Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO SEMEAR S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800114-18.2018.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Semear S.A. no âmbito do cumprimento de sentença proposto por José Joaquim do Nascimento. A sentença condenatória transitada em julgado obrigou o réu ao pagamento de valores determinados, tendo este se mantido inerte quanto ao cumprimento espontâneo da obrigação. O autor, então, requereu a penhora de ativos bancários para garantir o cumprimento da condenação. O Banco Semear S.A. alega a nulidade da intimação para pagamento voluntário, afirmando que tal irregularidade invalida a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Por outro lado, o autor afirma que a intimação foi realizada conforme o protocolo eletrônico, que prevê a ciência automática da intimação após 10 dias sem consulta. II – FUNDAMENTAÇÃO A alegação do executado de que não foi regularmente intimado para o pagamento voluntário não procede. Nos termos do §3º do art. 5º do sistema PJe, a ciência da intimação ocorre automaticamente após o prazo de 10 dias, caso o ato não seja consultado. A intimação para pagamento foi expedida em 03/08/2021, com a ciência automática registrada em 13/08/2021, e o prazo para pagamento expirou em 03/09/2021, sem manifestação por parte do Banco Semear S.A. Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: 3. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1648328/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Sendo assim, a intimação respeitou os trâmites legais e garantiu o direito de defesa e o contraditório ao executado, observando as disposições dos artigos 523 e 854 do CPC. A ausência de pagamento dentro do prazo implica a aplicação automática da multa de 10% e honorários advocatícios, conforme previsto. Com a intimação regular e o decurso do prazo para pagamento, são devidos os acréscimos de multa e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC. A legislação visa justamente à celeridade e efetividade processual, impondo sanções ao executado inadimplente e garantindo que o exequente seja compensado pela resistência ao cumprimento da sentença. As alegações da impugnação carecem de fundamentação fática e jurídica que comprovem qualquer vício no procedimento adotado. A tentativa de nulidade da intimação evidencia apenas o intuito protelatório, não restando qualquer impedimento para a conversão da indisponibilidade em penhora e posterior transferência dos valores para quitação parcial do débito. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Banco Semear S.A., mantendo-se válida a intimação e devida a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios, conforme o art. 523, §1º, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem. LUÍS CORREIA-PI, 4 de novembro de 2024. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia