Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
REU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros DECISÃO - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800810-65.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de procedimento comum cível cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pleito de tutela antecipada, ajuizada por EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em face de ALEMANHA VEICULOS LTDA. O Autor alegou, em síntese, que, em outubro de 2024, entregou seu veículo a uma filial da Ré para reparo de um vazamento de óleo no motor. Narrou que, após sucessivas promessas de reparo e descumprimento de prazos, o motor do veículo foi danificado de forma irreversível durante a prestação do serviço pela Ré. Aduziu que, em razão da mora excessiva da Requerida, ficou privado de seu automóvel por longo período, o que o obrigou a financiar um segundo veículo para suprir suas necessidades de locomoção para trabalho e para atender às demandas de seus três filhos, um deles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de terapias diárias. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para disponibilização de veículo substituto ou custeio de locação, a substituição do veículo por outro em perfeitas condições ou a indenização pelo seu valor integral, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 72.484,00 (setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Este Juízo proferiu decisão (ID 73754777), em 08 de abril de 2025, na qual deferiu a justiça gratuita, postergou a análise da conveniência da audiência de conciliação, determinou a citação da parte Ré e a intimação do Autor para apresentar réplica. Na mesma decisão, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante o deferimento inicial da justiça gratuita, a decisão, após considerar a autoqualificação do Autor como advogado com atuação na comarca e bens que "a princípio, não se coadunam com a condição de pobreza alegada", intimou-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos para a obtenção do benefício, sob pena de indeferimento, e para manifestar interesse no Juízo 100% Digital. O Autor apresentou Emenda à Inicial (ID 73880520), em 09 de abril de 2025, para complementar os fundamentos do pedido de gratuidade de justiça. Sustentou que, embora seja advogado, sua atuação é inconstante e não rentável, comprovando sua hipossuficiência por meio de extratos bancários que demonstram débitos em cheque especial e mensalidade escolar em atraso, além do ônus financeiro decorrente de dois financiamentos de veículos. A Requerida ALEMANHA VEICULOS LTDA. apresentou Contestação (ID 80427508), em 06 de agosto de 2025, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida ao Autor e a carência da ação por perda superveniente do objeto, ao argumento de que o veículo já estaria pronto desde maio de 2025 e o Autor teria se recusado a retirá-lo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, reiterando que o veículo se encontra em perfeito estado e que não houve conduta ilícita, dano moral efetivo ou nexo de causalidade a ensejar sua responsabilidade, e requereu que, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, o valor dos danos morais não ultrapassasse R$ 1.000,00 (mil reais). O Autor apresentou Réplica (ID 80668824), em 11 de agosto de 2025, refutando as alegações da Contestação e reiterando seus argumentos e pedidos, especialmente no tocante à manutenção da justiça gratuita e à concessão da tutela de urgência. Juntou conversas de WhatsApp que, segundo o Autor, demonstram que a Ré somente o contatou para retirada do veículo em 23 de julho de 2025, ou seja, após a citação e passados nove meses da entrega inicial, descaracterizando a alegada "perda superveniente do objeto" e a "inércia voluntária". Argumentou, ainda, sobre a desvalorização do veículo decorrente da troca do motor, mesmo que por peça nova e original, e a má-fé da Ré ao distorcer os fatos e tentar eximir-se de suas responsabilidades. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente regularizado. As partes estão devidamente representadas, a petição inicial satisfez os requisitos legais, e a defesa foi apresentada a tempo e modo. Passo, doravante, à análise das questões processuais pendentes e à delimitação do mérito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil. - Da delimitação da relação de consumo e da normativa aplicável A priori, impõe-se a ratificação da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. O Autor se enquadra na definição de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, por ser destinatário final do serviço de manutenção automotiva. A Ré, por sua vez, atua como fornecedora de serviços e produtos no mercado de consumo, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece um regime de responsabilidade objetiva (Art. 14, caput) pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ressalta-se que a controvérsia não versa apenas sobre mero inadimplemento contratual por atraso, mas sobre a ocorrência de um vício do serviço que resultou na inutilização total do motor original do veículo, situação esta que sequer foi satisfatoriamente refutada pela Ré, a qual optou por mitigar o dano ao assumir o custo da substituição do motor por cortesia, o que, por si só, denota a falha na execução do serviço original. A especial proteção conferida pelo diploma consumerista é fundamental para a análise meritória, especialmente no tocante ao prazo fixado pelo art. 18, § 1º, do CDC – o qual estabelece o prazo máximo de trinta dias para o saneamento do vício – e no que concerne ao direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do produto ou a resolução do contrato com a restituição da quantia paga, caso o referido prazo legal seja ultrapassado. - Do pedido de justiça gratuita A concessão da gratuidade de justiça é matéria preliminar que demanda análise detida neste momento processual. Inicialmente deferida (ID 73754777), a medida foi condicionada à comprovação da hipossuficiência do Autor, que é advogado. Em sua Emenda à Inicial (ID 73880520), o Autor apresentou justificativas detalhadas, informando que, embora inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2012, sua atuação profissional é limitada e não gera renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para corroborar suas alegações, o Autor colacionou aos autos extratos que demonstram débitos em cheque especial em três instituições financeiras, totalizando R$ 6.286,11 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e onze centavos), bem como mensalidade escolar em atraso no valor de R$ 1.135,62 (mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Ademais, o Autor comprovou que o prolongado período de indisponibilidade de seu veículo original, por falha atribuída à Ré, o compelir a adquirir um segundo automóvel mediante financiamento. Esta situação o levou a arcar com dois financiamentos simultâneos, cujas parcelas somam R$ 2.870,08 (dois mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos) mensais, valor que, segundo sua explanação, inviabiliza o pagamento das custas processuais, estimadas em R$ 6.072,88 (seis mil, setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sem comprometimento grave de suas finanças e das despesas essenciais de sua família, incluindo o tratamento diário de sua filha com Transtorno do Espectro Autista. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Piauí, tem se consolidado no sentido de que a mera condição de advogado ou a posse de bens não é, por si só, fator impeditivo para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando demonstrado o efetivo comprometimento financeiro que inviabilize o acesso à justiça, se não, vejamos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça gratuita – Requisitos – Pedido formulado na inicial e em documento apartado – Admissibilidade – Documento que cumpre as exigências do artigo 4º da Lei n. 1.060/50 – Negativa do Magistrado que deve ater-se apenas às hipóteses de ausência de declaração ou evidente burla aos ditames da citada lei – A singela constatação de tratar-se de advogado atuando em causa própria não afasta a presunção de boa-fé inicialmente considerada para deferir o benefício durante o trâmite processual – Revogação desmotivada – Benefícios concedidos – Recurso provido para esse fim. Dispositivo: Dão provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20411382020178260000 SP 2041138-20.2017.8.26.0000, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 09/02/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/02/2018)” Diante dos elementos trazidos aos autos pelo Autor na Emenda à Inicial, que demonstram concretamente seu atual comprometimento financeiro, as alegações da Ré para revogação da gratuidade judicial não se sustentam. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada à farta comprovação documental do endividamento e da onerosidade imposta pela situação discutida nos autos, são suficientes para afastar os indícios que levaram ao pedido de comprovação. Assim, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do Autor. - Da alegação de perda superveniente do objeto – Inexistência de fato extintivo A Requerida arguiu a preliminar de carência da ação por perda superveniente do objeto, sustentando que o veículo do Autor estaria pronto desde maio de 2025 e que sua permanência na concessionária decorreria da "inércia voluntária" e da recusa do próprio Autor em retirá-lo. Ocorre que a alegação da Ré de que a conclusão do serviço ocorreu em maio de 2025 foi desconstituída com a juntada de documentação nova pelo Autor em sede de réplica, que demonstra, por meio de transcrições de conversas via aplicativo de mensagens (ID 80668824), que o primeiro contato da concessionária para o agendamento da retirada do veículo ocorreu somente em 23 de julho de 2025, fato este que se deu após o recebimento da citação nos presentes autos. Ademais, no cerne da controvérsia material, a perda do objeto somente se daria se o problema em litígio tivesse sido resolvido de forma suficiente e oportuna, o que não se verifica
no caso vertente, em que o veículo permaneceu indisponível, por falha da Ré, por um período muito superior ao prazo máximo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, sendo este o marco temporal a partir do qual nasce o direito potestativo do consumidor de exigir, segundo sua conveniência, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. O vício gerado pela inutilização permanente do motor, em dezembro de 2024 (ID 73456155, Doc. 5 da Inicial), e a mora na reparação que se estendeu por, no mínimo, sete meses até a comunicação em julho de 2025, conferiu ao Autor o direito de não mais aceitar o veículo reparado. O fato de o reparo (substituição integral do motor) ter sido concluído em data posterior ao nascimento do direito de escolha do consumidor, e após o ajuizamento da ação, não tem o condão de suprimir o interesse processual do Autor quanto aos pedidos principais de substituição do bem ou indenização pelo seu valor integral, tampouco quanto ao dano moral alegado. Em face do exposto, e considerando que as pretensões deduzidas nos autos versam justamente sobre o exercício desse direito potestativo (substituição ou indenização) e a reparação dos danos decorrentes da mora, rejeito integralmente a prejudicial de mérito de perda superveniente do objeto. - Da apreciação do pedido de tutela de urgência O Autor, na petição inicial, reiterada na réplica (ID 80668824), pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a Ré fosse compelida a fornecer veículo similar ou arcar com os custos de locação de um automóvel até o julgamento da ação, visando à mitigação do grave desequilíbrio financeiro decorrente da manutenção de dois financiamentos simultâneos. A análise do pedido cautelar deve observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do Autor está fortemente evidenciada pelos documentos apresentados, que demonstram a confissão da Ré quanto à inutilização do motor original em 20 de dezembro de 2024 e o descumprimento do prazo legal de 30 dias para o saneamento do vício, conforme cristaliza o art. 18, § 1º, do CDC. O direito de o consumidor pleitear a resolução contratual, com o consequente dever de a Ré arcar com os danos materiais e morais, mostra-se verossímil. O perigo de dano é patente e imediato. O Autor comprovou estar arcando com um custo mensal de R$ 2.870,08 (dois mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos) com dois financiamentos de veículos, sendo que um deles, o original, está na posse da Ré há mais de dez meses, somando-se a isso a necessidade inadiável do veículo para o tratamento de sua filha com Transtorno do Espectro Autista. No entanto, a situação fática atual, trazida aos autos pela Ré e confirmada nos documentos do Autor, indica que, desde 23 de julho de 2025, o veículo estaria reparado e disponível para retirada. Conquanto tal conclusão tardia não impeça o prosseguimento da discussão sobre a resolução do contrato e os respectivos danos, a manutenção da privação do uso do bem, a partir desse momento, deve ser analisada sob a ótica da máxima de cooperação processual. A recusa do Autor em retirar o veículo após ser formalmente notificado de que o reparo, que incluiu a substituição integral do motor, foi concluído, deve ser ponderada com o objetivo de evitar o agravamento desnecessário das perdas e danos. Considerando-se a mora da Ré no período de outubro de 2024 a julho de 2025 (mais de 9 meses) e o pleito do Autor de se desfazer do segundo veículo financiado para reequilibrar suas finanças, faz-se necessária uma medida que promova o deslinde da situação e, ao mesmo tempo, proteja o direito pleiteado. Portanto, para resguardar o direito do Autor de ter a restituição de sua rotina e mitigar o risco de colapso financeiro, sem, contudo, interferir no mérito da ação (o direito de o Autor rejeitar o veículo com motor trocado e requerer a substituição), impõe-se uma solução intermediária. Considerando-se a mora da Ré no período de outubro de 2024 a julho de 2025 (mais de 9 meses) e a premente necessidade de cessação do comprometimento financeiro, acolho o pleito do Autor em sua forma original, qual seja, o fornecimento de um bem substituto ou o custeio de sua locação. Essa medida, além de resguardar o direito do Autor de ter a restituição de sua rotina profissional e familiar, e atender à necessidade de uma criança com deficiência, mitiga o risco de colapso financeiro, sem, contudo, interferir no mérito da ação principal (o direito de o Autor rejeitar o veículo com motor trocado e requerer a substituição ou indenização pelo valor integral). Dessa forma, a tutela de urgência deve ser deferida parcialmente para determinar que a Requerida supra imediatamente a mobilidade do Autor, fornecendo o veículo substituto/aluguel similar, de modo a viabilizar a célere venda do segundo veículo financiado e cessar o grave prejuízo financeiro. A obrigação imposta à Ré perdurará até o deslinde da lide ou até que o Autor comprove, em prazo judicialmente razoável e a ser estipulado em sede de cumprimento, a venda do veículo adquirido por financiamento, cumprindo rigorosamente a finalidade da medida. - Da fixação dos pontos controvertidos do mérito Conforme o princípio da bilateralidade e a análise das manifestações das partes, os pontos controvertidos essenciais, sobre os quais recairá a instrução probatória, ficam assim delimitados: Primeiramente, a existência e a extensão da falha na prestação do serviço por parte da Ré, notadamente no que concerne à inutilização do motor original do veículo do Autor e ao descumprimento dos prazos para reparo, extrapolando o limite temporal estabelecido pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente apuração da data exata do momento em que a Ré conseguiu sanar o vício (entre maio e julho de 2025). Em segundo lugar, a verificação da ocorrência e da extensão da desvalorização comercial do veículo decorrente da substituição do motor original por um novo, ainda que por cortesia e com peças da fabricante, o que é um fator relevante para a quantificação do dano material caso seja acolhido o pedido de indenização ou de abatimento do preço. Em terceiro lugar, a configuração, o nexo de causalidade e a quantificação dos alegados danos materiais suplementares e lucros cessantes, incluindo os prejuízos financeiros decorrentes do endividamento para a aquisição do veículo substituto, e a verificação da sua razoabilidade em face da conduta da Ré. Por fim, a configuração, o nexo de causalidade e a extensão dos danos morais alegados pelo Autor, devendo ser apurado se os transtornos e a privação do uso do veículo por período prolongado, em contexto de necessidade familiar e profissional, ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando lesão a direitos da personalidade, bem como a moderação do seu quantum indenizatório, se for o caso. - Da distribuição do ônus da prova Reitera-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a inversão do ônus da prova já deferida na Decisão de ID 79181380, fundamentada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor. A Ré é concessionária de veículos de grande porte, detentora de todas as informações técnicas e logísticas atinentes ao diagnóstico, reparo do veículo, fornecimento de peças e registro da comunicação com o cliente. Desta feita, e para fins de distribuição definitiva do ônus, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do Art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à Ré: Provar a inexistência da falha ou defeito na prestação de serviço, notadamente a inexistência de nexo causal entre a atuação de sua equipe técnica e a inutilização do motor original do Autor, ou a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Comprovar a diligência e a boa-fé no manejo do reparo, demonstrando os prazos efetivos para o pedido, recebimento e instalação do novo motor, bem como o momento em que o veículo foi submetido a testes e que ficou, efetivamente, em perfeitas condições de uso para a devolução ao consumidor, incluindo a juntada de laudos técnicos e ordens de serviço correspondentes. Produzir prova destinada a demonstrar que a substituição do motor não gerou desvalorização econômica no bem, ou quantificar tal desvalorização, cabendo-lhe, ainda, demonstrar a ausência de abalo à esfera íntima do Autor que ultrapasse o mero dissabor. De outro lado, incumbe ao Autor o ônus de comprovar o prejuízo efetivo alegado, notadamente a extensão e a necessidade do endividamento para a aquisição de um segundo veículo, a eventual perda de negócios decorrente da privação do bem, e, principalmente, a prova do abalo moral que afirme a alegada violação aos direitos de personalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: MANTER o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, rejeitando o pedido de sua revogação formulado pela parte Ré. REAFIRMAR a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos da decisão de ID 73754777, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. REJEITO a prejudicial de mérito de perda superveniente do objeto, por remanescer íntegro o interesse de agir do Autor quanto ao exercício de seu direito potestativo de resolução do contrato e demais pleitos indenizatórios derivados da falha na prestação do serviço e da longa mora comprovada. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, notadamente para a mitigação do perigo de dano financeiro e à incolumidade familiar, garantindo a mobilidade essencial do Autor, nesse sentido, DETERMINO à Ré ALEMANHA VEICULOS LTDA. que, no prazo improrrogável de cinco dias úteis a contar da intimação desta decisão, providencie, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o fornecimento imediato de veículo similar ao do Autor (Volkswagen GOL 1.6 AT, ano 2021/2022, ou similar de categoria equivalente em perfeitas condições de uso) ou arque integralmente com os custos de locação de um automóvel (custo a ser comprovado previamente por Nota Fiscal e/ou Contrato de Locação, a ser depositado previamente em conta judicial vinculada ao processo, antes da contratação pelo Autor), enquanto perdurar a instrução processual. Notifique-se o Autor para que, no prazo de trinta dias a contar da disponibilização do veículo substituto/locado pela Ré, comprove nos autos o esforço efetivo de venda do veículo por ele financiado, sob pena de imediata reanálise e revogação da presente tutela de urgência, caso o Autor não demonstre a boa-fé objetiva e o esforço necessário para cessar o duplo endividamento. Intimem-se as partes desta decisão, com urgência, para cumprimento da Tutela de Urgência. Após, considerando que as preliminares foram saneadas e não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da fase instrutória, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada uma, sob pena de preclusão. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Cumpra-se com expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato