Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA NEIDE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0806615-30.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de Ação proposta inicialmente na Justiça do Trabalho na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido admitida pelo Município no dia 01/07/2020 para exercer a função de agente de saúde, com salário mensal no importe de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), requerendo o pagamento do saldo do FGTS referente ao período trabalhado. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Após, sobreveio decisão declarando a incompetência da justiça do trabalho. Após, a requerida foi devidamente citada por ordem deste Juízo, tendo apresentado contestação. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou réplica à contestação. Após, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, e nada requereram. II - FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. A Constituição, em seu artigo 39 § 3º distingue o servidor público, incluindo-se aí os temporários, dos demais trabalhadores com vínculo trabalhista, atribuindo a esses últimos alguns direitos que os servidores não têm. O servidor temporário deve sempre encontrar seus direitos e deveres nas leis administrativas que regem o regime a que se submete. Dessa forma, considerando que a contratação temporária de trabalho tem natureza administrativa e não celetista, não é possível o pagamento de FGTS. Nesse sentido: Servidor Público Municipal - Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a Municipalidade, para o fim de condená-la ao pagamento de verbas de FGTS - Inadmissibilidade - Contratação em caráter temporário e emergencial, nos termos do art. 37, IX, da CF - Autor submetido ao regime estatutário, previsto na Lei Municipal n° 1.511/99 - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido” (AC n° 990.10.150282-8, Avaré, rel. Des. Leme de Campos, j. em 31.5.2010) “Apelação Cível. Administrativo. Direito Constitucional. Servidor admitido por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, com recebimento de verba trabalhista (FGTS). Inviabilidade. Típica relação jurídico-administrativa. Regramento local que determina a incidência do regime estatutário nas hipóteses de contratação temporária (arts. 7° e 8° da L 1.027/95). Nega-se provimento ao recurso interposto.” (AC n° 994.05.079015-0, Lins, rel. Des. Ricardo Anafe, j. em 3.2.2010); Não se desconhece o entendimento exarado pelo STF, no RE 705140, julgado em regime de repercussão geral. O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido No entanto, é importante destacar que o julgado versou hipóteses de contratações nulas, sem prévia aprovação em concurso público e à margem das situações excepcionais previstas pelo próprio texto constitucional, reconhecendo-se ao trabalhador, em casos tais, o direito de auferir o salário correspondente ao período laborado e os depósitos do FGTS respectivos, estes últimos não por força de regra constitucional, mas porquanto, noutro precedente, a mesma Corte pronunciou a constitucionalidade do art. 19-A da L. 8.036/90 (segundo o qual "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário"). No presente caso, porém, não se está, a princípio, diante de contratação à margem da lei e da Constituição. Deveras, a contratação temporária está prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Tampouco é o caso de reconhecer a incidência do art. 19-A da L. 8.036/90, mormente se, ao que informa a parte autora, não há notícias de que o contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por violação ao §2º do art. 37 da Constituição Federal. De sorte que, ausente declaração de nulidade do contrato de trabalho, a relação jurídica segue sujeita à disciplina dos contratos administrativos, e não pela CLT, não sendo possível cogitar de vínculo empregatício. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA AGENTE DE APOIO ZOONOSES CONTRATO CELEBRADO POR PRAZO DETERMINADO (CF, ART. 37, IX) Pretensão de reconhecimento de vínculo trabalhista, estabilidade e verbas daí decorrentes Relação de natureza jurídico-administrativa, não sujeita ao regime celetista (CF, art. 37, IX) Precedentes do E. STF e do STJ Inteligência do disposto na Lei Municipal nº 10.793/1989, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da CF, conforme expressa ressalva na Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º As sucessivas prorrogações do contrato não possuem o condão de transmudar o vínculo precário e temporário em efetivo Descabimento dos pedidos formulados pela autora, diante do vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade ré Adicional de insalubridade regularmente pago nos termos da Lei Municipal nº 10.827/1990 Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 0000032-84.2016.8.26.0053, Relator Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2018). (realcei). APELAÇÃO SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRORROGADO POR DIVERSAS VEZES - Pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT Impossibilidade - Contratação autorizada por lei municipal em conformidade com o inc. IX do art. 37 da CF - Relação jurídico administrativa - Excepcionalidade da contratação - A renovação da contratação temporária por mais de uma vez não altera a natureza jurídica da contratação - Precedentes TJSP - Sentença de improcedência ratificada (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal) - Recurso não provido". (TJSP, Apelação n. 1050533-59.2015.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ponte Neto, j. 12/3/2018). Contrato temporário Vínculo administrativo e não empregatício Autora que foi contratada temporariamente para exercer funções de enfermeira, decorrentes de necessidade temporária Art. 37, IX, da Constituição Federal Impossibilidade de se estender à servidora temporária a remuneração de todas as vantagens do cargo público efetivo Inteligência do art. 39, § 3º da Constituição Federal Correto afastamento das férias, do terço de férias, do 13º salário, da multa, do adicional noturno Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0032229-35.2018.8.26.0405; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Pondero que, ainda que se valha de algumas regras estampadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), substancialmente é presidido por normas jurídico-administrativas, uma vez que não há, no direito pátrio, regime híbrido de contratação junto à Administração Pública: ou a relação se entabula pelas regras CLT, ou se governa pelo regime estatutário, ou, ainda, se preordena ao atendimento de excepcional interesse público como na hipótese. Vale dizer: esteada que está em normas de direito público, apartadas do quadro da relação de emprego, a contratação por tempo determinado de que se cuida desgarra-se, em essência, da regência da legislação trabalhista. Com efeito, tratando-se de contratação realizada pelo ente público em regime eventual e temporário, de caráter precário, decorrente de excepcional interesse público, aplica-se na relação jurídica das partes o regime jurídico administrativo. Dessa forma, considerando o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, não é possível o pagamento de FGTS. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, no mínimo legal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PADRE MARCOS-PI, 15 de julho de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos