Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LILIANA LOUISA DE CARVALHO SOARES e outros
REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858256-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LILIANA LOUISA DE CARVALHO SOARES e sua filha M. S. A., menor, representada pela primeira requerente, em face da INTERMED TERESINA - HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUI S/S LTDA, qualificados nos autos. Relata na inicial que firmou com a Requerida adesão ao plano de OPALA VIP na modalidade Individual/familiar, Matrícula nº 481191187; que foi surpreendida com o comunicado de cancelamento do plano por inadimplência via WhatsApp; que a primeira requerente Liliana tem diagnóstico para Ansiedade pós-parto e necessita realizar acompanhamento psicológico e psiquiátrico para tratamento do quadro; que a menor Melinda, tem o diagnóstico de CID Q 68.0 - Deformidade congênita do músculo esternocleidomastoideo, também conhecida como torcicolo muscular congênito, que causa inclinação lateral da cabeça e dificuldade em virar para o lado oposto e desvios posturais da coluna vertebral (TUSS 20103182) e necessita de acompanhamento pediátrico e de fisioterapias; que devido algumas questões financeiras precisou atrasar o pagamento da mensalidade; alega que o plano foi rescindido unilateralmente sem notificação prévia. Requer em sede de tutela provisória seja restabelecido o plano de saúde nas mesmas condições anteriores e sem carência. Ao final, requer a condenação da empresa Ré, ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, em valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao final, requer a confirmação da tutela provisória e a condenação da requerida em danos morais. No despacho de ID. 67625866, foi determinado à parte autora a comprovação da hipossuficiência alegada na inicial. Em cumprimento, a parte autora juntou declarações de imposto de renda e reiterou o pedido de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, CONCEDO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, em razão da comprovação impossibilidade da parte autora para suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência. Quanto ao pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, tenho que a restrição ao princípio geral da publicidade deve sempre vir calcada em fatos graves e objetivos, violadores de direitos da personalidade e que justifiquem a medida excepcional do segredo de justiça. No caso dos autos, o tema debatido é de cunho estritamente obrigacional e o simples fato de ter a parte autora instruído a presente ação com prontuários médicos não impõe a tramitação sigilosa. Por tais razões, indefiro o pedido de segredo de justiça. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora narra que o contrato foi irregularmente cancelado sob o fundamento de que não recebeu notificação prévia ao cancelamento. A constatação da regularidade, ou não, do procedimento de cancelamento do contrato exige dilação probatória, a considerar a impossibilidade de a autora demonstrar que não foi notificada, cabendo ao plano de saúde contratante trazer tais elementos aos autos, de modo que, nesse momento, não é possível aferir se, de fato, o cancelamento em debate ocorreu de modo irregular. Em síntese, vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, devendo o contexto fático ser melhor analisado após a devida instrução processual. A probabilidade do direito não restou demonstrada, pelo menos neste juízo de cognição sumária, vez que nos contratos de plano de saúde reza o princípio da pontualidade do pagamento das mensalidades. No documento de ID. 67528744 consta que a autora acumulou 207 dias de atraso. A autora reconhece atrasos de alguns dias, mas alega não ter sido notificada. Não é de interesse da autora comprovar que a ré cumpriu todos os requisitos, garantindo àquela o direito ao cancelamento do contrato. Assim, é necessário intimar-se a ré a contestar para a eventual comprovação do seu direito. Necessário mencionar, em razão da referência ao Tema 1082 do STJ, com tese fimada, ipsis litteris, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. O presente caso não se trata de plano coletivo, mas individual/familiar e que, apesar da necessidade premente de terapias, não é o caso de internação ou moléstia grave a lhe agravar perigo de vida, portanto, o caso não se subsume à situação regulada na tese em questão. Não satisfeito um dos requisitos essenciais do art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Por fim, registro que a matéria poderá ser reavaliada no curso do processo ou em sede de sentença, caso constatada a presença dos requisitos legais para concessão da antecipação de tutela. Dando prosseguimento ao feito, inverto o ônus da prova e ordeno que a ré apresente no momento da sua defesa o contrato de prestação de serviços, bem como o comprovante de que os atrasos ultrapassaram o lapso temporal de 60 (sessenta) dias em 12 (doze) meses e de que notificou a parte autora dentro do prazo legal, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 400, do CPC). Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art, 335, III, ambos do CPC), devendo constar a advertência de que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível