Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LIMA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805816-63.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA LIMA FERREIRA requerendo reforma da sentença da 2ª VARA DA COMARCA DE barras – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”. Em Apelação Cível, ID 21957106, alega que a exigência de apresentar procuração pública não pode ser um impedimento ao acesso à justiça. Argumenta que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal. Em Contrarrazões, id.21957110, o apelado rechaça as alegações da apelante e pede o improvimento do recurso. Sem parecer do Ministério Público Superior. É o relatório. DECISÃO I – Do Juízo de Admissibilidade Reitero a decisão de id nº 22537076 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II - Competência do relator para proferir julgamento singular Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Contudo, em razão da não juntada de procuração pública, o magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. III. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da procuração apresentada pela autora quando do ajuizamento da ação. O juízo a quo considerou necessária a apresentação de instrumento público, determinando a emenda da inicial para que o documento fosse apresentado, o que não aconteceu, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Pois bem. De acordo com a legislação pátria, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública não se mostra essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Cite-se, por oportuno, a Súmula 32 do TJPI: SÚMULA 32 - O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumularapresentada, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogadode parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particularcom assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.Vencido o Des. Manoel de Sousa Dourado, que votou pela rejeição da proposta. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça seja somente por instrumento público, se a legislação prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Entendimento do CNJ. 2. Desnecessidade de procuração pública. 3. Sentença de Indeferimento da Inicial ante a não apresentação de procuração pública se afigura em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801332-36.2022.8.18.0061 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024 ) Conclui-se, portanto, que não é exigível a procuração pública para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito, a decisão recorrida não merece prosperar. Superada a questão da extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de procuração pública, observo ainda que a ação possui condições para julgamento imediato, pois foi a instrução probatória exaurida, podendo ser aplicada ao caso a TEORIA DA CAUSA MADURA art. 1.013 § 3º do CPC, e portanto passo a analisar as questões referentes ao objeto do contrato. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, não há contrato válido, muito menos fora acostado o comprovante de que o valor contratado fora disponibilizado à autora. Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo autor/recorrente. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, o contrato anexado pela demandada/recorrente (pessoa analfabeta -Id nº 21957070) não atende os requisitos legais estabelecidos no art. 595 do CC, tendo em vista a inexistência,
no caso vertente, de assinatura a rogo. A matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.. Da Restituição do Indébito em dobro Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).. Do dano moral Em relação ao dano moral, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima. Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do banco demandado. Havendo, pois, o dano causado por culpa do banco recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente e razoável o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu. Sendo assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, anulando a sentença que determinou a extinção do feito sem resolução de mérito e, em razão da teoria da causa madura, julgar procedentes, em parte, os pedidos constantes da inicial para: i) declarar a inexistência do débito em discussão, bem como CONDENAR o banco requerido em restituição, em dobro, dos valores descontados dos proventos da demandante, incidindo juros moratórios, na forma do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, na forma da Súmula 43 do STJ; ii) CONDENAR o banco em danos morais por danos morais no valor de R$2.000,00, com juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, nos moldes da Súmula 362 do STJ; iii) honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme §11, art. 85 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator