Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO PARADIGMA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. SÚMULA 378 DO STJ. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que havia negado provimento à apelação cível e mantido a sentença de improcedência da ação indenizatória por desvio de função, ajuizada em face do Estado do Piauí e da FUESPI. A embargante alegou omissões no julgamento, especialmente quanto à aplicação da Súmula 378 do STJ, ao reconhecimento do desvio de função com base no cargo de Procurador Autárquico e à análise de dispositivos constitucionais e legais pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se na análise da tese de desvio de função com base no cargo de Procurador Autárquico, à luz da Súmula 378 do STJ; e (ii) estabelecer se a omissão, uma vez sanada, justifica a modificação do julgamento anterior para reconhecer o desvio de função e condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deva se manifestar, inclusive de ofício, o que se verifica no caso concreto quanto ao enquadramento jurídico da atividade exercida pela autora e à fixação do cargo paradigma. A omissão apontada revela-se pertinente, pois o acórdão anterior não enfrentou a possibilidade de reconhecimento do desvio funcional com base no cargo de Procurador Autárquico, tese sustentada pela autora e reconhecida em precedentes do TJPI em casos análogos. A jurisprudência da Corte estadual aplica a Súmula 378 do STJ para reconhecer o direito à diferença salarial quando demonstrado o exercício de funções próprias de cargo distinto, como no caso da atuação da autora em processos judiciais em nome da UESPI. Suprida a omissão, verifica-se que a autora exerceu, de forma permanente, atividades típicas de advocacia institucional, o que justifica a aplicação da Súmula 378 do STJ e a adoção do cargo de Procurador Autárquico como parâmetro remuneratório. A modificação do julgamento é necessária para reconhecer o desvio de função no período entre janeiro de 2015 e março de 2019 e condenar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, abatendo-se valores pagos a título de gratificação e cargo comissionado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A omissão quanto à análise da possibilidade de desvio de função com base no cargo de Procurador Autárquico configura vício sanável por embargos de declaração. O exercício permanente de funções típicas de advocacia por servidora sem a devida investidura no cargo autoriza o reconhecimento do desvio de função e o pagamento da diferença remuneratória com base no cargo paradigma, conforme a Súmula 378 do STJ. É devida a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais com reflexos legais, abatidas as verbas percebidas a título de gratificação e cargo comissionado, apuradas em liquidação. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821595-51.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCEIÇÃO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação cível interposta e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais formulados na ação indenizatória ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, acerca de suposto desvio de função no exercício da representação judicial da instituição de ensino superior. Nas razões recursais (ID 16107873), a embargante aponta omissões no acórdão, alegando, em síntese: ausência de manifestação sobre tese jurídica relacionada ao artigo 132 da Constituição Federal e precedentes do STF; omissão quanto à análise da pretensão indenizatória à luz da Súmula 378 do STJ; omissão quanto à possibilidade de condenação com base no cargo de Procurador Autárquico, sob alegação de que isso não configura julgamento extra petita; e ausência de enfrentamento dos artigos da CF e do CPC. Nas contrarrazões (ID 19132065), o Estado embargado requer o não conhecimento ou o não provimento dos embargos, sob o argumento de ausência de vício no acórdão. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para suprir omissão quanto ao enquadramento jurídico do desvio de função e ao cargo paradigma a ser considerado no julgamento da apelação. Com efeito, embora o acórdão tenha abordado de forma geral as atividades desempenhadas pela autora, deixou de enfrentar especificamente a possibilidade de reconhecimento do desvio funcional com base no cargo de Procurador Autárquico, conforme já admitido por esta Corte em casos análogos, à luz da Súmula 378 do STJ. A jurisprudência do TJPI reconhece o direito ao pagamento das diferenças salariais quando comprovado o exercício permanente de atribuições típicas de cargo diverso, ainda que sem investidura formal, desde que respeitado o cargo paradigma compatível, a exemplo do julgado na Apelação Cível nº 0821546-10.2019.8.18.0140: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO PERMANENTE DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SÚMULA Nº 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARGO PARADIGMA. PROCURADOR AUTÁRQUICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0821546-10.2019.8.18.0140, proposta pela parte Apelante visando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, tomando-se por base a remuneração da Requerente e a do Cargo de Procurador do Estado (4ª Classe), observando-se as parcelas vencidas e vincendas, incluindo-se as férias e décimos terceiros salários, respeitando-se o prazo prescricional, tudo com juros e correção monetária, bem como não considerando o valor do Auxílio Alimentação para desconto no cálculo da diferença a partir de sua implantação em 2019. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pleito autoral, entendendo que o auxílio ou assessoramento prestado pela autora foi relevante aos fins de otimizar as atividades da Universidade, contudo, não se pode outorgar a tal assessoramento uma autonomia que importasse na própria desnecessidade da figura do Procurador Estadual. Não ficando assim, configurada a atividade própria e reiterada, de Procurador do Estado do Piauí. III. A parte autora interpôs o presente apelo requerendo que seja recebido e processado o Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja reconhecido o desvio funcional alegado, julgando-se a ação totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial. IV. Da análise dos autos verifico haver comprovação robusta de que a parte autora exerceu a função de Procuradora/Advogada nos processos judiciais da UESPI, conforme de verifica na Certidão da Pro-Reitoria de Administração da Instituição, já citada, bem como nos Termos de Audiência, da lavra tanto do Poder Judiciário Estadual quanto da Justiça do Trabalho da 22ª Região, onde consta a presença e atuação da Autora como “advogada” procuradora da UESPI em Juízo. V. Nos termos da norma contida no artigo 1º, inciso I e II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), são atividades privativas de advocacia a) “a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais” e b) “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”. VI. Não restam dúvidas, portanto, de que a prova dos autos converge no sentido de que a autora, embora ocupe o cargo efetivo de Técnica de Apoio Administrativo, realizava de forma constante e permanente atividades relacionadas a função de Procuradoria/Advogada nos processos judiciais da UESPI, outra não podendo ser a solução, senão a de reconhecer o alegado desvio de função. VII. Considerando que a Procuradoria Geral do Estado somente passou a atuar na defesa da UESPI após o fim do efetivo desvio de função analisado nos autos, outra não pode ser a conclusão senão a de que o cargo paradigma para o cálculo da diferença remuneratória deve ser o de Procurador Autárquico nos termos pretendidos pelo Estado do Piauí em contrarrazões. VIII. Isto posto, deve a parte requerida pagar à autora a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Autárquicos do Estado do Piauí, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário e gratificação de férias, referentes ao período dos cinco anos anteriores à propositura da ação até a data em que cessou a ilegalidade, ou seja, até a data em que a autora não mais trabalhou em desvio de função, no caso de janeiro de 2015 à março de 2019, abatendo-se os valores pagos a título de gratificação e de cargo comissionado relativo ao Cargo de Assessoria Jurídica da UESPI, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0821546-10.2019.8.18.0140 | Relator: Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO | 6ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/08/2021) Com efeito, a presente lide trata da mesma matéria, naquela oportunidade fixou-se como referência o cargo de Procurador Autárquico do Estado do Piauí, ante a natureza da atuação jurídica exercida por servidora da UESPI. Nesse sentido, há omissão a ser sanada quanto à aplicação da Súmula 378 do STJ e quanto à possibilidade de se tomar o cargo de Procurador Autárquico como parâmetro remuneratório, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos para dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença de improcedência. Dessa forma, alinhando-me ao precedente desta Corte, reconhece-se o desvio de função da autora no período de referentes ao período dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação até a data em que cessou a ilegalidade, ou seja, até a data em que a autora não mais trabalhou em desvio de função, condenando-se o Estado do Piauí ao pagamento da diferença entre o vencimento-base percebido pela autora e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Autárquicos, com reflexos em 13º salário e férias, abatendo-se os valores pagos a título de gratificação e de cargo comissionado relativo ao Cargo de Assessoria Jurídica da UESPI, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1ª-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir omissão do acórdão, e, com isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos acima expostos. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, CPC/15). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Teresina-PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator