Baixa Definitiva13/01/2026, 16:56
Arquivado Definitivamente13/01/2026, 16:56
Arquivado Definitivamente13/01/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK
EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO MENDES DE MORAES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Verifico que o pedido da parte executada requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel, alegando se tratar do único bem imóvel de propriedade do executado, utilizado com a finalidade de residência permanente, portanto, e tornando bem impenhorável. Além disso, alegou que a tabela de atualização da dívida é abusiva, apontando que a monta de encargos financeiros por si só alcança a monta de R$ 12.131,75 (doze mil cento e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). Em impugnação aos embargos à execução, a parte exequente alegou que a natureza da dívida é previsto em lei como uma das exceções à impenhorabilidade do bem imóvel de família e, por fim, alegou que os encargos financeiros decorrem da mora do executado, sendo direito da exequente a cobrança de tais valores. Inicialmente, no que diz respeito à impenhorabilidade do bem imóvel, conforme o art. 3º da Lei nº 8.009/90, assiste razão à parte exequente, uma vez que as dívidas de taxas decorrentes da propriedade do imóvel são exceções à regra da impenhorabilidade do imóvel familiar, vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Portanto, considerando que o débito sendo executado nestes autos dizem respeito a cobrança condominial decorrente da propriedade do imóvel, não merece acolhimento o pedido de impenhorabilidade. Quanto aos encargos financeiros, está previsto no Código Civil os deveres do condômino, o qual, ao não realizar o pagamento devido das cobranças condominiais, responderá pela dívida com acréscimo de encargos financeiros: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Nestes termos, mesmo que os encargos financeiros decorrentes da mora não estejam previstos na convenção, existe previsão legal que confere ao condomínio o direito de cobrar judicialmente os juros, correção monetária e multa sobre o valor da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804084-51.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Quanto ao pedido de penhora do imóvel entendo que, neste momento, o valor da dívida está em patamar muito inferior ao valor médio de um imóvel predial, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar novos meios de execução que pretende aplicar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK
EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO MENDES DE MORAES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Verifico que o pedido da parte executada requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel, alegando se tratar do único bem imóvel de propriedade do executado, utilizado com a finalidade de residência permanente, portanto, e tornando bem impenhorável. Além disso, alegou que a tabela de atualização da dívida é abusiva, apontando que a monta de encargos financeiros por si só alcança a monta de R$ 12.131,75 (doze mil cento e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). Em impugnação aos embargos à execução, a parte exequente alegou que a natureza da dívida é previsto em lei como uma das exceções à impenhorabilidade do bem imóvel de família e, por fim, alegou que os encargos financeiros decorrem da mora do executado, sendo direito da exequente a cobrança de tais valores. Inicialmente, no que diz respeito à impenhorabilidade do bem imóvel, conforme o art. 3º da Lei nº 8.009/90, assiste razão à parte exequente, uma vez que as dívidas de taxas decorrentes da propriedade do imóvel são exceções à regra da impenhorabilidade do imóvel familiar, vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Portanto, considerando que o débito sendo executado nestes autos dizem respeito a cobrança condominial decorrente da propriedade do imóvel, não merece acolhimento o pedido de impenhorabilidade. Quanto aos encargos financeiros, está previsto no Código Civil os deveres do condômino, o qual, ao não realizar o pagamento devido das cobranças condominiais, responderá pela dívida com acréscimo de encargos financeiros: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Nestes termos, mesmo que os encargos financeiros decorrentes da mora não estejam previstos na convenção, existe previsão legal que confere ao condomínio o direito de cobrar judicialmente os juros, correção monetária e multa sobre o valor da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804084-51.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Quanto ao pedido de penhora do imóvel entendo que, neste momento, o valor da dívida está em patamar muito inferior ao valor médio de um imóvel predial, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar novos meios de execução que pretende aplicar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO MENDES DE MORAES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Verifico que o pedido da parte executada requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel, alegando se tratar do único bem imóvel de propriedade do executado, utilizado com a finalidade de residência permanente, portanto, e tornando bem impenhorável. Além disso, alegou que a tabela de atualização da dívida é abusiva, apontando que a monta de encargos financeiros por si só alcança a monta de R$ 12.131,75 (doze mil cento e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). Em impugnação aos embargos à execução, a parte exequente alegou que a natureza da dívida é previsto em lei como uma das exceções à impenhorabilidade do bem imóvel de família e, por fim, alegou que os encargos financeiros decorrem da mora do executado, sendo direito da exequente a cobrança de tais valores. Inicialmente, no que diz respeito à impenhorabilidade do bem imóvel, conforme o art. 3º da Lei nº 8.009/90, assiste razão à parte exequente, uma vez que as dívidas de taxas decorrentes da propriedade do imóvel são exceções à regra da impenhorabilidade do imóvel familiar, vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Portanto, considerando que o débito sendo executado nestes autos dizem respeito a cobrança condominial decorrente da propriedade do imóvel, não merece acolhimento o pedido de impenhorabilidade. Quanto aos encargos financeiros, está previsto no Código Civil os deveres do condômino, o qual, ao não realizar o pagamento devido das cobranças condominiais, responderá pela dívida com acréscimo de encargos financeiros: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Nestes termos, mesmo que os encargos financeiros decorrentes da mora não estejam previstos na convenção, existe previsão legal que confere ao condomínio o direito de cobrar judicialmente os juros, correção monetária e multa sobre o valor da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804084-51.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Quanto ao pedido de penhora do imóvel entendo que, neste momento, o valor da dívida está em patamar muito inferior ao valor médio de um imóvel predial, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar novos meios de execução que pretende aplicar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor16/10/2025, 11:22
Expedição de Certidão.01/08/2025, 10:47
Conclusos para julgamento01/08/2025, 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DE MORAES em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 02:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 02:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202517/07/2025, 02:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202517/07/2025, 02:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202517/07/2025, 02:10
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SENTENÇA
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EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO MENDES DE MORAES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Verifico que o pedido da parte executada requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel, alegando se tratar do único bem imóvel de propriedade do executado, utilizado com a finalidade de residência permanente, portanto, e tornando bem impenhorável. Além disso, alegou que a tabela de atualização da dívida é abusiva, apontando que a monta de encargos financeiros por si só alcança a monta de R$ 12.131,75 (doze mil cento e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). Em impugnação aos embargos à execução, a parte exequente alegou que a natureza da dívida é previsto em lei como uma das exceções à impenhorabilidade do bem imóvel de família e, por fim, alegou que os encargos financeiros decorrem da mora do executado, sendo direito da exequente a cobrança de tais valores. Inicialmente, no que diz respeito à impenhorabilidade do bem imóvel, conforme o art. 3º da Lei nº 8.009/90, assiste razão à parte exequente, uma vez que as dívidas de taxas decorrentes da propriedade do imóvel são exceções à regra da impenhorabilidade do imóvel familiar, vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Portanto, considerando que o débito sendo executado nestes autos dizem respeito a cobrança condominial decorrente da propriedade do imóvel, não merece acolhimento o pedido de impenhorabilidade. Quanto aos encargos financeiros, está previsto no Código Civil os deveres do condômino, o qual, ao não realizar o pagamento devido das cobranças condominiais, responderá pela dívida com acréscimo de encargos financeiros: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Nestes termos, mesmo que os encargos financeiros decorrentes da mora não estejam previstos na convenção, existe previsão legal que confere ao condomínio o direito de cobrar judicialmente os juros, correção monetária e multa sobre o valor da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804084-51.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Quanto ao pedido de penhora do imóvel entendo que, neste momento, o valor da dívida está em patamar muito inferior ao valor médio de um imóvel predial, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar novos meios de execução que pretende aplicar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK
EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO MENDES DE MORAES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Verifico que o pedido da parte executada requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel, alegando se tratar do único bem imóvel de propriedade do executado, utilizado com a finalidade de residência permanente, portanto, e tornando bem impenhorável. Além disso, alegou que a tabela de atualização da dívida é abusiva, apontando que a monta de encargos financeiros por si só alcança a monta de R$ 12.131,75 (doze mil cento e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). Em impugnação aos embargos à execução, a parte exequente alegou que a natureza da dívida é previsto em lei como uma das exceções à impenhorabilidade do bem imóvel de família e, por fim, alegou que os encargos financeiros decorrem da mora do executado, sendo direito da exequente a cobrança de tais valores. Inicialmente, no que diz respeito à impenhorabilidade do bem imóvel, conforme o art. 3º da Lei nº 8.009/90, assiste razão à parte exequente, uma vez que as dívidas de taxas decorrentes da propriedade do imóvel são exceções à regra da impenhorabilidade do imóvel familiar, vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Portanto, considerando que o débito sendo executado nestes autos dizem respeito a cobrança condominial decorrente da propriedade do imóvel, não merece acolhimento o pedido de impenhorabilidade. Quanto aos encargos financeiros, está previsto no Código Civil os deveres do condômino, o qual, ao não realizar o pagamento devido das cobranças condominiais, responderá pela dívida com acréscimo de encargos financeiros: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Nestes termos, mesmo que os encargos financeiros decorrentes da mora não estejam previstos na convenção, existe previsão legal que confere ao condomínio o direito de cobrar judicialmente os juros, correção monetária e multa sobre o valor da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804084-51.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Quanto ao pedido de penhora do imóvel entendo que, neste momento, o valor da dívida está em patamar muito inferior ao valor médio de um imóvel predial, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar novos meios de execução que pretende aplicar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK
EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO MENDES DE MORAES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Verifico que o pedido da parte executada requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel, alegando se tratar do único bem imóvel de propriedade do executado, utilizado com a finalidade de residência permanente, portanto, e tornando bem impenhorável. Além disso, alegou que a tabela de atualização da dívida é abusiva, apontando que a monta de encargos financeiros por si só alcança a monta de R$ 12.131,75 (doze mil cento e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). Em impugnação aos embargos à execução, a parte exequente alegou que a natureza da dívida é previsto em lei como uma das exceções à impenhorabilidade do bem imóvel de família e, por fim, alegou que os encargos financeiros decorrem da mora do executado, sendo direito da exequente a cobrança de tais valores. Inicialmente, no que diz respeito à impenhorabilidade do bem imóvel, conforme o art. 3º da Lei nº 8.009/90, assiste razão à parte exequente, uma vez que as dívidas de taxas decorrentes da propriedade do imóvel são exceções à regra da impenhorabilidade do imóvel familiar, vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Portanto, considerando que o débito sendo executado nestes autos dizem respeito a cobrança condominial decorrente da propriedade do imóvel, não merece acolhimento o pedido de impenhorabilidade. Quanto aos encargos financeiros, está previsto no Código Civil os deveres do condômino, o qual, ao não realizar o pagamento devido das cobranças condominiais, responderá pela dívida com acréscimo de encargos financeiros: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Nestes termos, mesmo que os encargos financeiros decorrentes da mora não estejam previstos na convenção, existe previsão legal que confere ao condomínio o direito de cobrar judicialmente os juros, correção monetária e multa sobre o valor da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804084-51.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Quanto ao pedido de penhora do imóvel entendo que, neste momento, o valor da dívida está em patamar muito inferior ao valor médio de um imóvel predial, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar novos meios de execução que pretende aplicar, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 13:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de26/06/2025, 09:45
Expedição de Certidão.27/05/2025, 16:29
Conclusos para julgamento27/05/2025, 16:29
Expedição de Certidão.13/03/2025, 11:25
Conclusos para decisão13/03/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 09:55
Cancelada a movimentação processual28/02/2025, 12:32
Desentranhado o documento28/02/2025, 12:32
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 13:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 03:21
Juntada de Petição de manifestação26/11/2024, 09:31
Conclusos para decisão14/11/2024, 12:10
Expedição de Certidão.14/11/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 10:09
Juntada de Petição de contestação05/11/2024, 11:02
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 09:57
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 09:57
Expedição de Certidão.07/10/2024, 12:00
Conclusos para decisão07/10/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição06/10/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DE MORAES em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 03:26
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 11:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 03:16
Expedição de Alvará.22/07/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 15:47
Expedido alvará de levantamento18/07/2024, 15:47
Juntada de certidão18/07/2024, 09:48
Expedição de Certidão.09/07/2024, 11:54
Conclusos para decisão09/07/2024, 11:54
Expedição de Certidão.09/07/2024, 11:25
Expedição de Alvará.08/07/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição07/07/2024, 12:26
Expedição de Alvará.05/07/2024, 12:42
Juntada de Petição de manifestação04/07/2024, 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line02/07/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 09:40
Conclusos para decisão05/06/2024, 15:45
Expedição de Certidão.05/06/2024, 15:45
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA MATIAS em 23/05/2024 23:59.27/05/2024, 03:48
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 12:43
Juntada de certidão29/04/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line29/04/2024, 12:31
Juntada de certidão16/04/2024, 15:42
Juntada de certidão16/04/2024, 15:40
Conclusos para decisão11/04/2024, 20:33
Expedição de Certidão.11/04/2024, 20:33
Juntada de certidão11/04/2024, 20:32
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 16:59
Outras Decisões23/01/2024, 16:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK em 16/11/2023 23:59.18/11/2023, 06:21
Conclusos para decisão25/10/2023, 14:11
Expedição de Certidão.25/10/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.13/10/2023, 17:50
Proferido despacho de mero expediente13/10/2023, 17:50
Conclusos para decisão23/03/2023, 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.23/03/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição22/03/2023, 02:34
Ato ordinatório praticado21/03/2023, 14:07
Juntada de certidão26/10/2022, 15:27
Juntada de certidão26/10/2022, 15:06
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 08:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK em 18/10/2022 23:59.19/10/2022, 04:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2022, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.29/09/2022, 11:47
Processo Reativado28/09/2022, 09:15
Processo Desarquivado28/09/2022, 09:14
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 17:27
Arquivado Provisoramente13/09/2022, 11:29
Arquivado Definitivamente13/09/2022, 11:28
Arquivado Definitivamente13/09/2022, 11:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK em 12/09/2022 23:59.13/09/2022, 00:47
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 13:16
Distribuído por sorteio23/08/2022, 11:16