Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO HERLING DE ALENCAR
REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0806333-89.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Anulação]
Cuida-se de Ação proposta inicialmente na Justiça do Trabalho que tem como autor RAIMUNDO HERLING DE ALENCAR e como requerido o MUNICÍPIO DE FRANCISCO MACEDO-PI, pleiteando que a requerida efetue o pagamento do saldo referente ao FUNDO DE GARATIA POR TEMPO DE SERVIÇO, no valor de R$ 4.260,00 (quatro mil e duzentos e sessenta reais), com as devidas correções monetárias pertinentes. Na petição inicial, o autor alega que trabalhou para o reclamado no período de 01/07/2017 a 31/12/2020, exercendo a função de retirada de animais de circulação nas vias públicas, após 1 ano e 6 meses passou a exercer a função de carteiro, com salário mensal no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Em contestação, o Município suscitou, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, alegou a inexistência contratual, tendo em vista que a parte reclamante exercia cargo em comissão. A parte requerente apresentou réplica. Com a chegada dos autos neste Juízo, sobreveio decisão ratificando a competência deste Juízo e, ainda, ratificados todos os atos processuais de cunho não decisórios praticados pelo Juízo Laboral (CPC, art. 64, § 4º), ocasião em que as partes foram intimadas para se manifestarem. O Município requerido requereu nova citação, tendo inclusive interposto Agravo de Instrumento, no qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega que foi admitida pela reclamada no dia 01/01/2017, mas não comprovou seu vínculo com a requerida nesta data. O requerido, por sua vez, alegou e comprovou que o vínculo do autor com o Município requerido deu-se apenas em 2019 e 2020, para exercício de cargo comissionado. Nesse caso, embora o servidor comissionado tenha direito às férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não é devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS, sendo este também o entendimento do TJPI: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. Elementar que o cargo comissionado tem natureza jurídica de um cargo ad nutum, são cargos de livre nomeação e livre exoneração, não necessitando de motivação para a exoneração nem mesmo de processo administrativo. Como é sabido, não é permitida a instituição de vínculo empregatício próprios dos celetistas aos cargos comissionados, se ocorresse de forma contrária seria uma burla ao sistema do concurso público. 2. A orientação jurisprudencial assegura que, ao comissionado vinculado pelo vínculo institucional (regime jurídico administrativo constitucional) tem direito apenas as férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS. 3. No presente caso, o Promovente foi contratado para o exercício de cargo em comissão conforme restou comprovado nos autos, portanto, não faz jus ao FGTS. 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-97.2015.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025) III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO HERLING DE ALENCAR, em face de MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO–PI. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, no mínimo legal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. PADRE MARCOS-PI, 15 de julho de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos