Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MRC MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME e outros (2) DECISÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que, regularmente intimada para promover a indicação de bens à penhora ou, alternativamente, manifestar-se sobre o que entendesse de direito, sob pena de suspensão do feito executivo, a parte exequente limitou-se a requerer que seja considerada válida a intimação do executado MAURO ROBERT COSTA BRANDAO, LUCIVALDO RIBEIRO MARTINS. No entanto, conforme consignado na decisão de ID 55621452, restou expressamente reconhecida a validade da intimação do executado para se manifestar acerca da penhora online realizada e suas contas, a qual foi direcionada para o endereço no qual foi citado para pagar o débito. Em face do exposto, com fundamento no inciso III e §1º do art. 921 c/c o art. 771, ambos do CPC, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, podendo o credor, a qualquer tempo, requerer o seu prosseguimento em caso de localização de bens ou outro meio de satisfação do crédito. Transcorrido o prazo supra sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. supracitado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830491-83.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina