Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LOURDES DA CONCEICAO BORGES
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805906-76.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA LOURDES DA CONCEIÇÃO BORGES e por BANCO CETELEM S.A. (posteriormente substituído no polo passivo pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., por incorporação), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora sustenta que, sendo beneficiária previdenciária, constatou descontos mensais indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, identificado sob o nº 51-477361/15310. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 59539387), arguindo preliminares de ausência de documentos essenciais, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando documento contratual (ID 52561612) e comprovante de transferência bancária de valores à autora (ID 59539693). A autora apresentou réplica. Sobreveio sentença (ID 21527655), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica, determinando o encerramento dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00. O juízo aplicou a correção monetária pela taxa SELIC desde a citação, conforme usual prática do TJPI. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora (ID 21527656) sustenta que o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula 43 do STJ, pugnando pela reforma parcial da sentença nesse ponto. O banco, por sua vez, alega a ocorrência da prescrição, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a incabibilidade da repetição em dobro, requerendo a total improcedência dos pedidos. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da manifesta incidência da Súmula 30 do TJPI, que pacificou o entendimento acerca da nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta desacompanhado da subscrição por duas testemunhas. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo banco apelante. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em matéria consumerista é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Tal prazo conta-se do momento em que o consumidor toma ciência da lesão ou do último desconto indevido. No presente caso, a autora teve descontos mensais decorrentes do contrato impugnado, sendo o último desconto apontado em outubro de 2023, conforme documentos constantes dos autos. A ação foi ajuizada em 25 de outubro de 2023, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal previsto em lei. Inexistente, pois, a prescrição. No mérito, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação deveria observar as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Tal omissão compromete a validade do contrato. Nos termos da Súmula 30 do TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade. Todavia, verifico que houve efetiva transferência do montante de R$ 1.091,08 à autora, conforme documento ID 21527648. Embora a sentença de origem não tenha determinado expressamente tal compensação, a medida se impõe nesta instância revisora, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da equidade processual, devendo o valor ser abatido da restituição. No que tange aos danos morais, entendo por bem reduzir sua quantia para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende à dupla finalidade reparatória e pedagógica, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c Súmula 30 do TJPI, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO pelo banco, afastando a prescrição levantada e no mérito dar-lhe parcial provimento para determinar a compensação do valor de R$ 1.091,08 transferido para a autora (ID 21527648) reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação apresentado pela requerente. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator