Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: ADRIANA NOGUEIRA DE ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO(art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850714-81.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Alega a parte autora que a Exequente é devedora no contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma do empreendimento BARRA SUL VILLAGE, UND 104 BL 05, sendo o montante devido de R$ 20.777,44, referente às parcelas vencidas e a vencer. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.777,44 e requereu o pagamento das custas ao final ou o parcelamento. Decisão do Id 68459983 deferiu o parcelamento das custas processuais. Antes da emissão dos boletos, a parte autora juntou termo de acordo extrajudicial de ID 70111182, requerendo a homologação. É o que basta relatar.Decido. FUNDAMENTAÇÃO(art. 489, inciso II, do CPC) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que as partes resolveram extrajudicialmente o objeto da presente demanda – com o pagamento pela requerida da parcela-mora - pode-se concluir, então, que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide. Não havendo, assim, óbice ao deferimento do pleito em voga. Ora, o escopo de tal Ação perdeu seu objeto no momento em que as partes acordaram de maneira amigável extraprocessualmente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 2. Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3. Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) DISPOSITIVO(art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina