido, tem-se que presente a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, igualmente, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator