Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ramon Phablo Oliveira Placido ADVOGADO: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161 OAB/DF 65789)
APELADO: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE DISTÂNCIA E DIFERENCIAÇÃO CLIMÁTICA ENTRE OS CANDIDATOS. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado no teste de corrida de longa distância do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), com o pedido de anulação do teste ou, alternativamente, de sua aprovação. O apelante alega erro na metodologia de medição da distância percorrida, em razão do uso de raias externas, e violação à isonomia pela realização da prova em datas diferentes para grupos distintos de candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contagem da distância percorrida no Teste de Aptidão Física por uso de raias externas, comprometendo a aferição do desempenho do candidato; (ii) apurar se a realização do teste em datas distintas, devido a condições climáticas, violou o princípio da isonomia entre os candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame prevê, de forma clara, que a não obtenção de 2.400 metros em 12 minutos no teste de cooper constitui critério eliminatório, o que foi devidamente observado no caso concreto, não havendo demonstração de que o candidato atingiu a distância exigida. 4. A alegação de erro na medição por deslocamento entre raias carece de prova técnica e individualizada. As filmagens apresentadas são genéricas e não comprovam que o apelante percorreu distância superior à considerada pela banca examinadora. 5. A realização do teste em datas distintas decorreu de recomendação técnica com base em protocolos de segurança, não havendo indício de favorecimento. A medida visou à preservação da vida e da integridade física dos candidatos, não se caracterizando violação à isonomia. 6. O Poder Judiciário somente pode intervir em concursos públicos diante de flagrante ilegalidade ou afronta manifesta ao edital, o que não se verificou na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Edital nº 02/2021, item 4.7. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752029-08.2023.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 21.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0826409-04.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 09.05.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0750260-28.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 20.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804841-92.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "aAcordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,25/07/2025 a 01/08/2025 RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Ramon Phablo Oliveira Plácido contra sentença que julgou improcedente a ação que visava à anulação, ou alternativamente à declaração de aprovação do candidato no teste de corrida de longa distância do Concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), realizado pelo NUCEPE. O apelante alega, inicialmente, que sua eliminação do certame se deu com base em medição equivocada da distância percorrida no Teste de Aptidão Física – TAF, uma vez que a banca considerou, por padrão, 400 metros por volta, correspondente à raia 1. No entanto, devido ao elevado número de candidatos simultaneamente na pista (mais de 20), o autor sustenta que não foi possível manter-se na raia interna durante toda a prova, fato que obrigou deslocamentos frequentes às raias externas, onde a distância percorrida é superior a 400 metros por volta. Aponta que a contagem padronizada sem considerar a efetiva raia utilizada viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da legalidade, especialmente quando o edital exige igualdade de tratamento entre os candidatos. Argumenta que o uso de uma raia por candidato, ou a aferição exata por meios eletrônicos, como chips nos tênis, seria a forma idônea de assegurar justiça no resultado da avaliação física. Aduz, ainda, que houve violação expressa ao item 14.5 do edital do certame, que prevê a realização da prova física independentemente de fatores climáticos. Isso porque um grupo de candidatos foi submetido ao teste em data posterior sob a justificativa de fortes chuvas, fato que proporcionou condições mais vantajosas e tempo adicional de preparação a esses candidatos, ao passo que o apelante realizou a prova sob condições meteorológicas adversas, sem qualquer compensação. Cita como precedentes favoráveis a sua tese o julgamento da Apelação Cível nº 080266808.2019.8.10.0060 pelo TJMA, em caso idêntico, envolvendo a mesma banca e a mesma pista, no qual foi reconhecida a nulidade do teste por ausência de precisão na medição da distância percorrida. Também invoca a decisão proferida no processo nº 100152441.2019.4.01.3700 (JF/MA), que reconheceu que o deslocamento entre raias impacta diretamente na aferição da distância percorrida, tornando impossível assegurar que o candidato não atingiu o desempenho mínimo. Defende, portanto, que a sentença recorrida merece reforma, pois desconsidera a violação ao direito à igualdade de condições entre os candidatos, bem como o erro técnico na execução do teste, fatores que comprometeram a lisura do certame e o devido processo legal administrativo. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida para declarar o autor apto no teste de corrida, ou declarar o teste nulo, determinando sua repetição se for o caso, reconhecendo ao final o seu direito de permanecer definitivamente no certame. Em contrarrazões, os recorridos sustentam que a eliminação do candidato decorreu do descumprimento de exigência expressa no edital – item 4.7 – que determina o alcance mínimo de 2.400 metros em 12 minutos no teste de cooper. Afirmam que o candidato foi reprovado por não atingir a meta estipulada, sem qualquer demonstração de irregularidade na execução do exame. Rechaçam a tese de tratamento desigual entre os candidatos, esclarecendo que o adiamento do teste para determinado grupo se deu por razões técnicas, amparadas em pareceres de segurança, diante da impossibilidade de uso de desfibrilador durante chuvas. A medida visou preservar a vida e a integridade física dos candidatos, em conformidade com as diretrizes da American Heart Association e com base no princípio da precaução. Aduzem que não foi possibilitada a nenhum candidato a realização de duas provas. A sugestão do apelante de nova oportunidade configuraria, sim, tratamento privilegiado, em violação ao item 4.6 do edital, que expressamente veda segunda tentativa do exame físico. Sustentam ainda que não há qualquer prova de que o candidato percorreu distância superior à considerada pela banca. O material audiovisual anexado não individualiza o apelante, sendo genérico e insuficiente para fundamentar a anulação do teste. Argumentam que a escolha da raia ou estratégia de corrida é responsabilidade do candidato, desde que respeitadas as regras do edital, e não enseja alteração do método de aferição adotado. Por fim, citam precedentes do STF e STJ que vedam a substituição do Poder Judiciário às bancas examinadoras na formulação de critérios técnicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou afronta à isonomia, o que, segundo alegam, não se verifica na espécie. Assim, afirmam que o Judiciário não deve intervir na metodologia de contagem adotada, sob pena de violação à separação dos poderes. Diante de tais argumentos, os apelados requerem o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste TJPI, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. II – MÉRITO
Trata-se de apelação cível interposta por Ramon Phablo Oliveira Plácido contra sentença que julgou improcedente ação visando à anulação do teste de aptidão física aplicado no Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, promovido pela FUESPI/NUCEPE. O apelante sustenta, em síntese, que foi eliminado do certame de forma indevida, alegando violação à isonomia, e má condução da prova de corrida. Aduz ter sido prejudicado por não conseguir permanecer o tempo todo na raia interna e por não ter sido submetido a condições climáticas mais favoráveis, como outros candidatos que realizaram o teste em data diversa. Inicialmente, registro que o edital do certame estabelece, de forma clara, os critérios para aprovação no exame de aptidão física, sendo condição eliminatória a não obtenção da distância mínima de 2.400 metros no teste de cooper para candidatos do sexo masculino (item 4.7). O apelante não atingiu o índice estabelecido, razão pela qual foi corretamente considerado inapto. Neste contexto, este TJPI decide a matéria em questão da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA. ALEGAÇÃO DE RENDIMENTO COMPROMETIDO EM RAZÃO DA CHUVA E DE TER O AGRAVANTE CORRIDO EM RAIA DE MAIOR TAMANHO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE ALCANÇOU OS 2.400 METROS EXIGIDOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento nº 0752029-08.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) Quanto à alegada quebra da isonomia em razão da realização do teste por alguns candidatos em data diversa, os autos revelam que tal medida decorreu de recomendação técnica para preservação da saúde dos candidatos, ante a impossibilidade de utilização de equipamento de desfibrilação em ambiente úmido. A providência, portanto, teve por objetivo resguardar direitos fundamentais, sem qualquer indício de favorecimento. A defesa do apelante quanto à distância percorrida, baseada na suposta impossibilidade de manter-se na raia 1 durante toda a prova, não se sustenta. Não há nos autos elementos técnicos ou periciais capazes de comprovar a real distância percorrida, tampouco de individualizar o apelante nas filmagens anexadas. A mera suposição não autoriza a nulidade do teste. Este TJPI assim decide: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO TESTE FÍSICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. I. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. II. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. III. Embora a Administração Pública tenha que submeter seus atos ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, deve também observar os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e à saúde. IV. Não havendo comprovação de violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, não se cogita em repetição de exame de aptidão física de concurso público. V. Recurso do ente público provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826409-04.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 09 de maio de 2024) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TAF. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750260-28.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 ) Assim, ausente demonstração de violação ao edital ou ilegalidade na condução do exame físico, deve ser mantida a sentença de improcedência. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 05/08/2025