Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA DE JESUS SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800278-27.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelações Cíveis impostas por Luíza de Jesus Silva Nascimento e Banco Bradesco S/A. em sede de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, com fundamento nos artigos 355, I e 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos de anulação do contrato de empréstimo consignado nº 0123374868425, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) e restituição da quantia de R$ 184,05 paga ao autor. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco S/A interpôs apelação. Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir (art. 17 do CPC) e, no mérito, alegou a legalidade do contrato firmado, defendendo-se com base na boa-fé objetiva, ausência de dano moral e impossibilidade de devolução em dobro, nos termos do art. 14 do CDC. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, a exclusão ou minoração dos danos morais fixados. Luíza de Jesus Silva Nascimento apresentou contrarrazões à apelação do banco. Argumentou, com base na Súmula 479 do STJ e no enunciado 18 do TJPI, que não houve prova da efetiva transferência dos valores ao consumidor, o que justifica a nulidade do contrato. Defendeu a manutenção da sentença e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Paralelamente, Luíza de Jesus Silva Nascimento apresentou apelação própria. Insurgiu-se contra o valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração, com fundamento nos arts. 5º, X da CF/88 e 186 do Código Civil. Alegou que o montante de R$ 2.000,00 não cumpre a função pedagógica da condenação e não é compatível com os danos sofridos. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões à apelação da autora. Arguiu, em preliminar, ofensa ao princípio da dialectalidade e ausência de interesse recursal, fundamentando-se nos arts. 514 do CPC e Súmula 326 do STJ. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença quanto ao valor arbitrado para os danos morais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade da justiça concedida ao autor. I. Das Preliminares. I.1 Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o fundamento de que não restou demonstrada a resistência prévia da instituição financeira à pretensão deduzida em juízo, o que, segundo sustenta, configuraria a inexistência de lide e, por consequência, a carência da ação nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida. O acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não. Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito; O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO CARTÃO" - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR OU POR OUTRO MEIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA. Tendo em vista que o prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br ou por outro meio não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233459-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 21/ 06/ 2022). Dessa forma, afasto a referida preliminar. Entendo ainda que não configurou a ausência de dialeticidade recursal, considerando que a parte recorrente realizou a devida adstrição entre suas razões recursais e os fundamentos da sentença. Seguindo o processamento, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Contudo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c súmula 18 do TJPI, conheço os recurso e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Em relação ao réu, majoro a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% ( dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em face ao exposto do artigo 85§ 11 do CPC, bem como tema 1059 do STJ. Sem majoração de honorários advocatícios em relação ao autor, nos termos do art. 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator