Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERINELDA DOS SANTOS BANDEIRA e outros
REU: ANTONIO SAMPAIO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804701-25.2022.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Contra a Mulher]
Trata-se de pedido de destinação do valor de fiança recolhida pelo réu Antonio Sampaio de Araujo. Em manifestação (ID 69593445), o Ministério Público opinou pela compensação com o valor das custas e o restante seja remetido ao fundo penitenciário. A defesa apresentou manifestação concordando com o Ministério Público, id. 72785735. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico ser o caso de decretação da perda do valor remanescente da fiança em favor da União. O Código de Processo Penal preceitua: "Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes." O Provimento Conjunto Nº 70/2022 do Tribunal de Justiça do Estado Piauí estabelece que: Art.3º Decidida definitivamente a situação da pessoa favorecida, o valor recolhido como fiança terá a destinação que lhe for conferida no julgamento, inclusive de homologação de acordo de não persecução penal, podendo ser revertido em favor da vítima, que realizará o seu levantamento por meio de alvará judicial. § 1º Decretada a perda ou a quebra da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e demais encargos a que o acusado estiver obrigado, poderá ser revertido em favor da vítima ou ter a destinação que lhe for conferida no julgamento, em decisão fundamentada; em qualquer caso, o seu levantamento deverá ocorrer por alvará, após autorização judicial, e o excedente será recolhido ao Fundo Penitenciário, por meio de guia própria, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No presente caso, a defesa apresentou manifestação concordando com a destinação do valor recolhido de fiança para o Fundo Penitenciário. Dessa forma, referido valor está à disposição da Justiça, razão pela qual deve ser decretado a sua perda, haja vista que a sentença de ID 61280082 ter transitado em julgado. Diante o exposto e considerando que as custas processuais e a indenização já foram pagas pelo acusado, determino que o valor recolhido de fiança seja recolhido ao fundo penitenciário. Cumpridas todas as determinações arquive-se, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, e procedendo-se às devidas baixa junta ao sistema. PIRIPIRI-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri