Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JET LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814684-91.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de JET LTDA. Após a citação, a executada apresentou petição de Exceção de Pré-executividade (ID 48208187), por meio da qual defendeu a nulidade das CDAs do processo, por não respeitado o devido processo legal no processo administrativo. Manifestando-se acerca da Exceção de Pré-executividade, o Estado do Piauí (Fazenda Pública Estadual - petição de ID 64239595), defendeu o não cabimento da exceção, ante a necessidade de dilação probatória dos fatos narrados pela excipiente, possuindo as CDAs presunção de validade até prova em contrário. Requereu, pois, o prosseguimento da execução fiscal. Brevemente relatados, decido. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade. Através da análise das CDAs que forram os autos, verifica-se que o crédito tributário ora excutido decorreu da lavratura dos Autos de Infração cujos números nelas constam. Por meio da documentação acostada pela excepta, não é possível aferir se o devido processo legal foi ou não obedecido nos autos mencionados. Ressalte-se que o ônus da prova compete ao executado, tendo em vista a presunção de legitimidade que possuem os atos administrativos, sendo impossível instalar-se dilação probatória nesta via excepcional da exceção de pré-executividade, conforme entendimento já pontuado supra e amplamente reproduzido por nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível quando está configurada flagrantemente a nulidade da execução, sem a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as alegações aduzidas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, de modo que não é possível, no caso concreto, a utilização desse meio de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067508747, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/11/2015). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70067508747 RS, Relator Gelson Rolim Stocker, Julgamento em 27/11/2015, Décima Sétima Câmara Cível) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, por ser um meio de defesa do executado que não necessita de garantia do juízo para seu oferecimento, somente pode versar sobre questões verificáveis ex oficio pelo juiz da execução, devendo a matéria ser comprovada de plano pelo excipiente ou, ao menos, ser de fácil percepção ao juízo. Em outros termos, além de ser documental a base da análise, também deve ser necessária a presença da constatação fácil, acesso direto e sem investigações sobre o ponto. 2. No caso,
cuida-se de alegação de nulidade do feito executivo por ausência de citação e impossibilidade de emenda à inicial sem anuência da parte contrária. 3. Na linha da decisão agravada, não há como acolher a exceção de pré-executividade, porquanto as alegações postas pela agravante carecem de respaldo documental inconteste, pressuposto à exceção de pré-executividade. A discussão deve ser deduzida na via dos embargos de devedor. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 50293665920144040000 5029366-59.2014.404.0000, Relator João Batista Lazzari, Julgamento em 28/01/2015, Primeira Turma) In casu, portanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. Cabe, pois, à ora excipiente insurgir-se contra os mesmos em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer. Ante o exposto e a tudo considerado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a impossibilidade de dilação probatória pela via eleita. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Quanto à peça juntada por Vip Leilões, determino a intimação desta sobre as considerações da Fazenda Pública insertas em ID 51958478. P. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JET LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814684-91.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de JET LTDA. Após a citação, a executada apresentou petição de Exceção de Pré-executividade (ID 48208187), por meio da qual defendeu a nulidade das CDAs do processo, por não respeitado o devido processo legal no processo administrativo. Manifestando-se acerca da Exceção de Pré-executividade, o Estado do Piauí (Fazenda Pública Estadual - petição de ID 64239595), defendeu o não cabimento da exceção, ante a necessidade de dilação probatória dos fatos narrados pela excipiente, possuindo as CDAs presunção de validade até prova em contrário. Requereu, pois, o prosseguimento da execução fiscal. Brevemente relatados, decido. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade. Através da análise das CDAs que forram os autos, verifica-se que o crédito tributário ora excutido decorreu da lavratura dos Autos de Infração cujos números nelas constam. Por meio da documentação acostada pela excepta, não é possível aferir se o devido processo legal foi ou não obedecido nos autos mencionados. Ressalte-se que o ônus da prova compete ao executado, tendo em vista a presunção de legitimidade que possuem os atos administrativos, sendo impossível instalar-se dilação probatória nesta via excepcional da exceção de pré-executividade, conforme entendimento já pontuado supra e amplamente reproduzido por nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível quando está configurada flagrantemente a nulidade da execução, sem a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as alegações aduzidas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, de modo que não é possível, no caso concreto, a utilização desse meio de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067508747, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/11/2015). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70067508747 RS, Relator Gelson Rolim Stocker, Julgamento em 27/11/2015, Décima Sétima Câmara Cível) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, por ser um meio de defesa do executado que não necessita de garantia do juízo para seu oferecimento, somente pode versar sobre questões verificáveis ex oficio pelo juiz da execução, devendo a matéria ser comprovada de plano pelo excipiente ou, ao menos, ser de fácil percepção ao juízo. Em outros termos, além de ser documental a base da análise, também deve ser necessária a presença da constatação fácil, acesso direto e sem investigações sobre o ponto. 2. No caso,
cuida-se de alegação de nulidade do feito executivo por ausência de citação e impossibilidade de emenda à inicial sem anuência da parte contrária. 3. Na linha da decisão agravada, não há como acolher a exceção de pré-executividade, porquanto as alegações postas pela agravante carecem de respaldo documental inconteste, pressuposto à exceção de pré-executividade. A discussão deve ser deduzida na via dos embargos de devedor. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 50293665920144040000 5029366-59.2014.404.0000, Relator João Batista Lazzari, Julgamento em 28/01/2015, Primeira Turma) In casu, portanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. Cabe, pois, à ora excipiente insurgir-se contra os mesmos em sede de Ação de Embargos à Execução, onde será possibilitada a dilação probatória que a matéria requer. Ante o exposto e a tudo considerado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a impossibilidade de dilação probatória pela via eleita. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Quanto à peça juntada por Vip Leilões, determino a intimação desta sobre as considerações da Fazenda Pública insertas em ID 51958478. P. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública