Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LIMA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805843-46.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Maria Lima Ferreira em face de Banco do Brasil S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação. Alegou as seguintes preliminares: impugnação a justiça gratuita e conexão. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não vislumbrar na espécie aptidão financeira da parte autora para suportar o ônus financeiro da demanda. Deixo de reconhecer a conexão, uma vez que os processos indicados na contestação discutem contratos autônomos, inexistindo risco de decisões conflitantes. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 955966741. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, informando que o contrato foi celebrado de forma virtual, mediante assinatura eletrônica, validada com senha pessoal e intransferível, contudo, o documento juntado como extrato (id.63662095 e 80072077) não possui validade como comprovante de transferência bancária, porquanto ausente dos elementos essenciais que atestem a efetiva realização da operação financeira. Observa-se que inexiste qualquer linha de autenticação bancária, código identificador válido, assinatura digital ou outro elemento que assegure a sua origem e veracidade, circunstâncias que comprometem sua confiabilidade e impedem que produza efeitos como prova de quitação, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos. A súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar. Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício. Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS). Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva “significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216). Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora. Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese. No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção. Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes. Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifásico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS. Nos termos do voto condutor do acórdão: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”. Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, o seguinte precedente jurisprudencial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pode indicar norte pertinente ao valor indenizatório: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante de descontos em folha referentes a suposto empréstimo não contratado. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos recursais, afastando-se a preliminar de ofensa à dialeticidade; (ii) saber se a pretensão da parte autora estaria prescrita, à luz da prescrição trienal ou quinquenal aplicável ao caso; (iii) saber se houve contratação válida de empréstimo pela autora, e, em caso negativo, se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por estarem presentes os elementos essenciais à sua admissibilidade. 5. Rejeição da preliminar de prescrição trienal. Aplicação da prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido. 6. Inexistência de prova da contratação do empréstimo. Ausência de contrato idôneo e de comprovação da transferência regular do valor, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. 7. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Presentes os requisitos para condenação por danos morais, haja vista que os descontos indevidos superam o mero aborrecimento e caracterizam ilícito civil. Indenização fixada em R$ 2.000,00, com correção e juros. 9. Determinada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora em decorrência do suposto contrato, nos moldes do art. 368 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. É devida a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a cobrança indevida por instituição financeira, ainda que ausente prova de má-fé. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo autoriza a declaração de inexistência do débito e enseja indenização por danos morais. 3. A prescrição aplicável à pretensão de devolução de valores em contratos bancários de trato sucessivo, submetidos ao CDC, é quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 11/12/2018; TJPI, AC nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato Alencar, j. 28/03/2023. Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 955966741; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barras-PI, 5 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LIMA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805843-46.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Maria Lima Ferreira em face de Banco do Brasil S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação. Alegou as seguintes preliminares: impugnação a justiça gratuita e conexão. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não vislumbrar na espécie aptidão financeira da parte autora para suportar o ônus financeiro da demanda. Deixo de reconhecer a conexão, uma vez que os processos indicados na contestação discutem contratos autônomos, inexistindo risco de decisões conflitantes. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 955966741. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, informando que o contrato foi celebrado de forma virtual, mediante assinatura eletrônica, validada com senha pessoal e intransferível, contudo, o documento juntado como extrato (id.63662095 e 80072077) não possui validade como comprovante de transferência bancária, porquanto ausente dos elementos essenciais que atestem a efetiva realização da operação financeira. Observa-se que inexiste qualquer linha de autenticação bancária, código identificador válido, assinatura digital ou outro elemento que assegure a sua origem e veracidade, circunstâncias que comprometem sua confiabilidade e impedem que produza efeitos como prova de quitação, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos. A súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar. Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício. Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS). Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva “significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216). Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora. Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese. No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção. Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes. Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifásico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS. Nos termos do voto condutor do acórdão: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”. Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, o seguinte precedente jurisprudencial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pode indicar norte pertinente ao valor indenizatório: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante de descontos em folha referentes a suposto empréstimo não contratado. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos recursais, afastando-se a preliminar de ofensa à dialeticidade; (ii) saber se a pretensão da parte autora estaria prescrita, à luz da prescrição trienal ou quinquenal aplicável ao caso; (iii) saber se houve contratação válida de empréstimo pela autora, e, em caso negativo, se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por estarem presentes os elementos essenciais à sua admissibilidade. 5. Rejeição da preliminar de prescrição trienal. Aplicação da prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido. 6. Inexistência de prova da contratação do empréstimo. Ausência de contrato idôneo e de comprovação da transferência regular do valor, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. 7. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Presentes os requisitos para condenação por danos morais, haja vista que os descontos indevidos superam o mero aborrecimento e caracterizam ilícito civil. Indenização fixada em R$ 2.000,00, com correção e juros. 9. Determinada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora em decorrência do suposto contrato, nos moldes do art. 368 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. É devida a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a cobrança indevida por instituição financeira, ainda que ausente prova de má-fé. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo autoriza a declaração de inexistência do débito e enseja indenização por danos morais. 3. A prescrição aplicável à pretensão de devolução de valores em contratos bancários de trato sucessivo, submetidos ao CDC, é quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 11/12/2018; TJPI, AC nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato Alencar, j. 28/03/2023. Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 955966741; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barras-PI, 5 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras