Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES F DOS REIS - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001481-67.2013.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Maria de Lourdes F. dos Reis – ME¸ constituída por Maria de Lourdes Façanha dos Reis, e do avalista Domingos Saraiva dos Reis, referente a nota de crédito comercial no importe de R$ 99.041,92 (noventa e nove mil e quarenta e um reais e noventa e dois centavos). Despacho de ID Num. 5558647 - Pág. 68, datado de 13/11/2013, determinou a citação do devedor. Certidão de ID Num. 5558647 - Pág. 75, datada de 23/01/2014, informou a citação da empresa requerida e ausência de penhora. Despacho de ID Num. 5558647 - Pág. 80 determinou a manifestação do exequente. Em manifestação de ID Num. 5558647 - Pág. 83, datada de 28/10/2014, o banco exequente requereu a citação do avalista. Despacho de ID Num. 5558647 - Pág. 109 determinou a citação do avalista executado. Certidão de ID Num. 5558647 - Pág. 119, datada de 11/05/2018, informou ausência de bens para constrição. Despacho de ID Num. 5558647 - Pág. 123 determinou a intimação do exequente para manifestação. No evento de ID Num. 5558647 - Pág. 128, datado de 11/12/2018, o exequente requereu a penhora on-line. Despacho de ID Num. 8342769 determinou a intimação do exequente para atualizar o valor do débito. Atualização do débito no ID Num. 9587666 - Pág. 1. Decisão de ID Num. 12434165 - Pág. 1 determinou o bloqueio virtual de ativos financeiros em nome da empresa executada. Relatório SISBAJUD carreado ao ID Num. 13690393, informando o bloqueio de R$ 1.068,20 (mil e sessenta e oito reais e vinte centavos). Em manifestação de ID Num. 13779422, o exequente requereu a transferência do valor bloqueado para sua conta. No evento de ID Num. 25971966, o requerente pleiteia o bloqueio de valores em nome da pessoa física representante da empresa e do avalista. Despacho de ID Num. 34839378 determinou a intimação do exequente para indicar o endereço atualizado da executada. Em manifestação colacionada ao ID Num. 35819728, o Banco requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados, a inserção de restrição via RENAJUD em desfavor da empresa e a citação MARIA DE LOURDES FAÇANHA DOS REIS e DOMINGO SARAIVA DOS REIS. Decisão de ID Num. 41688293 deferiu a restrição via RENAJUD. Relatório de pesquisa infrutífera do RENAJUD colacionado ao ID Num. 59386172. No ID Num. 59765420, o banco requereu a penhora virtual na modalidade “teimosinha”. Despacho de ID Num. 69749929 determinou a manifestação do banco sobre a incidência da prescrição. Em manifestação de ID Num. 70993741, o banco pugnou pela não ocorrência da prescrição. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Consoante se observa, o feito tramita desde 2013, sem diligências úteis para satisfação do crédito, com exceção da citação do requerido, efetivada no ano de 2014 (ID Num. 5558647 - Pág. 75), portanto, há aproximadamente 11 (onze) anos. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em impulsionar o feito e encontra fundamento no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), não podendo o devedor permanecer indefinidamente submetido aos efeitos de uma execução estagnada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que diligências meramente formais, genéricas ou ineficazes não suspendem nem interrompem o prazo prescricional: "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/03/2015) No caso dos autos, a última diligência eficaz e frutífera capaz de interromper o curso do prazo prescricional foi o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, realizado em 27/11/2020, conforme se verifica do relatório constante no ID Num. 13690393. Após esse marco, não se constata a prática de qualquer outro ato útil à satisfação do crédito exequendo, tampouco a efetivação de nova medida constritiva relevante, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Por se tratar de título de crédito – nota de crédito comercial –, incide o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII do Código Civil, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: "Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativa a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." Assim também já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as Cédulas e Notas de Crédito Comercial são títulos de natureza cambiariforme, sendo aplicável o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genébra. Portanto, em se tratando de ação de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso, considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo em que prescreve a ação, nos termos da súmula 150 do STF, a pretensão do exequente encontra-se prescrita, porquanto o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão que constituiu do título executivo judicial, em 1999, e o pedido de cumprimento de sentença, em 2016, transcorreram 17 anos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076340843, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70076340843 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO. FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Ressalte-se que o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil, é o mesmo prazo da pretensão originária, de modo que, aplicada ao caso concreto, opera-se a prescrição intercorrente no lapso de 3 (três) anos. Portanto, tendo em vista que a tentativa de penhora se deu em 27/11/2020 (ID Num. 13690393) e nenhuma providência eficaz foi tomada desde então, restando caracterizada a inércia do credor por período superior ao prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Defiro o pedido de expedição de Alvará em favor do banco exequente da quantia bloqueada no ID Num. 13690393. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PIRIPIRI-PI, 18 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri