Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYSE MARIA ARAUJO FERNANDES
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831997-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de ação de renegociação de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais formulado por DAYSE MARIA ARAÚJO FERNANDES em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A e LOCALIZA RENT A CAR S.A. Alega que no ano de 2018, se dirigiu até a empresa LOCALIZA SEMINOVOS com o intuito de adquirir um veículo no valor de R$ 39.700,00 (trinta e nove mil e setecentos reais), com uma entrada de R$ 22.180,00 (Vinte e dois mil, cento e oitenta reais), tendo sido convencida pelos vendedores a adquirir uma carta contemplada no valor de R$ 36.831,90 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa centavos). Aduz que realizou uma transferência no valor de R$ 20.017,50 (vinte mil, dezessete reais e cinquenta centavos) e a título de entrada realizou o pagamento no valor de R$ 2.181,50 (dois mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), totalizando o montante de R$ 22.199,00 (Vinte e dois mil, cento e noventa e nove reais) e que o valor restante, previsto em contrato, seria financiado pela empresa BB administradora de consórcios S/A, mediante o pagamento de boletos mensais. Diz que como o banco não enviava os boletos e tinha que ir na agência para emitir e que devido a pandemia da covid acabou deixando de emitir os boletos e, ao retornar ao banco no ano de 2022, foi informada que sua dívida havia sido vendida para a empresa ATIVOS S.A. Aduz, ainda, que no extrato de pagamento constou como lance oferecido o valor diverso do efetivamente realizado e que mesmo pagando 17 prestações, o seu saldo devedor ainda é superior ao que foi contratado. Requer a concessão de liminar para que o réu se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, bem como que o réu se abstenha de realizar o cadastro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja revisado o valor da dívida, com a condenação dos réus ao pagamento em dobro dos valores pago a maior, além de indenização pelos danos morais vivenciados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu LOCALIZA RENT A CAR S.A, apresentou contestação no id n° 32776462, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há nenhum vício no contrato discutido nos autos e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Citado, o corréu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no id n° 47720718, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há nenhum motivo plausível para revisão do contrato e nem para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica no id n° 35010798 e 47720718 reiterando os pedidos contidos na inicial. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 70799628). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré, como preliminar em sede de contestação, alega a ocorrência de suposta inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora juntado aos autos nenhuma prova que demonstre os fatos constitutivos do seu direito. Ocorre que os documentos que acompanham a inicial são mais do que suficientes para que o autor pudesse apresentar sua demanda perante o Judiciário, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ LOCALIZA O réu alega que a dívida referente a operação de crédito reportada nos autos, foi cedida para a empresa BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A e que por esse motivo, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que a parte autora está discutindo a forma de pagamento do veículo adquirido junto a empresa LOCALIZADA, tendo atribuído a referida corré, os problemas referentes ao pagamento do débito, mediante a aquisição de uma carta de crédito “contemplada”, motivo pelo qual tenho por rejeitar a preliminar suscitada. DO MÉRITO Passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do requerido referente aos prejuízos suportados pela autora diante da negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a um financiamento de um veículo por um valor maior do que o originariamente contratado. Inicialmente, verifica-se que a relação existente entre a parte autora e os réus é de consumo, de modo que aplicáveis os preceitos protetivos previstos na Lei nº 8.078/90. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”..A responsabilidade objetiva das instituições financeiras também foi objeto da Súmula 479 do mesmo Tribunal, ao dispor que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Analisando detidamente os autos, verifico que a autora adquiriu no dia 21 de junho de 2018, mediante contrato de compra e venda, o veículo PRISMA JOY 1.0 8V FLEX 4P C/AR, Placa PZO 9418, pelo valor de R$ 39.700,00 (trinta e nove mil e setecentos reais), tendo pago como entrada os valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 2.181,50 (dois mil e cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), além de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) em despesas administrativas, tendo o valor de R$ 17.518,50 (dezessete mil e quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos) correspondente ao saldo remanescente sido recebido mediante cheque caução decorrente de uma carta de consórcios. A documentação constante nos autos não indica a existência de qualquer irregularidade na aquisição do veículo, tendo a parte autora solicitado que o débito fosse renegociado/readequado, não apontando de forma objetiva, mediante a apresentação de planilha com os valores pagos após a aquisição da carta, valores a pagar, parcela que entende incontroversa, taxa de juros e outros encargos que entende indevidos. Noutra quadra, a própria parte autora informou em sua petição inicial que havia deixado de pagar as parcelas do consórcio no início da pandemia da COVID 19 e que só foi procurar o banco no ano de 2022, o que justifica o aumento de sua dívida, na medida em que o atraso no pagamento das prestações, incidiu juros, correção monetária e outros encargos previstos em contrato. Ressalto, que mesmo que a alegativa da autora de que não recebia os boletos fosse verídica, espera-se que o devedor, sabedor de suas obrigações e maior interessado na extinção da dívida, diligencie uma forma alternativa de pagamento, de modo a eximir-se de eventual responsabilidade em decorrência do inadimplemento, não tendo a autora comprovado que no período em que alega que não conseguiu ir na agência bancária, tenha entrado em contato por outro meio com o credor (telefone, aplicativo de mensagens, internet, etc). Logo, a cobrança do débito, a cessão de crédito e a inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito representam exercício regular do direito dos requeridos, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral, não havendo nenhum motivo para que seja revisado o débito reportado nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06