Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO WARLEI DIEGO CASTRO
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO WARLEI DIEGO CASTRO, através de advogado constituído, em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, todos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega o seguinte: "A parte autora teve o seu nome negativado no SERASA por iniciativa do Réu, em 13 de maio de 2021, referente a suposta dívida no valor de R$ 681,68 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme consulta na plataforma Serasa limpa nome, conforme tabela abaixo: (...) A negativação realizada no nome da autora, propiciou-lhe danos de ordem econômico financeira, pois tais registros negativos dificultam o acesso ao crédito, visto que lhes imputaram um histórico de mal pagador. Destarte, o ato da demandada em incluir o nome da parte peticionária no serviço cadastral de proteção ao crédito foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente prejudicial para o mesmo. É evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição indevida, tendo em vista que tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do consumidor. Assim, enseja na reparação por danos morais em virtude da má prestação de serviço por parte do réu, assim como imputar que a parte Ré exiba documentos que comprovem a existência de contratação de serviços e a existência de dívidas em nome da autora, que se encontra lesada diante de toda essa situação." Contestação apresentada ao ID. 56065490, pugnando por questões preliminares bem como requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Réplica à contestação devidamente apresentada (ID. 56223434). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou pelo desinteresse. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe ressaltar que os fatos nestes autos se inserem no âmbito do CDC, pois, posicionada a parte passiva como fornecedora, e do diploma consumerista incide a regra de inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, VIII. E, no caso, a parte requerida trouxe aos autos cópias dos documentos hábeis a comprovar a efetiva relação jurídica que deu origem a negativação do nome da parte autora, instruindo a contestação, conforme lhe competia, com cópia de contrato firmado devidamente assinado pela autora, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito. Ressalte-se que os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do CPC). Ademais, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos não manifestaram interesse em produzir outras provas. Diante disso, conclui-se que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois provou a contratação e demonstrou a autorização da cliente para os débitos. Com efeito, em se tratando de fato negativo (no caso a autora afirma que não reconhece o contrato/débito imputado pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. [...] 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em03/11/2009, DJe 30/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 -Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3[...] Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Assim, comprovada a existência efetiva da contratação e débito, ônus que competia à parte requerida, pois juntou aos autos o suposto contrato, de rigor o reconhecimento da existência do vínculo contratual entre as partes. Ressalte-se que, conforme acima mencionado, os documentos deveriam acompanhar a contestação, de acordo com o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. Segundo ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação. Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183 do CPC) não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório. Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial ou da contestação)” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 385). Observe-se que embora a requerente afirme que não conhece o débito dos autos, não juntou aos autos prova do alegado, não requereu audiências para oitivas de possíveis testemunhas dos contratos assinados, não demandou pela realização de exame pericial nas assinaturas, estando, tão somente, a dizer que não autorizou o negócio jurídico ora entabulado. O contrato de ID. 56066050 demonstra que o autor esteve inadimplente perante a requerida, de modo que, embora tenha efetuado o contrato de parcelamento da dívida, não adimpliu. Dessa forma, está autorizada a empresa requerida a cobrar o débito, inclusive, a manejar o CPF da parte autora junto aos cadastros negativos. No que diz respeito ao pleito indenizatório, também não merece prosperar, visto que não vislumbro abalo moral diante dos fatos trazidos aos autos, tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório. Com a devida vênia, não há como aceitar que a parte promovente teve abalo moral se devidamente aderiu à aplicação financeira discutida nos autos. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801335-05.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários Advocatícios. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí