Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, CONSTRUTORA C.E.C. LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
EMBARGADO: CONSTRUTORA C.E.C. LTDA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da Administração Pública Estadual pela anulação do RDC Presencial nº 2/2013 e do contrato administrativo nº 96/2014, condenando ao pagamento de indenização à construtora contratada. Os embargantes sustentam contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF, ao art. 371, I, do CPC e aos arts. 186 e 944 do CC, além de alegarem omissões quanto à análise de danos morais e à fixação de honorários sucumbenciais. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) avaliar se a análise sobre danos morais à pessoa jurídica foi omitida ou tratada de forma deficiente; (iii) definir se houve erro ao arbitrar honorários sucumbenciais na ausência de condenação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer a responsabilidade da Administração Pública com base no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e ao considerar demonstrado, por perícia oficial não contestada, o valor do prejuízo sofrido. 5. A alegação de inexistência de dano moral à construtora foi expressamente enfrentada, com base na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 227), sendo afastada por ausência de prova de lesão à imagem, reputação ou credibilidade da pessoa jurídica. 6. A fixação de honorários sucumbenciais foi justificada pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido pelo ente público. 7. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no julgado, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica adotada deve ser veiculado por via recursal própria. 8. A decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, e, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se automaticamente prequestionada a matéria jurídica discutida. 9. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812814-11.2017.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ/1º embargante e CONSTRUTORA CEC LTDA/2º embargante em face de acórdão proferido por esta 4.ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível n.° 0812814-11.2017.8.18.0140, com o fim de corrigir alegadas omissões/contradições existentes. Nas suas razões, o 1º Embargante aduz, em suma, que o acordão violou o art. 37, § 6º, da CF, o art. 371, I, do CPC e arts. 186 e 944, do CC (id 17054792). Intimada, a 2ª Embargante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do ESTADO DO PIAUÍ (id 22607932), argumentando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito, requerendo a redução dos valores da condenação. A 2ª Embargante, por sua vez, assevera, nas suas razões recursais (id 17344929), que o acórdão é omisso, pois há, nos autos, comprovação de que a rescisão e o inadimplemento contratual mancharam a honra objetiva/imagem da embargante, pois, como comprovado, ela responde inúmeros processos trabalhistas, além, claro, dos processos movidos pelos fornecedores e fisco. Aduz, também, erro no julgado que arbitrou honorários sucumbenciais quando, na origem, não houve a condenação da verba. Intimado, o 1º embargante deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, destaque-se que, malgrado os Embargantes aduzam que o acórdão recorrido é contrário a preceitos processuais, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. O 1º embargante aduz que o acórdão é contrário ao art. 37, § 6º, da CF (inexistência de responsabilidade civil), ao art. 371, I, do CPC (ônus da prova de comprovar a conduta era da 2ª embargante) e aos arts. 186 e 944, do CC (ausência de comprovação dos danos sofridos), porém o acórdão embargado restou devidamente fundamentado, ao evidenciar à atuação irregular da Administração Pública Estadual e à sua responsabilidade no tocante à anulação do RDC nº 2/2013, bem como o contrato dele decorrente, o de nº 96/2014, firmado junto à construtora/2ª apelante, razão pela qual restou aplicado o art. 59, parágrafo único, do art. 8.666/1993. Veja-se como o assunto foi tratado no acórdão embargado, in verbis: “Por conseguinte, não há dúvida quanto à atuação irregular da Administração Pública Estadual e à sua responsabilidade no tocante à anulação do RDC Presencial nº 2/2013, bem como do contrato dele decorrente de nº 96/2014 firmado junto à CONSTRUTORA CEC LTDA. Com efeito, prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. - grifou-se. (...). No tocante ao montante dos prejuízos suportados pela CONSTRUTORA CEC LTDA, ficou demonstrado por perícia oficial, sem qualquer prova em sentido contrário que a inquinasse de erro, o valor de R$ 2.512.875,80 (dois milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) (Ponto 11.0, “c”, do laudo pericial: Num. 3775948 - Pág. 21). Sobre as omissões apontadas pela 2ª Embargante, busca a rediscussão sobre a configuração dos danos morais, capítulo devidamente tratado no acórdão embargado, nos seguintes termos, in verbis: A possibilidade de ocorrência de danos morais contra pessoa jurídica foi – e ainda é – tema bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência. Isso, porque a pessoa jurídica revelando-se uma ficção jurídica, não possui honra subjetiva (autoestima, amor próprio, v.g.). O Superior Tribunal de Justiça, com o fim de pacificar a questão, publicou, então, o enunciado sumular nº 227, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No entanto, a referência ao dano moral em face de pessoas jurídicas encontra peculiaridades e requisitos específicos que se destacam do dano moral mais comumente posto à apreciação do Poder Judiciário, qual seja aquele surgido em desfavor da pessoa física. A pessoa jurídica, em razão destas particularidades, somente sofre danos morais quando o ato ilícito atinge sua honra objetiva, ou seja, sua fama, respeitabilidade, reputação ou credibilidade perante a sociedade ou meio econômico o qual integra. O simples inadimplemento/rescisão contratual, portanto, não enseja a conclusão ou evidencia a existência de danos morais contra pessoas jurídicas. (...) Na espécie, o que se tem, por certo, é a absoluta inexistência de provas acerca da lesão à imagem, bom nome e/ou reputação da CONSTRUTORA CEC LTDA em razão da anulação do contrato firmado junto ao ente público pelo TCU. Aduz, também, erro no julgado que arbitrou honorários sucumbenciais quando, na origem, não houve a condenação da verba. Entretanto, restou evidenciado a improcedência do pedido da construtora sobre o valor referente aos danos morais, razão pela qual, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, é devido o pagamento de honorários advocatícios em razão do valor do proveito econômico obtido pelo ESTADO DO PIAUÍ. Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie. Reitere-se que inexiste omissão ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da “legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no Acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina/PI, data do registro eletrônico. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator