Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
REU: VALDECI RIBEIRO DE CARVALHO LTDA, LUIS GUSTAVO CAVALCANTE REINALDO, ADRIANA DE AZEVEDO PAIVA, WELLIGTON RIBEIRO FIGUEIREDO, NATANIELLA CARNEIRO REIS NUNES FIGUEIREDO SENTENÇA Nº 1.777/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826590-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por ROCHA E ROCHA & CIA LTDA em face de ENDOGASTRO e outros, todos devidamente individualizados na exordial. Intimou-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira apta a justificar o pedido de gratuidade da justiça ou para recolher as custas de ingresso (ID 85035590). A parte autora requereu o cancelamento da distribuição (ID 85393912). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira apta a justificar o pedido de gratuidade da justiça ou para recolher as custas de ingresso (ID 85035590). Devidamente intimada, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição (ID 85393912). Ora, as custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial. Ainda no ponto, o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, considerando que a parte autora não recolheu as custas processuais de ingresso, apesar de devidamente intimada para tanto, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente ao recolhimento das custas processuais, devendo, consequentemente, ser cancelada a sua distribuição, nos termos do arts. 290 e 485, IV, todos do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos do arts. 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o cancelamento da sua distribuição. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina